Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 146.6923.3000.1800 Tema 735 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. CDC, art. 43. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. Para fins do CPC/1973, art. 543-C. «Tese 735 - Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. ... ()

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Comentário:

Trata-se de recurso especial repetitivo julgado pela 2ª Seção do STJ, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014, DJ 24/09/2014 [Doc. LegJur 146.6923.3000.1800].

A controvérsia gira em torno de saber se, em havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, a quem incumbe excluir o apontamento efetuado após a quitação do débito. A solução dada pela Corte foi no sentido da responsabilidade de excluir o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ser do credor e o prazo para tanto é de 5 dias úteis a contar do dia seguinte a disponibilidade do numerário. Como o caso foi julgado sob os auspícios do CPC, art. 543-C ele deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. Neste aresto ainda há considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre os sistemas de proteção ao crédito, bem como sobre sobre a impossibilidade de aplicação, por analogia, das disposições do art. 26 da Lei 9.492/1997, que disciplina o cancelamento do protesto cambial e que determina que o cancelamento do protesto será solicitado por qualquer interessado.

Em resumo: Pago o débito pelo consumidor, é obrigação do credor dar baixa no registro negativo e tem o prazo de 5 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte a aquele que o numerários ficou disponível.

Eis o que nos diz sobre o tema, no fundamental, o Ministro Relator:

Quanto a questão da responsabilidade do credor pela exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:

[...].

3.A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.

A propósito, este último, pertencente às diposições penais, tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes em bancos de dados.

Os mencionados artigos estão assim redigidos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

---

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

As normas previstas no CDC, as quais, por expressa disposição legal, são «de ordem pública e interesse social», conferem densidade normativa e eficácia ao desígnio constitucional de erigir a defesa do consumidor a direito fundamental da pessoa (art. 5º, inciso XXXII, CF/1988).

No caso, o consumidor pode «exigir» a «imediata correção» de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime «deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata» (art. 73).

A ratio da norma prevista no § 3º do art. 43 funda-se no direito do consumidor a informações precisas a seu respeito constantes em «cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados» (art. 43).

[...]

4. Como fica claro da leitura das ementas dos precedentes citados, é nítido que a jurisprudência do STJ tem sufragado três linhas de entendimento que, a bem da verdade, não são antagônicas, e podem ser harmonizadas, sobretudo porque diretamente relacionadas ao momento adequado no qual o credor deve providenciar a baixa da negativação.

Nessa linha, foi realizado por esta Corte o estudo comparativo de jurisprudência 105,publicado em 26 de setembro de 2012, que bem aborda as diversas nuances, que, segundo entendo, podem ser harmonizadas.

Consoante esse estudo, que espelha os precedentes acima citados, os três entendimentos são os seguintes, in verbis:

Entendimento 1: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo.

---

Entendimento 2: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito de imediato.

---

Entendimento 3: quitada a dívida, o credor providenciará a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito em breve ou razoável espaço de tempo.

Os entendimentos sufragados impõem ao credor, após a quitação da dívida, providenciar a exclusão do nome do outrora devedor do cadastro de órgão de proteção ao crédito. ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Quanto a questão do prazo para exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes:

[...].

À míngua de expressa disposição legal regulamentando o prazo para que seja providenciada a supressão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes de entidade do sistema do proteção ao crédito, em decisão unânime e pioneira no âmbito desta Corte perfilhando o entendimento de número 1, a Terceira Turma, em precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, REsp 1.149.998/RS, valendo-se da analogia - «conferindo maior certeza e segurança às relações jurídicas derivadas da inclusão do nome de consumidores em cadastros de proteção ao crédito» -, decidiu que, quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 5 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, t

ransferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

[...]
No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos/discutidos na jurisprudência do STJ, entendo também, tal qual a Ministra Nancy Andrighi, ser necessário o estabelecimento de um norte objetivo, que também extraio do mesmo dispositivo (art. 43, § 3º, do CDC).

A respeito do art. 43, § 3º, do CDC, anota a doutrina especializada:
 

Em relação ao prazo para a retificação, o § 3º do art. 43 do CDC determina que o consumidor pode exigir a imediata correção da informação. O tipo penal, descrito no art. 73, utiliza-se do advérbio imediatamente: a infração se caracteriza ao de «deixar de corrigir imediatamente» informações incorretas. Tudo está a demonstrar a especial importância do atributo da veracidade dos dados.

A correção imediata não quer significar que o arquivo de consumo não possa dispor de período de tempo para investigar os fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor. O objetivo legal foi que, ao final das diligências realizadas pela entidade arquivista, haja a imediata correção das informações ou indeferimento da pretensão do consumidor.

O prazo máximo para que a entidade de proteção ao crédito conclua as investigações oriundas do exercício do direito de retificação é de 10 dias, por aplicação do § 1º do art. 4º da Lei 9.507/97 (Lei do Habeas Data).

Se a entidade de proteção ao crédito, ao final das diligências de investigação, acatar a impugnação do consumidor, corrigindo a informação, deverá, no prazo de 5 dias úteis, comunicar a alteração a terceiros que tenham recebido as informações incorretas. (BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 267)

Ora, se até para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de 5 dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas, evidentemente, esse mesmo prazo sempre vai ser considerado razoável também para aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, para requerer a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador.

Igualmente, poderá haver situações em que, v.g., o pagamento do débito foi efetuado sem que tenha sido dada a adequada e oportuna ciência ao credor ou que, em vista das características peculiares da relação obrigacional, em virtude do próprio inadimplemento, seja extremamente complexo aferir se realmente houve a efetiva quitação da dívida - tudo a demonstrar a necessidade do prudente exame do magistrado, que, na lacuna da lei, e em vista da ampla possibilidade de variações fáticas e de nuances que se divisa, no meu entender, não deve ficar vinculado a uma solução específica a abranger indistintamente todos os casos.

Por isso, à míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito do STJ e servir como parâmetro objetivo, notadamente para caracterizar a breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros desabonadores. 

[...].» (Min. Luis Felipe Salomão).»

JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Luis Felipe Salomão. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.

Como pode ser visto nesta decisão o Ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica deveriam conter. Neste sentido esta decisão deveria ser lida com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa. 

PENSE NISSO

Para o estudante de direito que tanto busca modelos de peças processuais, este acórdão é o melhor modelo que poderia consultar uma vez que retrata uma hipótese real, uma tese jurídica real, com pessoas reais, e uma decisão real, certa ou errada, e no fundamental contém o que realmente uma peça processual deve ter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação, certa ou errada, e finalmente a parte dispositiva (pedido/decisão) (na forma do CPC, art. 282), ou seja, a controvérsia e os fundamentos legais estão bem delimitados e dispostos, bem como as partes envolvidas, enfim tudo que uma peça processual requer, independentemente se a peça é de natureza penal, administrativa, tributária, previdenciária, trabalhista ou extrajudicial. Quanto aos detalhes cada pessoa tem seu modo particular de redigir e o estudante com o tempo vai encontrar 

o seu modo de refletir sua identidade e personalidade nas peças processuais que subscrever e ao serviço que prestar.

Note-se, em geral quando um estudante ou um profissional busca um modelo de petição ou de uma peça jurídica, o que ele efetivamente deseja é uma tese jurídica que não consegue desenvolver, ou no mínimo tem dificuldade em fazer, ou ainda, falta-lhe condições materiais para tanto, neste sentido, a leitura sistemática de acórdãos adequadamente fundamentados é um instrumento muito importante para um estudioso possa ser capaz de desenvolver uma tese jurídica acerca de uma questão que lhe é posta e traduzi-la dentro de uma peça jurídica, isto significa qualificação profissional, e esta qualificação não nasce do nada, ao contrário requer considerável esforço intelectual, material, tempo, além da própria vocação em si. 

Os ministros das turmas de direito privado do STJ, tanto os Ministros mais antigos como os mais recentes têm produzidos acórdãos de muito boa qualidade, com fundamentação de fácil leitura e compreensão, isto significa que estes acórdãos são o melhor modelo de peças processuais, como dito, eles contém o que qualquer peça processual, no fundamental, deve conter, ou seja, as partes, o relatório (fatos), a fundamentação (fundamento legal e constitucional, jurídico, filosófico, etc). A diferença é que o advogado tem que direcionar sua peça processual ao órgão competente para conhecê-la.

Como o STJ é praticamente o Tribunal de última instância, a leitura sistemática destes acórdãos proporciona ao profissional ou ao estudioso, principalmente no longo prazo, não só saber o que está sendo decidido, o que é uma informação valiosa, mas principalmente ajuda a desenvolver um raciocínio lógico que será empregado nas peças profissionais que forem produzidas, em qualquer instância, seja judicial ou administrativa. O site LegJur disponibiliza ao assinante este material a custo muito competitivo.

Assim um acórdão bem fundamentado é o melhor modelo de peça jurídica, por que ambos, acórdãos e peça jurídica, requerem as partes, relatório (fatos na peça jurídica), fundamentação constitucional, legal e jurídica, e finalmente a parte dispositiva, que é a decisão propriamente dita, que na peça processual é o pedido. 

Ao advogado ainda cabe ao formular o pedido obedecer algumas particularidades, como as provas que pretende produzir, citar ou não o Ministério Público, pedir juros e honorários, etc. Para tanto, sempre que subscrever, principalmente, uma petição inicial deve consultar o CPC, ou alguma lei especial que venha a reger a hipótese ou alguma particularidade.

Cabe sempre lembrar que não há tese jurídica sem aval constitucional ou legal avalizada pela Constituição, sempre despida esta do lixo ideológico que a nega.

Ademais, um modelo jamais pode representar ou reproduzir o que um acórdão representa, no acórdão, há vida e pessoas reais, fatos reais, debates reais, interesses e sentimentos reais, e uma solução real, certa ou errada. A jurisprudência de qualidade é para o advogado, o que para o médico é o trabalho num pronto socorro, ou seja, é a verdadeira formação prática de que tanto os profissionais necessitam.

Daí a importância do próprio advogado fazer as pesquisas de jurisprudência pois a jurisprudência pode fornecer muitas ideias e caminhos que não se imaginava existir, como uma tese jurídica mais consistente ou mesmo um fundamento legal ou constitucional mais apropriado, suscitado por um colega ou magistrado. 

Modelos não qualificam o profissional, na medida que negam a possibilidade deste profissional compreender em toda a extensão e de forma tridimensional o que está produzindo, ou seja, impedem de sentir-se seguro e confiante. Pense, como alguém pode defender uma tese jurídica, quando não está seguro e tem dificuldade de navegar num universo de leis e ainda interpretá-las adequando-as à Constituição, ao momento histórico que vivemos, ao modo republicano de vida, ao modo democrático de vida, ao modo cristão de vida, ao modo muçulmano de vida, ao modo budista de vida, [...] etc, separando o que é de fato um normativo legítimo de um lixo ideológico, elementos dos quais esta tese jurídica deve nascer?. Há que considerar, ainda, que da própria Constituição é necessário separar o que é efetivamente  a Constituição e o que é o lixo ideológico que a nega. Portanto, apenas o conhecimento de verdade oferecer qualificação verdadeira.

É fundamental consultar sempre, e com olhar interpretativo e crítico, a Constituição e as leis, na medida que vige no nosso sistema jurídico o princípio da legalidade, isto quer dizer, que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF/88, art. 5º, II), e quando fala-se em virtude de lei, significa lei material avalizada pela Constituição, obviamente, Constituição desembarcada do lixo ideológico que a nega. Assim somente lei, em sentido material, avalizada pela Constituição, também em sentido material, pode criar direitos e obrigações. Não há tese jurídica sem aval legal e constitucional. Não há tese jurídica por ouvir dizer. Não há jurisdição por ouvir dizer ou por qualquer tipo de «achismo», ou seja, «... acho que» «... parece que» ou «... disse que», sem aval material da Constituição há apenas lixo ideológico. Assim só há peça jurídica se houver ali uma tese jurídica, materialmente válida, algo que modelos em geral não proporcionam, nem como ponto de partida. 

Não há alternativa para a qualificação profissional. A qualificação profissional no Brasil, ao menos, na área jurídica, não pode ser comprada diante da falta absoluta de fornecedores habilitados. A qualificação é uma questão que está dentro de cada pessoa e da sua capacidade de obter este conhecimento por si só (autodidata) é o que prevalece sempre, não há alternativa para o esforço próprio. A determinação em buscar este conhecimento também é relevante. Todo o conhecimento produzido pelo mundo está a disposição de qualquer pessoa, apreendê-lo é uma questão de vontade, convicção e vocação. Acredite, o «não saber» talvez seja a forma mais cruel de escravidão, na medida que disponibiliza a pessoa para uso, fruição e disposição de qualquer espertalhão, e eles existem em abundância e em geral não revelam nenhuma forma de respeito, consideração ou, mesmo piedade. Qualifique-se de verdade, como dito, ela não nasce do nada. Saber, conhecer, compreender é ser livre, ter alma, ter vida e ter sonhos. Pense muito nisso. 

Há um mercado enorme, inexplorado e sem fim para quem está habilitado a prestar serviços jurídicos verdadeiros e por serviço jurídico deve ser entendido aquele que é útil e capaz de satisfazer as expectativas do consumidor e jurisdicionado. Não há prestação jurisdicional legítima e nem serviço jurídico legítimo sem o respeito incondicional as pessoas. Não há nada mais gratificante e revelador da qualidade dos serviços prestados quando, ao final, todos os envolvidos devolvem ao profissional um sincero sorriso de felicidade, na falta deste, há algo que precisa ser mudado. Quando a expressão de alívio e felicidade não vir expressa no rosto das pessoas e ali remanescer ressentimentos, ódios e desrespeito mútuos, ali não foi prestado um serviço de qualidade. Como dito e redito, não há honorários ou remuneração legítimas e duradoras na ausência de uma prestação de serviços de qualidade. Pense nisso.

Devemos sempre lembrar, principalmente ao estudante de direito, que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, litigar sem necessidade é demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição. O compromisso natural de encontrar uma solução justa e aceitável tanto para o constituinte quanto para a parte contrária, se houver é exercer a advocacia, litigar sem propósito é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair pela eternidade uma solução que poderia ser muito rápida, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, o que é ainda pior, não há honorários, e quando eles chegam são em geral pífios e humilhantes, sem honorários dignos não há uma profissão viável, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos sérios com as pessoas, com a democracia, com o modelo republicano e democrático de sociedade e de vida, entre outros, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Portanto, encher-se de indumentárias e pedestais, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e despreparo e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado que é da natureza de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas e não servir-se delas é a face mais reveladora da identidade e significância de uma sociedade democrática e republicana. Servir as pessoas é um compromisso inabdicável de qualquer instituição pública ou privada numa sociedade democrática e republicana. Pense nisso.

Nunca devemos esquecer que a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva de que tanto se fala, não é um serviço jurídico ou jurisdicional, é uma patologia, que apenas serve e beneficia governos ineptos, despóticos e antidemocráticos, além de sedimentar e justificar a violência e o descrédito das instituições públicas e privadas perante a sociedade que deveriam servir.

Como dito, para os profissionais do direito que vivem da advocacia e da jurisdição a litigância compulsiva e a prevaricação compulsiva refletem-se diretamente em honorários pífios, futuros e incertos o que pragmaticamente é um negócio muito ruim na medida que é negada completamente a ideia de que o consumidor e o cidadão devem receber uma prestação de serviços legítima e eficiente, como também, não podem conviver num mesmo ambiente em que para um dos lados a remuneração vem todos os meses e em qualquer circunstância, custeado pelo contribuinte, além de recheada com uma abundante aposentadoria e de outro lado a remuneração é patrocinada pelo consumidor e subordinada ao término incerto de uma da prestação do serviço e a boa vontade de alguém que não tem compromisso com as partes como deveria ter. 

Nunca deixe de ajudar e cuidar do cliente e consumidor. Vale a pena lembrar que o contribuinte tudo aceita enquanto o consumidor é muito mais exigente, duro e difícil, embora sejam a mesma pessoa. 

O advogado, como qualquer outro profissional responsável, é o suporte e o sustentáculo em que se apoiam as pessoas que o procuram e não o algoz delas. A confiança e o respeito não podem ser quebrados sem consequências. Não litigue. Trabalhe com confiança. Cobre honorários pelas consultas e pelo serviço que efetivamente prestar. Pense nisso e liberte-se.

Os valores democráticos e republicanos são único sedimento capaz de conduzir ao longo do tempo a uma sociedade, cada vez mais livre, mais justa e sobretudo mais rica e produtiva e capaz de comportar uma vida digna para todos os seus membros. O compromisso da advocacia com os valores democráticos e republicanos é inabdicável.