1 - TRT3 Pessoa com deficiência. Acessibilidade. Ambiente de trabalho. Empregado com deficiência. Adaptação do ambiente de trabalho.
«É dever da empregadora adaptar o ambiente de trabalho, para acessibilidade do empregado portador de deficiência.... ()
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2 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Dano moral. Ausência de infraestrutura no ambiente de trabalho
«A ausência de infraestrutura no meio ambiente de trabalho, principalmente no que concerne às instalações sanitárias submetem o(a) empregado(a) a condições desumanas ou degradantes, ferindo princípios da Constituição Federal, relacionados com a dignidade da pessoa humana, uma vez que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1º, III, 5º, III, 170, «caput). Os direitos fundamentais integram o rol de direitos sociais, e neles está incluído o trabalho digno. Nesse contexto, cabe à Justiça do Trabalho inibir atos caracterizadores do trabalho desumano ou degradante.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Danos morais. Condições do ambiente de trabalho.
«O fato de o reclamante ser um rurícola não lhe retira a dignidade humana, de forma a que se possa desconsiderá- lo com um ser passível de sofrer dano moral em razão de precárias condições de trabalho. Especificamente no tocante às relações de trabalho, a Constituição da República é expressa quanto à garantia ao trabalhador da "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inciso XXII). Sentença primeira que se mantém quanto a tal entendimento.... ()
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4 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Companhia aérea. Desorganização administrativa. Atrasos e cancelamentos de voos programados. Deterioração do ambiente de trabalho. Dano moral.
«O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral. No caso sob exame, encontra-se perfeitamente configurada a conduta antijurídica e culposa da empresa, porquanto não fora capaz de se organizar apropriadamente para cumprir os compromissos assumidos perante os respectivos clientes, expondo os empregados a um ambiente de trabalho hostil e vexatório. Não há dúvida de que essa situação, causada pelo indébito atraso e cancelamento dos vôos programados pela empresa, causou enorme constrangimento e desgaste emocional, vulnerando a integridade moral do trabalhador, de forma a determinar a postulada reparação, a teor art. 5º, incisos V e X, da Constituição.... ()
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5 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Indenização por danos morais. Ambiente de trabalho. Não fornecimento de água potável.
«Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento do dano moral, quando comprovada a violação de direitos afetos à personalidade, a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, a reparação é devida nos casos em que o empregador comete ato ilícito, causa dano ao empregado, ainda que de cunho meramente moral. Comprovado, nos autos, que o Reclamante foi submetido a tratamento degradante, uma vez que a empregadora não fornecia água para beber no alojamento, impõe-se manter a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.... ()
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6 - TRT3 Meio ambiente. Meio ambiente de trabalho indenização por danos morais.
«O meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que no final das contas responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É certo que vivemos no sistema capitalista, que almeja lucro. Contudo, é preciso ter em mente que atividade econômica, fundada na valorização e da livre iniciativa, deve ser realizada com a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição). Nesse contexto, o aviltamento da dignidade do homem trabalhador, pelo empregador, deve ser censurado. Na fixação da indenização por danos morais devem-se observar alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, como a extensão ou integralidade do dano, a proporcionalidade da culpa do agente e da vítima, bem assim as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em importância suficiente para dar uma resposta social à ofensa, servindo de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo à repetição do mesmo ato pelo agente, tudo dentro de um juízo de equidade, razoabilidade e adequação.... ()
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7 - TRT3 Danos morais. Condições precárias no ambiente de trabalho.
«A ausência de água potável e instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho importam em afronta aos direitos fundamentais do trabalhador, além da violação às normas básicas de higiene e saúde em geral, bem como à dignidade e intimidade do empregado, acarretando o pagamento da indenização por danos morais.... ()
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8 - TRT3 Ambiente de trabalho. Risco. Apuração. Critério. Aso, ppra e pcsmo. Riscos ambientais. Critérios para elaboração.
«Para que se alcance o efetivo controle e monitoramento da saúde do trabalhador, prescreve a norma legal que devem constar do ASO todos os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho ou na função exercida pelo empregado. Partindo-se desses registros, para elaboração do PCMSO em articulação com o PPRA, deve-se inicialmente proceder à articulação de todas as NRs para delimitação destes riscos, sem, contudo, excluir os demais fatores de riscos porventura existentes no meio ambiente de trabalho do empregado, devendo o empregador aferir os riscos específicos (por exemplo, decorrentes da própria articulação das NR), como parâmetros outros, a epidemiologia, inclusive. Assim, e por essa abordagem, é evidente que não há limite ou um critério pré- determinado e único na norma legal para definição dos riscos ocupacionais que devem constar destes documentos. Todos os fatores de avaliação qualitativa ou quantitativa devem ser considerados e sopesados na elaboração dos programas. Os critérios não se excluem, mas, antes, se somam para o fim de assegurar a mais ampla proteção à saúde do trabalhador e salubridade do ambiente de trabalho. Esse o intento da norma e é o que deve ser perseguido na sua aplicação.... ()
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9 - TRT3 Danos morais. Segurança no ambiente de trabalho.
«Incumbe àqueles que se beneficiam com o trabalho prestado diligenciar sobre as medidas de segurança necessárias, pois como se sabe, incumbe ao empregador zelar pela integridade física do prestador, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade (CLT, art. 2º). Nesse contexto, não havendo nos autos prova de que a reclamada tenha tomado qualquer medida protetiva no sentido de coibir assaltos, não obstante o local já houvesse sido alvo desse tipo de violência, não há como isentá-la da reparação deferida ao reclamante a título de danos morais. A culpa aqui se configura pela negligência da empregadora (CCB, art. 186). ... ()
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10 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Dano moral. Ausência de infra-estrutura no ambiente de trabalho.
«A ausência de infra-estrutura no meio ambiente de trabalho, principalmente no que concerne às instalações sanitárias submetem o(a) empregado(a) a condições desumanas ou degradantes, ferindo princípios da Constituição Federal, relacionados com a dignidade da pessoa humana, uma vez que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante (artigos 1o, III, 5o, III, 170, «caput). Os direitos fundamentais integram o rol de direitos sociais, e neles está incluído o trabalho digno. Nesse contexto, cabe à Justiça do Trabalho inibir atos caracterizadores do trabalho desumano ou degradante.... ()
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11 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Local de trabalho. Ambiente hígido.
«As diretrizes traçadas pelas normas regulamentares a respeito do fornecimento de condições adequadas de trabalho e de ambiente hígido são impostas ao empregador como o mínimo necessário para assegurar aos trabalhadores um ambiente de trabalho digno. É obrigação do empregador oferecer um ambiente que possibilite aos trabalhadores a satisfação de suas necessidades básicas. Ao revelar o contexto probatório que o reclamante, no desenvolvimento de suas atividades laborativas, era obrigado a dormir no baú do caminhão, por vários dias, durante as viagens que realizava, pelo não fornecimento de valores de diárias suficientes para hospedagem, quiçá para alimentação, evidenciou-se a ofensa moral perpetrada na esfera íntima do reclamante, exposto a um ambiente de trabalho não condizente com as necessidades mínimas exigidas por normas regulamentares. A reparação por dano moral está constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, inciso X da Magna Carta, consoante dispõem, também, os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, de forma que, presentes, de forma concomitante o dano, a culpa ou dolo empresarial e o liame causal entre a conduta do empregador e o dano, a responsabilidade civil do empregador estará caracterizada, atraindo, portanto, o dever de reparar.... ()
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12 - TRT18 Assédio moral no ambiente de trabalho. Caracterização. Indenização por danos morais devida.
«O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir minando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. No caso, a prova testemunhal revelou que a Reclamada, deliberada e continuamente, ameaçava os Atendentes de aplicação de sanções disciplinares no caso de não atingimento das metas estabelecidas, o que configura evidente assédio moral no ambiente de trabalho e viola o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º, III.... ()
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13 - TRT2 ASSÉDIO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. DANO MORAL.
Em linhas gerais o assédio moral, como uma das espécies do dano moral, hodiernamente tem sido reportado pelos empregados de vários segmentos, sob os mais diversos aspectos e, quando confirmado, tem sido dado por esta Justiça Especializada o devido tratamento da lei, de forma mitigar os dissabores sofridos pelo empregado além de, por outro lado, penalizar o empregador, com vistas a extirpar do ambiente de trabalho este nefasto comportamento. O assédio moral traz como característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico e se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Na situação em exame, negado pela ré, cabia a reclamante o ônus de comprovar que os fatos alegados traduziram-se em assédio a autorizar a condenação em danos morais o que, da prova oral, se colheu. Mantenho.... ()
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14 - TRT2 ASSÉDIO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. DANO MORAL.
Em linhas gerais o assédio moral, como uma das espécies do dano moral, hodiernamente tem sido reportado pelos empregados de vários segmentos, sob os mais diversos aspectos e, quando confirmado, tem sido dado por esta Justiça Especializada o devido tratamento da lei, de forma mitigar os dissabores sofridos pelo empregado além de, por outro lado, penalizar o empregador, com vistas a extirpar do ambiente de trabalho este nefasto comportamento. O assédio moral traz como característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico e se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Na situação em exame, negado pela ré, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que os fatos alegados traduziram-se em assédio a autorizar a condenação em danos morais o que, da prova oral, se colheu. Reformo. ... ()
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15 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Pragas urbanas. Ausência de comprovação.
«O empregador tem o dever de preservar o ambiente de trabalho e, conseqüentemente, a saúde do trabalhador. A notícia de que uma vez apenas foram encontrados animais peçonhentos na empresa e não especificamente no local de trabalho da reclamante, desautoriza reconhecer a existência de dano moral, mesmo porque, o empregador tomou medidas de combate e prevenção, de imediato, não havendo que se falar em postura omissiva ou negligente. Pondero que qualquer ambiente residencial ou comercial está sujeito ao aparecimento de roedores e outras pragas urbanas, o que desafia o uso de medidas preventivas e como fez o reclamado, repulsivas, como agiu o reclamado.... ()
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16 - TRT3 Assédio moral no ambiente de trabalho. Reparação.
«O assédio moral (ou «bullying ou terror psicológico), constitui uma espécie de dano moral que se reveste de algumas características peculiares, sendo que no âmbito do contrato de emprego consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado, ameaçando o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Tratando-se, pois, de conduta abusiva, em contrariedade ao direito, que viola o direito de personalidade do empregado, aviltando sua honra e dignidade, é cabível a reparação por danos morais, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, X. Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao juízo fixá-lo em cada caso concreto levando-se em conta alguns aspectos, tais como, a sorte econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão e, ainda, o caráter pedagógico da reparação. Não deve ser ínfimo a ponto de não atender à finalidade de recompor o bem subjetivo violado, mas também não deve ser elevado a ponto de configurar enriquecimento sem causa.... ()
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17 - TRT3 Indenização por danos morais. Inobservância às disposições normativas de higiene e saúde no ambiente de trabalho.
«Caracteriza-se como conduta ilícita a inobservância, pelo empregador, das disposições normativas de higiene e saúde no ambiente agrícola de trabalho (NR 31 da Portaria 3.214/78 do MTE), deixando de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho saudável, por não disponibilizar instalações sanitárias e locais para refeições adequados, bem como por não disponibilizar água potável e por não adotar medidas para redução ou neutralização de riscos ergonômicos, o que viola a dignidade e o direito fundamental à saúde do trabalhador. Como corolário, impõe-se o deferimento do pleito indenizatório por danos morais.... ()
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18 - TRT2 Justa causa. Desconfiguração. Comemoração de aniversário no ambiente de trabalho. CLT, art. 482.
«Não é requisito caracterizador da justa causa, reputado como grave, o fato de comemorar o aniversário no ambiente de trabalho. Não foi provado culpa da autora pelo fato de que clientes da loja e amigos seus, lá compareceram com bebida alcoólica. Os depoimentos são não determinantes. Punição desproporcional à gravidade do ato praticado. Aniversário é um dia feliz, e, comemorado nos limites do razoável, não pode ensejar como presente a demissão por justa causa, que afasto. ... ()
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19 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Ambiente laboral precário. Danos morais configurados.
«Se restou evidenciado precário o ambiente de trabalho, sequer havendo condições de se utilizar o banheiro, já se configura o dano, pois não se pode admitir que o empregado se sinta confortável em passar grande parte do dia sem poder utilizar um banheiro limpo e equipado com os materiais essenciais, fazendo suas necessidades fisiológicas em terreno baldio.... ()
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20 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - ASSÉDIO MORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CF/88, art. 114, VI.
Na forma da CF/88, art. 114, VI de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização decorrentes da relação de trabalho. «Na configuração do assédio, o ambiente de trabalho e a superioridade hierárquica exercem papel central, pois são fatores que desarmam a vítima, reduzindo suas possibilidades de reação (STJ, Conflito de Competência 110.924/SP).... ()