Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.9805.0028.1200

1 - TJRS Direito criminal. Execução penal. Falta grave. Reconhecimento. Regressão de regime. Descabimento. Prisão domiciliar. Suspensão. Data-base. Futuro benefício. Alteração. Cabimento. Agravo em execução penal. Limites objetivos da pena. Direito adquirido ao regime prisional máximo e à espécie de estabelecimento de cumprimento da pena. Impossibilidade de regressão a regime mais gravoso do que o fixado no Decreto condenatório. Alteração da data-base. Reconhecimento da falta grave. Ausência de regressão que não impede a alteração da data para concessão de novos benefícios. Precedente jurisprudencial.

«Dimanando claramente da CF/88 - Constituição Federal que o cumprimento das penas privativas de liberdade será realizado em estabelecimentos prisionais classificados de acordo com a natureza de cada delito (CF/88, art. 5º, LXVIII), e sendo esta aferição realizada por ocasião do decreto condenatório a partir de um juízo de proporcionalidade dentro das balizas legislativas que estabelecem o quantum da pena, é inviável a regressão para regime mais grave em decorrência da prática de falta grave. E assim porque, ao possibilitar-se a regressão para regime mais gravoso, estar-se-ia, implicitamente, autorizando indevida (pois com base em penalidade administrativa) mobilidade interna do preso a patamar de cumprimento de pena mais grave, i.é. reservado a crimes mais graves. A mobilidade interna (dentro do sistema de execução da pena) do preso permitida pelo sistema constitucional-penal que pode levar aquele a cumprir a pena em regime mais gravoso é somente a que decorre de novo apenamento, ou seja, que derive de nova condenação criminal e que importe aumento de pena, i.é. em que resulte novo montante global de pena - após a soma ou unificação. Enfatize-se que se está a tratar de limite objetivo da pena - atinente ao regime e à espécie de estabelecimento prisional - , que, como decorrência da incorporação ao patrimônio jurídico do condenado, impede a regressão do regime para outro mais grave do que aquele estabelecido no decisum condenatório. Importante esclarecer que a lei de execução penal estabelece critérios e alternativas proporcionais ao estabelecimento de punições administrativas, as quais, até certo ponto, podem ser aplicadas pelo próprio administrador, sem prejuízo de sua aplicação pelo juízo da execução penal, tudo com base no princípio de que a execução penal tem natureza jurisdicional, o que, aliás, vem disposto no Lei 7.210/1984, art. 2º. Derradeiramente, no que toca à alteração da data-base como consequência de reconhecimento de falta grave, por compatível e lógica com o sistema de execução penal, não há falar em sua não aplicação. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.... ()

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