pena cruel
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Doc. LEGJUR 720.6323.4179.8219

1 - STF MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE REITERADO DESCUMPRIMENTO À SÚMULA VINCULANTE 56, AO TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL E TAMBÉM À DETERMINAÇÃO EXARADA NA RECLAMAÇÃO 51888/SP. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA EXTREMA E FALHAS NA INFRAESTRUTURA DA UNIDADE PRISIONAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS. PROSCRIÇÃO À PENA CRUEL E DEGRADANTE. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. PERSISTÊNCIA DO QUADRO DE SUPERLOTAÇÃO E NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS PALIATIVAS PELO JUÍZO RECLAMADO. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE MEDIDAS EXORTADAS NO TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE RESPONSABILIDADE QUANTO À GESTÃO DE VAGAS. COMPROVADA AFRONTA A PRECEDENTES VINCULANTES DESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXIMIR-SE DE SUA ATUAÇÃO NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO IMINENTE OU EM CURSO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. INDICADOR DE SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA PREVISTO NO ART. 4º, §1º DA RESOLUÇÃO 05/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA. ÓRGÃO LEGALMENTE INCUMBIDO DE DETERMINAR O LIMITE MÁXIMO DE CAPACIDADE DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. RACIONALIDADE À ATUAÇÃO CONJUNTA DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS NA EXECUÇÃO PENAL. ART.


61 DA LEP. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO RECLAMADO REDUZA A POPULAÇÃO CARCERÁRIA AO LIMITE DE 137,5% DA OCUPAÇÃO MÁXIMA DA UNIDADE PRISIONAL. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte evoluiu para admitir a tutela coletiva, seja via reclamação, seja via habeas corpus, em defesa de direitos individuais homogêneos, na direção de superar a exigência de menção personalizada dos afetados, quando em xeque direitos individuais homogêneos cuja efetividade da tutela jurisdicional não possa ser alcançada por outro meio. Precedentes. 2. A proscrição a penas cruéis (art. 5º, XLVII, «e, CF/88) constitui vedação que densifica o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) em matéria penitenciária e de execução penal e serve como importante parâmetro de controle de constitucionalidade e convencionalidade, na esteira da decisão proferida por esta Corte na ADPF 347, e em consonância com o art. 5.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e art. 10.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 3. A inobservância a condições minimamente aceitáveis de encarceramento, como aquelas inerentes a quadros de grave superlotação carcerária, não pode ser justificada pela escassez de recursos ou pelo grau de desenvolvimento do Estado (nesse sentido, Mukong v. Camarões, Caso . 458/1991, decisão de 21 de maio de 1994, Comitê de Direitos Humanos da ONU). 4. Nessas condições, quando o Poder Judiciário for chamado ao controle judicial da política pública desviada deve atuar positivamente, forte no seu dever de tutela de direitos fundamentais. 5. In casu, satisfeito o requisito da urgência, indispensável a concessão da cautelar, pois os reclamantes são pessoas atualmente privadas de sua liberdade e custodiadas em unidade prisional que, além de superlotada, é alvo de denúncias por falhas em sua infraestrutura e atendimento prestado, a repercutir em outros direitos fundamentais, como direito à vida, à saúde, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho e a proscrição à pena cruel e degradante. 6. Também demonstrado o fumus boni iuris, pois a fundamentação exarada pelo Juízo reclamado ao negar, em pleitos sucessivos formulados pela Defensoria, as medidas sugeridas pelo Tema 423 de Repercussão Geral é incompatível com os comandos vinculantes proferidos por esta Suprema Corte. 7. A adoção de medidas alternativas em caso de superlotação carcerária, tais como saída antecipada e prisão domiciliar, independe de previsão legal, pois decorre de comando vinculante expressamente descrito no Tema 423 de Repercussão Geral. 8. Do mesmo modo cumpre refutar o argumento de que caberia unicamente à Secretaria de Administração Penitenciária administrar e manejar as vagas existentes no regime prisional, pois também é o Poder Judiciário gestor parcial do sistema carcerário. Precedentes. 9. Não é possível ao Poder Judiciário eximir-se de sua responsabilidade quanto à superlotação de unidade prisional, pois como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 347, a atribuição é compartilhada e não somente do Poder Executivo. Em consonância a esse entendimento, também a jurisprudência internacional reconhece como legítima a intervenção judicial, nessas circunstâncias, a exemplo dos precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Cooper v. Pate e Brown v. Plata, e da Corte Suprema de Justiça da Argentina, caso «Fallo Verbitsky. 10. A quantidade de vagas criadas nunca será suficiente se não houver uma necessária reflexão do Poder Judiciário quanto ao seu papel na gestão da execução penal, tomando parte na contenção do contingente carcerário, dentro dos limites impostos pela responsabilidade fiscal e pelo imperativo de preservação de direitos fundamentais. 11. O princípio do numerus clausus consiste em mecanismo de prevenção à superlotação prisional e, no Brasil, tem base legal no art. 85, caput e parágrafo único, em conjunto com art. 66, VI, ambos da Lei 7.210/1984 (LEP), bem como em dispositivos constitucionais e convencionais já referidos ( art. 1º, III e 5º, XLVII, «e, da CF/88; art. 5.2 da CADH e e art. 10.1 do PIDCP). 12. No caso concreto, a despeito de postulada a incidência do princípio numerus clausus à vista da capacidade nominal da unidade, mais adequada, a menos em juízo liminar, a adoção do parâmetro de 137,5% de lotação previsto no art. 4º da Resolução 05/2016, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Tal critério atende, satisfatoriamente, a contenção da superlotação carcerária e ainda confere maior racionalidade à atuação conjunta dos órgãos envolvidos na execução penal (LEP, art. 61), notadamente considerando a atribuição expressa do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária na temática ora em apreço (art. 85, parágrafo único, da LEP). 13. Medida deferida em menor extensão para determinar que o Juízo reclamado adote, em favor dos apenados que considere mais aptos, a saída antecipada ou prisão domiciliar até que se atinja capacidade aquém a 137,5% da unidade prisional, consoante diretriz do art. 4º, §1º da Resolução 05/2016 do CNPCP.... ()

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Doc. LEGJUR 939.9127.2860.9729

2 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pela defesa de Garbis de Carvalho Nakamura contra decisão que autorizou sua inclusão em regime disciplinar diferenciado (RDD) por 360 dias, com base na Lei, art. 53, V 7.210/84, após homicídio praticado dentro da unidade prisional. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado por ser considerado pena cruel, desumana e degradante; (ii) a ausência de comprovação dos requisitos para inclusão no RDD; e (iii) o pedido subsidiário de redução do prazo para menos de noventa dias. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra a inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, nem abuso ou ilegalidade em sua imposição, conforme fundamentado na decisão recorrida. 4. A inclusão no RDD foi devidamente fundamentada em requerimento circunstanciado, com base na prática de homicídio doloso dentro da unidade prisional, representando alto risco à ordem e segurança. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado é mantida, atendendo ao princípio da proporcionalidade. 2. A inclusão no RDD é justificada pela gravidade da conduta e risco à segurança. Legislação Citada: Lei 7.210/84, art. 52, § 1º, I; art. 53, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em execução 0012491-76.2024.8.26.0041, Rel. Figueiredo Gonçalves, j. em 21.11.2024. STJ, HC 40.300/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005... ()

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Doc. LEGJUR 251.1535.4872.7900

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.


O regime disciplinar diferenciado não viola a dignidade da pessoa humana, nem constitui pena cruel ou tratamento desumano ou degradante, pois sua incidência restringe-se a hipóteses excepcionais previstas no Direito de Execução Penal e, além disso, funda-se no restabelecimento da segurança da unidade prisional, ameaçada por sentenciados que cometem faltas disciplinares subversivas da ordem e da disciplina ou que apresentam alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas. Precedentes. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. Agravante e outros seis detentos recusaram-se a retornar à cela após o término do período de banho de sol e, munidos de objetos pontiagudos, utilizaram colchões como barricada e, incitando os demais presos, investiram contra grupo de intervenção rápida, sendo necessários o uso de gás de efeito moral e disparos de elastômeros, para ser debelado o movimento subversivo e retomada da normalidade dentro do estabelecimento prisional. Com o movimento subversivo à ordem e à disciplina, a rotina da unidade prisional foi demasiadamente alterada, com a necessidade de mobilização do corpo funcional, da diretoria e da célula de intervenção rápida. Nesse cenário, demonstrado o alto risco à segurança do estabelecimento prisional e, ainda, a prática de falta disciplinar geradora de risco à ordem e à disciplina, bem como de atos, em tese, configuradores de ilícitos penais, correta aplicação do regime disciplinar diferenciado. Inteligência do art. 52, caput e § 1º, da LEP. Lapso temporal decorrido entre a data da infração administrativa e a imposição do RDD absolutamente justificável, tendo em vista a complexidade do caso, com o envolvimento de diversos detentos e a prática de condutas variadas, o que exigiu ampla instrução probatória, assegurados os direitos a ampla defesa e contraditório. Sanção que prescinde da homologação judicial prévia da falta disciplinar. Precedente. E, tão logo vencida a situação conflituosa, o agravante foi encaminhado ao setor de enfermaria e, posteriormente, submetido a exame médico, restando atestado seu bom estado de saúde. Regime de disciplina diferenciado que não afasta o direito de acompanhamento médico e psicológico, para resguardo da saúde física e mental do recluso, como lhe é assegurado pelas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regra de Nelson Mandela). PRAZO DE DURAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PROPORCIONALIDADE. Conduta do sentenciado revestida de excepcional gravidade, representando alto risco à segurança do estabelecimento prisional. Falta disciplinar geradora de risco à ordem e à disciplina, que, inclusive, gerou destruição/deterioração do patrimônio público, com potencial ofensa à vida ou integridade física de servidores públicos, razão pela qual a fixação do regime disciplinar diferenciado em 360 (trezentos e sessenta) dias afigura-se proporcional. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8230.1545.7472

4 - STJ Habeas corpus coletivo. Execução penal. Penitenciária estadual de vila velha. I ( complexo penitenciário do xuri). Gestão da unidade prisional. Indicação de falhas estruturais e das políticas públicas. Alegação de violação de direito humanos. Inadequação da via eleita. Ampla dilação probatória. Providências administrativas adotadas na origem para solução dos problemas enfrentados. Parecer acolhido.


1 - A despeito da evolução jurisprudencial existente no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se pode afirmar, de forma inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per si (HC 580.510/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/8/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5721.0000.9200

5 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Fixação. Critério. Quantum. Majoração. Cabimento. Professor. Tortura psicológica. Ditadura militar. Responsabilidade civil do estado. Princípio da dignidade humana. Considerações. Legitimidade passiva. Prescrição quinquenal. Alcance. Limite. Direitos e garantias fundamentais. Imprescritibilidade. *** noticias tjrs. Estado do rs indenizará professora por tortura psicológica durante ditadura militar. (publicação em 01/09/2014). Apelações cíveis. Responsabilidade objetiva. Estado do rio grande do sul. Tortura. Repressão por parte dos agentes do estado. Métodos desumanos de tratamento ao indivíduo detido pelo aparato estatal que extrapolam as funções do poder de polícia. Danos morais caracterizados. Quantum. Imprescritibilidade reconhecida. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade passiva.


«Da legitimidade passiva ... ()

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