Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 10

- As entidades interessadas em explorar STS ocupando posição orbital notificada pelo Brasil deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento do qual devem constar:

I - formulário padrão [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido;

II - informações técnicas resumidas relativas ao STS, indicando seus possíveis usos, as posições orbitais, as faixas de frequências a serem utilizadas e a área geográfica de cobertura proposta, entre outras julgadas relevantes.


Art. 11

- As entidades interessadas em explorar STS em posição orbital ainda não notificada pelo Brasil deverão encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações necessárias à publicação antecipada pela UIT, conforme disposto em norma complementar.

§ 1º - O Ministério das Comunicações analisará as informações recebidas e, considerando-as em conformidade com as exigências da UIT, as encaminhará para a publicação mencionada neste artigo.

§ 2º - Este procedimento não assegurará à entidade interessada em obter outorga para exploração de STS quaisquer direitos, privilégios ou preferências junto ao Ministério das Comunicações.

§ 3º - Notificada a posição orbital pelo Brasil, as entidades interessadas deverão observar o disposto no art. 10 deste Regulamento.


Art. 12

- O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar concessão para exploração de STS, solicitando comentários sobre seus usos, características e área geográfica de cobertura, ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.


Art. 13

- Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 17 a 20 deste Regulamento.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, será emitido ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura do contrato de concessão, observado, no que couber, o disposto no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - O Ministério das Comunicações, levando em consideração a complexidade tecnológica que envolve o Serviço, para cada concessão a ser outorgada, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de STS e uso de radiofrequências associadas.


Art. 14

- Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.


Art. 15

- O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

I - objeto e prazo da concessão;

II - características técnicas do serviço;

III - área geográfica de cobertura;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências associadas;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstas nos arts. 17 a 20 e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art. 21 deste Regulamento;

IX - prazos e condições para interposição de recursos;

X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;

XIII - minuta de contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.

Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


Art. 16

- Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.


Art. 17

- A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

II - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;


Art. 18

- A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;

III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.


Art. 19

- A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado.

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 56 (Licitação)

§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adorados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.


Art. 20

- A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.


Art. 21

- No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:

I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio subscrito pelas consorciadas;

II - documento indicando aquela que se responsabilizará pelo consórcio;

III - os documentos exigidos nos arts. 17 a 20 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;

IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;

V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato, cuja composição do capital assegure o cumprimento do disposto no art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.


Art. 22

- Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.


Art. 23

- Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 17 a 20 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 21, ou que em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções.

Parágrafo único - Será inabilitado consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 21.


Art. 24

- Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.


Art. 25

- No julgamento das propostas adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/95.

Parágrafo único - Os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em normas complementares ou nos editais.