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Doc. LEGJUR 613.9431.2480.2429

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 724.1095.4509.2219

2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame das matérias. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A correção dos débitos trabalhistas deve observar os índices e os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do mérito conjunto das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 892.0684.1096.7684

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. SINDICATO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para o exame de matérias não prequestionadas, tampouco para análise de temas em relação aos quais não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE DISTIGUISHING . No caso em exame, o Regional pontuou que as atividades empreendidas pelo empregado não se enquadram como sendo de interesse particular ou de sua mera conveniência, situações previstas na cláusula coletiva interpretada. Logo, não há falar-se em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 290.7288.2516.8836

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.


Não se concede trânsito a Recurso de Revista para análise de tema em relação ao qual não se mostra possível, a par dos termos do acórdão regional, configurar ofensa aos dispositivos indicados pela parte. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA NEGOCIADA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA 1.046 DO STF. HIPÓTESE DE «DISTIGUISHING". Na hipótese examinada, o Regional pontuou que, se for descontado o tempo utilizado pelo empregado nas atividades de interesse particular ou de sua mera conveniência, conforme previsto na cláusula coletiva interpretada, o limite de 10 minutos diários para as variações de horário do registro de ponto, previstos na Súmula 366/TST, era ultrapassado. Observados os contornos do caso, emerge a conclusão de que, no que concerne à validade da norma coletiva, a decisão está em consonância com tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral; e no que diz respeito ao tempo excedente - entenda-se: aquele que não constituiu objeto da negociação entabulada - foi observada a orientação da Súmula 366/TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Visualizada potencial ofensa a preceitos, da CF/88, deve-se conceder trânsito ao Recurso de Revista pra melhor exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula 423/TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 193.7580.2007.5200

5 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Honorários. Sucumbência. Aplicação da Lei no tempo. Apelação. Ausência de alteração da sucumbência. Mera revisão de valor com base na aplicação da Lei vigente ao tempo do provimento jurisdicional. Incidência da Lei anterior, vigente ao tempo em que fixada a sucumbência.


«1 - Aplica-se a legislação processual civil vigente ao tempo do provimento jurisdicional que impõe e distribui a sucumbência na causa, incidindo os respectivos critérios e requisitos. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 233.2221.0102.9757

6 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.


O embargante sustenta que o acórdão foi contraditório e omisso quanto à aplicação da lei no tempo, tendo em vista que, estando o contrato de trabalho ativo quando a Lei 13.467/2017 entrou em vigor, não há motivos para se afastar os seus efeitos imediatos, que incidem a partir de 11/11/2017. Na hipótese, esta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e expôs de forma clara e objetiva os motivos pela inaplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º aos contratos de trabalho em curso quando do advento da Lei 13.467/2017. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 480.3434.5538.6653

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.


Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento... ()

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Doc. LEGJUR 109.2095.7703.8919

8 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .


A partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.8562.7962.9740

9 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.


Demonstrado possível equívoco na decisão agravada quanto à limitação temporal da condenação relativa ao pagamento, como extra, do tempo em que o empregado permanecia à disposição do empregador, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. O princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos para o pagamento, pela Reclamada, da denominada gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. Decisão Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, não limitando, contudo, a condenação à data de 10/11/2017, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Demonstrada possível ofensa ao art. 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a estipular que o tempo « ... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador . No caso, o Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, não limitando, contudo, a condenação à data de 10/11/2017, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse cenário, impõe-se reformar a decisão do TRT para limitar a condenação ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Violação do art. 58, §2º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8230.9380.0478

10 - STJ Direito tributário. Remessa oficial. Imposto de importação. Decreto-lei 1.775/80. Retificação do anexo. Aplicação da Lei no tempo. Art. 1º, § 4º, da licc.


1 - O Decreto-lei 1.775/80 modificou as alíquotas do imposto de importação fixadas na Tarifa Aduaneira do Brasil, anexa ao Decreto-lei 1.753/79, correspondente às mercadorias classificadas nas posições e subposições ou itens do Anexo que a acompanhou, publicado no Diário Oficial de 13 de março de 1980. ... ()

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Doc. LEGJUR 920.1277.6277.1274

11 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO PROVIMENTO.


1. O art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. 4. No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao considerar incontroverso que o reclamante laborou no período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, reformou parcialmente a sentença para determinar que, a partir de 11.11.2017, seja considerado somente o período de intervalo suprimido, sem reflexos, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/2017) , em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao princípio da irretroatividade da lei. 5. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, conforme o CF/88, art. 5º, XXXVI, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017. 6. Já os arts. 7º, VI, da CF/88; 71, § 4º, e 468 da CLT; e 927, § 4º, do CPC não guardam pertinência jurídica com o objeto central da controvérsia, qual seja, aplicação da lei no tempo, ou, ainda, no caso da Súmula 191, intervalo intrajornada. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no agravo são provenientes de Turmas desta Corte Superior, sendo inservíveis, vez que se trata de hipótese não elencada no art. 896, «a, da CLT. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 596.2859.2797.5179

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Transcendência reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante possível violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. No caso, quanto ao período contratual vigente após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Regional aplicou o seguinte entendimento: «a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que modificou a redação do § 4º do CLT, art. 71, contudo, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo passou a ensejar o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido". A reclamante defende que a Lei 13.467/2017 não pode ser aplicada ao presente caso, sob pena de prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos pelos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar ao contrato de trabalho da autora (período contratual posterior à vigência da Lei 13.467/2017) as alterações relativas ao intervalo intrajornada introduzidas pela referida lei, violou o CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 868.6259.1075.0099

13 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA .


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso presente, a Corte Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária por dia laborado sem o gozo do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437/TST, embora tenha o Reclamante laborado em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 304.5241.4209.3375

14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostenta natureza salarial. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula 437. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária referente a não concessão do intervalo intrajornada durante todo o período do primeiro contrato (08/05/2017 a 12/06/2020), sob o fundamento de que « a lei nova não pode regular situações já consolidadas (...)". Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional ao concluir ser devido o pagamento de uma hora extraordinária durante todo o período do primeiro contrato de trabalho, sem observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência na parcela deferida em juízo ao contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 71, § 4º, viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 917.7803.4547.4238

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - HORAS EXTRAS. JORNADA DE 7 HORAS E 20 MINUTOS.


Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada e denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento... ()

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Doc. LEGJUR 527.4695.3445.8696

16 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Sob a égide da Lei 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Como se vê, à luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, a Corte de origem, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicou a Súmula 437. Já para o período subsequente, seguiu o disposto no CLT, art. 71, § 4º. Assim, a partir de 11.11.2017, limitou a condenação ao pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, reconhecendo ainda a natureza indenizatória da mencionada verba. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a legislação trabalhista acerca da matéria. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 758.8913.1759.2252

17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


O presente debate cinge-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017, demonstrando «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da condenação em horas in itinere em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional limitou a condenação ao período anterior à Lei 13.467/2017 e aplicou a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, a partir da alteração legal. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, em detrimento, inclusive, da regra também constitucional da irredutibilidade do salário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 409.0323.7218.1994

18 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Visando prevenir possível violação do art. 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que não se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17, em relação às horas in itinere . Nesse contexto, afastou a limitação imposta na sentença e condenou a Reclamada ao respectivo pagamento de diferenças até o final do contrato de trabalho. 2. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 58, § 2º, que previa como à disposição o tempo despendido pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o qual passou a estipular que o tempo «... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador . Nesse cenário, impõe-se restabelecer a sentença em que limitada a condenação referente ao pagamento das horas in itinere até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 427.2225.0508.0656

19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações de direito material trazidas pela Lei 13.467/17, notadamente o disposto no parágrafo único do CLT, art. 60, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. A questão dos autos centra-se em definir, à luz das regras de direito intertemporal, se ao contrato de trabalho da reclamante, em vigor à época do início da vigência da Lei 13.467/2017, mostra-se, ou não, aplicável a alteração introduzida no parágrafo único do CLT, art. 60, que tornou dispensável a exigência de licença prévia da autoridade competente para fins de validade da compensação de jornada no regime 12x36 em atividade insalubre. 2. Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no aludido dispositivo, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. 3. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. 4. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames do CLT, art. 60. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, notadamente o parágrafo único que foi acrescentado pela reforma trabalhista ao aludido preceito legal. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que a reclamante foi admitida em 15.2.2012, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, de sorte que ao seu contrato de trabalho não se mostram aplicáveis as alterações de direito material introduzidas pelo aludido diploma legal. Nesse passo, por tratar-se de labor em atividade insalubre, consignou que a ausência de prévia licença da autoridade competente, nos moldes do CLT, art. 60, tornava inválido o regime de compensação de jornada na escala 12x36. 7. Assim, ao deixar de observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 para o período contratual posterior a 11.11.2017, mais especificamente o disposto no parágrafo único que foi acrescentado ao CLT, art. 60, o egrégio Tribunal Regional acabou por violar o disposto no CLT, art. 912. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 483.7492.3708.0348

20 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para parcelas deferidas, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL FIRMADO A PARTIR DO DIA 11/11/2017. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade de incidência da nova redação do CLT, art. 59-A, conferida pela Lei 13.467/2017, aos contratos já em vigor à época do início da vigência da reportada lei. A jurisprudência desta Corte Superior, a teor do disposto na Súmula 444, entendia pela validade da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou em norma coletiva. Com a vigência da Lei 13.467/2017, contudo, passou a ser facultado às partes estabelecer também mediante acordo individual escrito horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, conforme estabelece a nova redação do CLT, art. 59-A Com efeito, o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que detenha eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula 444. Para o lapso contratual posterior a essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, embora incontroverso nos autos que havia acordo individual de jornada de trabalho comprovando a adoção de escala 12 x 36 assinado em 01/12/2017, entendeu pela invalidade da referida jornada de trabalho, pois não implementada por meio de negociação coletiva. Registrou que, no caso, deveria prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do início do pacto laboral (11/10/2016) nos termos da Súmula 444. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Conforme se observa, a Corte Regional deixou de observar a eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 e sua incidência no contrato de trabalho iniciado antes da sua edição e mantido após a entrada em vigor da norma, no particular em relação à nova redação do CLT, art. 59-A o que viola o dispositivo legal. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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