Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.8520.6003.6700

1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. Sucessão empresarial. CTN, art. 133. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - O Tribunal a quo, com base nas provas produzidas nos autos, reconheceu que houve sucessão empresarial da sociedade Jornal do Brasil S/A pelas empresa CBM e da Editora JB S/A, nestes termos: «Somase a isso o fato de que a sucessão tributária ora em discussão já foi debatida em inúmeras execuções fiscais, inclusive, por esta 3ª Turma Especializada, no julgamento do Agravo de Instrumento 2014/00/00.1001713, o qual manteve a decisão de 1º grau no sentido de ter havido a intenção da CBM e da Editora JB S/A de suceder em todos os direitos e obrigações, nos termos do voto condutor abaixo transcrito: ... No caso dos autos, conforme análise das cláusulas do contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso, firmado entre a Editora JB S/A, controlada pela Companhia Brasileira de Multimídia (CBM), e a sociedade Jornal do Brasil S/A, foi transferido o direito de uso e exploração comercial exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco) anos, de diversas marcas de sua titularidade. Sob a roupagem do licenciamento e usufruto das marcas Jornal do Brasil e, JB (e marcas secundárias), JORNAL DO BRASIL S/A, em verdade, transferiu para Companhia Brasileira de Multimídia (CBM) a totalidade dos seus ativos de real conteúdo econômico, ficando, basicamente, com seu patrimônio composto por dívidas. Deve ser destacado, que em atividades econômicas como as que são realizadas, o principal bem é a marca, bem intangível. Resta evidente, portanto, que houve a alienação do principal bem que fazia parte do fundo de comércio do JORNAL DO BRASIL S/A, fato que dá ensejo à responsabilização da CBM (CTN, art. 133). Vale mencionar, também, que além de transferir todos os seus ativos para terceiros, o JORNAL DO BRASIL S/A e seus representantes legais obrigaramse contratualmente a não fazer concorrência à CBM ou à EDITORA JB, o que torna ainda mais clara o total esvaziamento da atividade empresarial (sucessão de fato) de JORNAL DO BRASIL S/A. Dessa forma, observase que ocorreu sucessão tributária, devendo incidir o CTN, art. 133, I, ou seja, deve a Editora RIO S/A (nova denominação da Editora JB S/A) responder pelos créditos exequendos. ... ()

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