1 - TRT3 Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Necessidade de autorização do empregado.
«A negociação coletiva que determina o recolhimento da contribuição negocial em relação a todos os empregados integrantes da categoria profissional, independentemente da sua filiação, viola a literalidade dos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição da República. Não havendo prova nos autos da filiação dos substituídos, tampouco autorização, o desconto da contribuição apresenta-se indevido.... ()
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2 - TRT3 Descontos indevidos. Contribuição confederativa. Trabalhador não sindicalizado.
«A questão relativa à cobrança de contribuição dos empregados que não sejam sindicalizados, na esteira do que vem reiteradamente decidindo o TST e também o Supremo Tribunal Federal, resolve-se no âmbito da Constituição, pela via da adequação dos princípios nela insertos ao caso concreto sob exame. Conquanto o sindicato seja livre para instituir e cobrar contribuições dos que integram sua categoria, tal circunstância não lhe confere legitimidade para impor o pagamento delas a todos os trabalhadores que pertençam à categoria profissional representada, independentemente de filiação, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade de associação. É que, diferentemente da contribuição sindical, que tem natureza tributária e, por isso, compulsória, em face das disposições do CF/88, art. 149, as contribuições assistenciais ou confederativas não são tributos, de tal modo que, instituídas pela assembleia geral da entidade sindical para atingir, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porquanto não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação.... ()
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3 - TRT2 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. OPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDA.
O STF, no julgamento do ARE 1018459, relativo ao tema 935 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: «É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Não comprovada a oposição do empregado em relação ao desconto procedido pela empregadora, não se vislumbra ilegalidade, sendo indevida a devolução pretendida, a teor do disposto no CLT, art. 462. Recurso da reclamada provido no particular. ... ()
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4 - TRT2 MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS.
É incabível o desconto de mensalidade sindical de trabalhador não sindicalizado quando a norma coletiva não prevê expressamente o direito de oposição, conforme entendimento do STF no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935). Recurso do reclamante parcialmente provido. ... ()
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5 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ADMISSIBILIDADE. TEMA 935 DO E. STF.
No presente caso não há discussão específica envolvendo o modo, o momento ou o lugar para o exercício do direito de oposição do trabalhador não sindicalizado ao pagamento de contribuição assistencial, razão pela qual o feito não se encontra abarcado pela determinação de suspensão nacional dos processos que versem aquele tema, exarada aos 22/04/2024 pelo Exmo. Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1000154-39.2024.5.00.0000 (Tema 02 do C. TST). Aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 935, em conformidade com a qual as contribuições que dependam de aprovação em assembleia geral podem agora obrigar também os trabalhadores não sindicalizados de determinada categoria, como foi o caso do autor. Ressalte-se que as normas coletivas acostadas com a defesa estabeleceram que os integrantes da categoria profissional ali abrangida deverão de fato arcar com a contribuição em apreço. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A Sexta Turma, quanto à preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência da matéria, mantendo, porém, o não provimento do agravo de instrumento do sindicato quanto ao tema. Não foi reconhecida a nulidade porque o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). O acórdão embargado tratou expressamente do recolhimento da mensalidade sindical e da taxa de reversão à luz das previsões das cláusulas 48ª e 52ª da CCT 2018/2020, nos seguintes termos: «não obstante o acórdão recorrido determine a aplicação incondicional das disposições dos CLT, art. 578 e CLT art. 579, o Regional acrescenta que a taxa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 não prescinde de autorização prévia e expressa do empregado para o desconto e que a cláusula 52ª prevê expressamente a necessidade de autorização do empregado para que seja efetivado o desconto da mensalidade sindical. Ademais, foi destacado pelas instâncias ordinárias que é incabível a condenação da empresa reclamada a proceder ao recolhimento das contribuições objeto das cláusulas 48ª e 52ª da CCT 2018/2020, seja pela ausência de autorização prévia e expressa dos empregados, seja pela expiração da validade da cláusula, seja ainda pela falta de encaminhamento das guias de recolhimento pelo sindicato. Nesse contexto, os argumentos do embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam. MENSALIDADE SINDICAL E TAXA DE REVERSÃO SINDICAL. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema, mantendo a decisão monocrática, diante da incidência do art. 896, §§ 1º-A, I e III e 8º, da CLT e da Súmula 422, I do TST. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Registrou-se no acórdão embargado que quanto às alegações de desequilíbrio no sistema de custeio das entidades sindicais de trabalhadores; e viabilidade de confecção e envio de boletos pelo sindicato, incide o óbice do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, tendo em vista que não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (CLT, art. 896, § 1º-A, I), o que impossibilita o confronto analítico, razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Ademais, o acórdão embargado consignou que as contribuições pleiteadas pelo sindicato foram analisadas pelo TRT da seguinte forma: a) no que se refere à taxa de reversão sindical - cláusula 48ª da CCT 2018/2020, destacou que: «a CCT prevê que a taxa de reversão será cobrada de todos os empregados, entretanto, somente é devida pelos membros do sindicato, independentemente se o trabalhador não sindicalizado obteve vantagens decorrentes da atuação do sindicato-autor. Caso contrário estaria ferindo o direito da livre sindicalização. Este é o entendimento do C. TST, esposado na OJ 17 da SDC e no PN 119 (1); «verifica-se que referido dispositivo tem teve sua validade até 30.04.2019, ou seja, não está mais valido, pelo que não há como determinar que o réu efetue o desconto de uma taxa de reversão que já se consumou, restando, neste particular, prejudicado (2); «a cláusula 48ª prevê que cabe ao sindicato encaminhar às empresas guia para o recolhimento da taxa de reversão, não havendo nos autos qualquer indício que o sindicato-autor cumpriu com sua obrigação e remeteu ao réu referidas guias que possibilitassem o recolhimento da taxa de reversão aqui pretendida. Ora, não se mostra minimamente razoável a condenação da empresa ré, sendo que sequer o sindicato comprovou o envio das respectivas guias de recolhimento (3); e «é necessária a autorização prévia e expressa para o desconto (4); b) quanto à mensalidade sindical - cláusula 52ª da CCT/2018/2020, consignou que: « o autor sequer trouxe aos autos cópia da autorização dos empregados da empresa ré, ou mesmo, quais seriam os empregados que, por ventura teriam autorizado expressamente a cobrança das contribuições . Tal fato por si só já impediria o deferimento do pedido para que o réu efetuasse desconto em folha da mensalidade sindical (1); «A cláusula 52ª que fixa a mensalidade sindical, por sua vez, já prevê expressamente a necessidade de autorização pelo empregado para a efetivação dos descontos (2). Assentou-se que o sindicato, nas razões do recurso de revista, deixou de impugnar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, limitando-se a defender a inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019; a liberdade sindical; a força normativa das convenções coletivas de trabalho e a possibilidade de autorização dos descontos por meio de assembleia geral. Logo, considerando que a parte não impugnou os fundamentos adotados no acórdão recorrido, concluiu-se que o recurso de revista não observou o princípio da dialeticidade, o que atrairia o entendimento da Súmula 422/TST, I. Nesse quadro, ao contrário do que se alega nos embargos de declaração, não se constata as acenadas omissões no julgado, porquanto a jurisdição foi prestada por esta Sexta Turma nos termos da CF/88, art. 93, IX, ficando demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração que se rejeitam.... ()