1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Hospital. Cirurgia previamente agendada. Não realização. Verba fixada em 10 SM. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Autora que é internada para a realização de cirurgia previamente agendada, ficando, por orientação médica, em jejum por mais de 12 horas. Procedimento cirúrgico que foi cancelado por indisponibilidade do centro cirúrgico, em razão de superocupação. Casa de Saúde ré que, por força de suas atividades comerciais, deve contemplar em seu planejamento a possibilidade, bastante comum, deve-se registrar, de surgimento de cirurgias de emergência. O que se mostra desarrazoado é exigir-se dos pacientes uma infindável espera pela realização de um procedimento previamente marcado, ficando à mercê da Casa de Saúde, em jejum, sob forte tensão, simplesmente porque a apelante buscou maximizar o uso de suas instalações, visando uma maior lucratividade. Verba indenizatória que foi fixada com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mostra incensurável.... ()
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2 - TJSP Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Cancelamento de cirurgia previamente agendada. Comportamento indevido da recorrente que foi a causa principal do cancelamento. Quebra da confiança médico-paciente que não pode ser imputada ao recorrido. Indenização por danos morais indevida. Recurso improvido.
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3 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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4 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame A autora, beneficiária de plano de saúde coletivo, teve seu contrato rescindido unilateralmente pela operadora, que negou autorização para cirurgia previamente agendada, alegando extinção do vínculo contratual. A autora buscou a condenação da ré ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo e (ii) a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico essencial. III. Razões de Decidir 3. A rescisão unilateral do plano de saúde não pode ocorrer de forma arbitrária, especialmente quando implica descontinuidade de tratamento essencial, violando o direito à saúde e o princípio da boa-fé contratual. 4. A negativa de cobertura para materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço e conduta abusiva. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos, mesmo após rescisão unilateral, até a efetiva alta médica. 2. A negativa de cobertura sem justificativa técnica idônea configura falha na prestação do serviço. Legislação Citada: CF/88, art. 196; CPC/2015, art. 373, I, art. 1.012, § 3º; Lei 9656/98, art. 30; Lei 8078/90. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.842.751 - RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJSP, Apelação Cível 1086578-71.2022.8.26.0100, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; TJSP, Apelação Cível 1005673-16.2024.8.26.0066, Rel. Augusto Rezende; TJSP, Apelação Cível 1001723-10.2023.8.26.0009, Rel. Claudio Godoy... ()