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Doc. LEGJUR 153.9805.0029.6600

1 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Incidência. Possibilidade. Cobrança. Período. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo. Direito tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.


«Em face do julgamento da ADI 3089-DF pelo STF é possível os Municípios e o Distrito Federal cobrarem ISS sobre os serviços notariais, registrais e cartorários. Na hipótese, em face da notificação de lançamento de fl. 301 e notificação retificativa de fl. 303, que se referem a exercícios anteriores ao julgamento da referida ADI, cumpre destacar que, ante a ausência da propositura de ação rescisória pela municipalidade, cabe reconhecer a incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notarias, tão somente em relação aos fatos geradores posteriores a agosto de 2008, tendo em vista a data do julgamento da ADI 3089-DF. AGRAVO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0019.5600

2 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Incidência. Base de cálculo. Receita bruta. Apelação cível. Direito tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ISS. Imunidade. Base de cálculo. Receita bruta.


«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 153.9805.0028.9000

3 - TJRS Direito público. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. ISSQN. Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais. Incidência. Base de cálculo. Receita bruta. Apelação cível. Direito tributário. Sentença. Nulidade. Inocorrência. Fundamentação concisa. Contestação tempestiva. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. ISS. Imunidade. Base de cálculo. Receita bruta.


«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não são prestados pessoalmente pelos agentes delegados, que antes contam, via de regra, com uma equipe de funcionários (escreventes, auxiliares, etc.) para o desempenho de suas funções. Desse modo, não há como olvidar da feição empresarial que assumem tais serviços, justificando-se, por conseguinte, a tributação sobre a receita bruta, conforme pretendido pelo Município. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO DESPROVIDA.... ()

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Doc. LEGJUR 854.7594.1389.6537

4 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERINOS - VAGAS EM SERVENTIAS - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE.

-

Ação em que se discute a cobrança indevida de ISSQN sobre os serviços prestados por interinos em serventias vagas. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.4573.1003.1900

5 - STJ Processual civil. Tributário. Omissão inexistente. Reexame necessário. Tese prejudicada. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Precedentes.


«Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar como polo ativo da presente demanda repetitória tributária. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7491.5003.2000

6 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo de instrumento. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Privilégio do art. 9?, § 1?, do Decreto-lei 406/68. Inadmissibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9?, § 1?, do Decreto-lei 406/68. Precedentes (AgRg no REsp. 1.526.565/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2T, DJe 2.6.2015; AgRg no REsp. 1.501.127/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 18.5.2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 151.1671.8002.7200

7 - STJ Tributário. ISS. Serviços de registros públicos, cartorário e notarial. Regime especial de recolhimento. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.


«1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/11/2014 e AgRg no AREsp 296.022/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.5820.9000.9900

8 - STJ Tributário. Cartorário iss. E serviços de registros públicos. Notarial. Regime especial de recolhimento. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.


«1. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Precedentes: REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1.331.931/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.6655.7002.5900

9 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Tributário. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.


«1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda repetitória tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015; AgRg no REsp 1.462.169/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0518.0384

10 - STJ Processual civil e tributário. Iss. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Base de cálculo. Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Tributação fixa. Matéria apreciada pelo STF. Adin 3.089/df.


1 - A interpretação da legislação federal pelo STJ - no caso a aplicação do DL 406/1968, art. 9º, § 1º - deve se dar à luz da decisão proferida pelo STF na Adin 3.089/DF.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0102.2266

11 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Direito processual civil e direito tributário. Violação do CPC, art. 535. Inocorrência. Iss. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Regime especial de tributação. Alíquota fixa. Impossibilidade. Precedentes.


1 - Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do CPC, art. 535, à ausência de omissão qualquer a ser suprida.... ()

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Doc. LEGJUR 165.3124.0000.8500

12 - TJSP Tributário. Imposto. Serviços de qualquer natureza. Incidência. Hipótese. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Lei Complementar 116/03. Aplicação. Possibilidade. Inconstitucionalidade. Inexistência. Recurso da contribuinte não provido.

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Doc. LEGJUR 154.7655.4002.4200

13 - STJ Processual civil. Agravo regimental no agravo. Recurso especial. Tributário. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade.


«1. «A prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o CF/88, art. 236 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. (REsp 1.328.384/RS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/05/2013). ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4193.5005.4200

14 - STJ Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ISS. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.


«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3154.4001.3900

15 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam em ação de repetição de indébito tributário. Precedentes.


«1. Embora haja precedentes que reconhecem a capacidade processual dos cartórios extrajudiciais para postularem em juízo na defesa de seus interesses institucionais, a jurisprudência desta Corte, quando do enfrentamento específico da questão relativa à legitimidade para restituição de indébito tributário, se manifestou no sentido de que o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo ativo de demanda repetitória tributária, isso porque os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/03/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.1821.7001.0600

16 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Tese apreciada pelo STF que declarou constitucional a cobrança do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (adi 3.089). Título executivo posterior à declaração de constitucionalidade. Agravo regimental a que se nega provimento.


«1. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 116/2003 que impõem a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Precedentes: AgRg no AREsp. 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2T, DJe 1º.9.2014; AgRg no AREsp. 150.947/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 24.8.2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.1621.9000.7800

17 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. ISSQN. Prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial). Enquadramento no regime especial previsto no Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.


«1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. ... ()

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Doc. LEGJUR 196.5440.8003.1400

18 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de personalidade jurídica. Ilegitimidade ad causam. Integração do julgado.


«1 - Hipótese em que foi dado provimento ao recurso do ora embargante para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal, uma vez que, nos termos da jurisprudência do STJ, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não possui legitimidade para responder à presente Execução Fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.6053.1001.5200

19 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ISS. Recolhimento na forma do Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Ausência de repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento.


«I - Os Ministros desta Corte, no ARE 699.362-RG/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da possibilidade de utilização da sistemática de recolhimento de ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 1º, relativamente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, por entenderem que a discussão possui natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.5025.3001.0600

20 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. ISS. Serviços de registros públicos, cartorário e notarial. Regime especial de recolhimento. Decreto-lei 406/1968, art. 9º, § 1º. Impossibilidade. Precedentes.


«1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional na espécie, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. ... ()

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