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Doc. LEGJUR 150.1404.0001.8600

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Exposição efetiva ao agente danoso. Súmula 7/STJ.


«1. Tendo concluído as instâncias de origem que o ora agravante não estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, decisão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5140.7940.1153

2 - STJ Processual civil e previdenciário. Atividades especiais. Agentes nocivos. Exposição. Parte do período. Reexame fático probatório. Impossibilidade.


1 - A Corte de origem asseverou que a parte autora somente demonstrou a exposição a agentes nocivos em parte do período alegado, consignando que os demais não poderiam ser reconhecidos, seja por ausência de laudo técnico em relação ao agente nocivo ruído, seja pela falta de indicação de agente nocivo ou pela ausência do nome do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4682.6930.8692

3 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. CPC, art. 373, I. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA. 


1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissão da decisão, mas de rediscutir a matéria já debatida e fundamentada no julgado, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos.2. O acórdão foi claro ao dizer que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento para a comprovação do labor insalubre inerente às atividades dos cargos prestados pelo embargante durante a sua vida funcional, pelo fato de ser o documento capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.3. Também constou expressamente no julgado que a juntada apenas do laudo técnico das condições de trabalho não permite o acolhimento de seu pedido, pois a habitualidade nas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, deve ser claramente demonstrada para que seja concedida a pretendida aposentadoria especial, o que não ocorreu na hipótese.4. Ausência dos lindes objetivos previstos no art. 1.022 c/c CPC, art. 489.... ()

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Doc. LEGJUR 721.5745.8550.3957

4 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA. CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. CPC, art. 373, I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.4. Entendimento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, no entanto, tal documento não veio aos autos. Somente o PPP é capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.5. A habitualidade nas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, deve ser claramente demonstrada para que seja concedida a pretendida aposentadoria especial e esse ônus competia ao autor, a teor do disposto no CPC, art. 373, I.... ()

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Doc. LEGJUR 759.5625.5204.4117

5 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. CARGO DE VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. HABITUALIDADE DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDICAM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. CPC, art. 373, I. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 


1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.4. Entendimento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, no entanto, tal documento não veio aos autos. Somente o PPP é capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.5. A habitualidade nas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, deve ser claramente demonstrada para que seja concedida a pretendida aposentadoria especial e esse ônus competia ao autor, a teor do disposto no CPC, art. 373, I.... ()

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Doc. LEGJUR 271.0866.5207.9887

6 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CÂNDIDO GODÓI. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE MECÂNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/91, art. 57, § 3º, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXPEDIDO. INOVAÇAO RECURSAL CARACTERIZADA.


1. Inovação recursal quanto ao argumento de que a edição da Emenda Constitucional 103/2019 é impeditivo à concessão da aposentadoria especial. Tese que sequer foi trazida na contestação.2. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 3. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.4. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.5. Entendimento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”. Somente o PPP é capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.... ()

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Doc. LEGJUR 400.9148.5698.1220

7 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ. CARGO DE VIGIA. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/1991, art. 57, § 3º, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXPEDIDO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 


1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.4. Entendimento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”. Somente o PPP é capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP anexado nos autos já seria suficiente para a comprovação do labor insalubre, no entanto, foi determinada a realização de perícia judicial, onde o expert concluiu que o servidor estava submetido a periculosidade, no desempenho das atividades laborais desenvolvidas, considerando-as como exercidas sob condições especiais.... ()

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Doc. LEGJUR 881.5122.5684.6110

8 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TEUTÔNIA. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE TÉCNICA EM ENFERMAGEM. APOSENTADORIA ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 8.213/91, art. 57, § 3º, APLICÁVEL À SITUAÇÃO CONCRETA POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO EXPEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ.


1. A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, encontra previsão no art. 40, § 4º, III, da CF-88, incluído pela Emenda Constitucional 47/05. 2. Diante da ausência de lei complementar que discipline a matéria, o Supremo Tribunal Federal, após a impetração de diversos mandados de injunção com o propósito da integração legislativa, editou a Súmula Vinculante 33/STF, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.3. Inexistindo na lei local previsão sobre a aposentadoria especial pelo exercício de atividade que prejudique a saúde ou a integridade física do servidor, deve ser aplicado o disposto na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/99, que aprova o regulamento da Previdência Social.4. Entendimento dominante da jurisprudência do STJ, no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo “desarrazoada a exigência rígida de apresentação de documentos de modo a não inviabilizar a concessão do benefício”. Somente o PPP é capaz de apresentar um histórico completo do labor do servidor, das condições da atividade exercida e dos agentes nocivos (exposição, intensidade e concentração) que o trabalhador fica exposto.5. O STJ, no julgamento do Tema 1.076, decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, adotando-se o critério de apreciação equitativa apenas nas  causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.... ()

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