«A decisão regional foi proferida com amparo na CLT, art. 790, § 3º, segundo qual a simples declaração, sob as penas da lei, de que «não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Ademais, a decisão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 304/SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Incidem, no caso, o disposto no CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. ... ()