Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7390.6300

1 - STJ Denunciação da lide. Petição. Requisitos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 282.

«... Após uma análise mais detida, entendo que as conclusões tecidas nos Acórdãos paradigmas não destoam da interpretação esposada no Acórdão embargado que, não obstante ter reconhecido alguma imprecisão técnica na petição de denunciação da lide, consignou que ela teria alcançado o seu fim, permitindo à denunciada o pleno exercício de sua defesa.
Analisando o instituto da denunciação da lide, o eminente Min. Athos Gusmão Carneiro(1) - tece as seguintes considerações: (1) - Da denunciação da lide - Revista Forense, 276/ex. 2, 1981.
«A denunciação da lide (...) é prevista no vigente C. Pr. Civ. Como uma ação regressiva, «insimultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citado como denunciado aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele denunciante vier a sucumbir na ação principal.
Teremos, pois, no mesmo processo, duas ações, duas relações jurídicas processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença par ambas as ações, a ação principal e a ação de denunciação da lide.
(...) Formalmente, a denunciação da lide deve ser oferecida em petição própria, com os requisitos do CPC/1973, art. 282.
Não haverá maior inconveniente, todavia, em que seja redigida na mesma peça da petição inicial (na denunciação pelo autor) ou da contestação (na denunciação pelo réu), desde que obedecidos os requisitos mencionados, e formalmente destacada a denunciação.
Portanto, em face da sua natureza jurídica de ação, a petição de denunciação da lide deve respeitar as regras processuais previstas no nosso Código de Processo Civil, dentre elas as que dizem respeito à petição inicial: o art. 282 especifica tudo o que ela deve conter, o art. 283 exige a sua instrução com os documentos indispensáveis, enquanto o art. 284 dá poderes ao Juiz para, verificando a inobservância de qualquer desses requisitos, determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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