drawback
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Doc. LEGJUR 103.1674.7439.0700

1 - STJ Tributário. Operação «drawback. Desembaraço aduaneiro. Certidão negativa.


««Drawback («arrastar de volta, em tradução literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficamente. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal. Apresentada a certidão negativa, antes da concessão do benefício por operação «drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo o desembaraço aduaneiro da respectiva importação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7054.8600

2 - STJ Tributário. AFRMM. Isenção. Regimes aduaneiros do BEFIEX e «Drawback.


«Distintos os regimes do BEFIEX e do «Drawback não tem direito à isenção do AFRMM a empresa beneficiada com o BEFIEX. A isenção do AFRMM somente decorre de dispositivo expresso de lei, sendo descabida a interpretação expresso de lei, sendo descabida a interpretação ampliativa e analógica, vedada pelo CTN, art. 111.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.4200

3 - STJ Tributário. «Drawback. Natureza jurídica da operação. Precedentes do STJ.


«... A matéria aqui discutida já foi debatida na Primeira Turma desta Corte. No REsp 196.161/RS, DJ de 21/02/2000, o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros brilhantemente explanou, «litteratim: «Com efeito, «drawback ('arrastar de volta', em tradução literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiamento. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal. Como se percebe, a operação é uma só - embora se prolongue no tempo e se reparta em várias operações. Vale dizer: ela se aperfeiçoa em um ato complexo. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. LEGJUR 195.6040.8000.5600

4 - STJ Tributário. Regime fiscal. Drawback. Obrigação acessória. Registro de exportação. Condições necessárias ao reconhecimento do direito. Comprovação. Possibilidade.


«1 - O descumprimento de obrigação acessória (Registro de Exportação), que serve à comprovação das importações e exportações vinculadas ao incentivo fiscal com o fim de oportunizar a fiscalização de tributos, não impede que a parte interessada possa ingressar em juízo para comprovar o cumprimento, à época própria, das condições para a fruição do regime de drawback. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.0072.7003.0100

5 - TRF4 Tributário. Execução fiscal. Embargos. IPI. Importação vinculada à exportação. Drawback. Requisitos. CTN, art. 18.


«1 - De acordo com o regime aduaneiro especial de drawback, importa-se matéria-prima com suspensão tributária, vinculando-a à exportação futura, após beneficiamento, dentro do prazo previsto no ato concessório do benefício. Verificada a exportação, perfectibiliza-se a isenção dos tributos devidos na internalização. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.3361.1001.7100

6 - STJ Tributário. Regime de drawback. Extensão dos benefícios fiscais ao imposto de exportação. Não cabimento. Ausência de autorização constitucional e previsão legal


«I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos da Lei 8.402/1992, art. 1º, I, da e 382, caput, e do Decreto 6.759/2009, art. 382, caput. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.6040.8000.5500

7 - STJ Tributário. Regime fiscal. Drawback. Descumprimento de obrigação acessória (registro de exportação). Comprovação, em juízo, das condições necessárias ao reconhecimento do direito. Possibilidade.


«1 - O descumprimento de obrigação acessória (Registro de Exportação), que serve à comprovação das importações e exportações vinculadas ao incentivo fiscal com o fim de oportunizar a fiscalização de tributos, não impede que a parte interessada possa ingressar em juízo para comprovar o cumprimento, à época própria, das condições para a fruição do regime de drawback. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.9791.5001.7600

8 - STJ Processo civil e tributário. Benefício fiscal. ICMS. Drawback-suspensão. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Análise de legislação local. Súmula 280/STF.


«1. Recurso especial em que se defende a inexigibilidade de ICMS sobre operações de importação realizadas sob a modalidade drawback, porquanto, embora parcialmente descumprida a obrigação de reexportação, está a empresa sujeita ao regime do diferimento do imposto incidente no momento do desembaraço aduaneiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.6300

9 - STJ Tributário. Regime de «drawback. Desembaraço aduaneiro. Descabimento de apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND. Precedentes do STJ. Lei 9.069/95, art. 60.


«Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu ser legítima a exigência de Certidão Negativa de Débito para que se possa usufruir do benefício fiscal do regime «drawback. O Lei 9.069/1995, art. 60, dispõe que «a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não é lícita a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de «drawback. Precedente das 1ª e 2ª Turmas do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6094.1004.8000

10 - STJ Processual civil e tributário. Drawback. Configurada violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não acolhimento do pedido principal. Necessidade de apreciação do pedido subsidiário.


«1 - Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela recorrente contra a Fazenda Nacional, tendo por objeto a anulação de auto de infração lavrado em virtude do não cumprimento das condições para fruição do benefício do drawback. Subsidiariamente, a parte autora solicitou que, «caso não se entenda cabível a anulação da autuação fiscal, deverá ser recalculado o valor supostamente devido, com o abatimento dos créditos de IPI cabíveis em cada período de apuração envolvido, ou, ainda, também subsidiariamente, para o fim de assegurar sua escrituração na atualidade, no valor correspondente ao montante de principal, correção monetária e juros que forem recolhidos pela Autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0996.4532

11 - STJ Processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Ipi-importação. Regime especial de drawback. Modalidade suspensão. Incentivo fiscal. Descumprimento dos atos concessórios. Necessidade do reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.


1 - O Tribunal de origem entendeu: «extrai-se do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 98 /105 que, após procedimento de auditoria fiscal do Regime Aduaneiro Especial de Drawback da empresa UNION CARBIDE QUÍMICA LEDA (incorporada pela embargante), realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes dos Atos Concessórios Drawback - Suspensão 18-95/509-9 e 18-97/181-11, foi constatado o inadimplemento do compromisso de exportar, face às diversas irregularidades e infrações apuradas com base nos documentos disponíveis na Alfândega do Porto de Salvador e nos documentos apresentado pela empresa. (...) A autoridade fiscal ressaltou não ser permitida a exportação por outro estabelecimento da empresa, que não tenha sido indicado quando do pedido do regime, segundo o art. 13, da Portaria SECEX 04/1997 e item 8.4 da Consolidação das Normas do Regime de Drawback, anexo ao Comunicado DECEX 21/1997, com redação dada pelo Comunicado DECEX 16/1998. (...) Neste caso, caberia à empresa indicar no formulário do pedido de Drawback os respectivos números de registro dos estabelecimentos no CGC e a unidade da SRF com jurisdição sobre cada estabelecimento importador, providência que não foi adotada pela embargante. (...) A empresa realizou 7 (sete) exportações com base no Ato Concessório 18-95/509-9, das quais 5 (cinco) foram realizadas depois do vencimento do prazo concedido no Ato e antes do pedido de prorrogação. (...) não há dúvidas de que o pedido de prorrogação da vigência do Ato Concessório de Drawback deve ser formulado dentro do prazo de sua validade. (...) Destarte, haja vista a inobservância do prazo, as operações realizadas pela empresa após o vencimento do Ato Concessório 18-95/509-9 não podem ser beneficiadas pelo regime do Drawback - suspensão. (...) A fiscalização apontou que, em dois ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7361.7300

12 - STJ Tributário. «Drawback. Conceito. Decreto-lei 37/66, art. 78, II. Decreto 68.904/71, arts. 4º e 6º.


««Draw-back («arrastar de volta, em sua tradução literal) é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após oferecer beneficiamento. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.6900

13 - STJ Tributário. Taxa de classificação de produtos vegetais. Lei 6.305/85. Port. 393/95. Não incidência na importação de produtos sob regime de «drawback. Lei 6.305/85, arts. 1º e 7º. Exegese.


«Os arts. 1º e 7º, da Lei 6.305/75, não determinam a incidência da taxa de classificação dos produtos vegetais quando destinados à importação sob o regime «drawback, ou seja, destinados à futura exportação. A Lei 6.305/75, em seu art. 1º, institui a referida taxa, unicamente, quando ocorre comercialização interna de produtos vegetais. Homenagem ao princípio da legalidade. Impossível, em nosso regime legal tributário, a criação de obrigação tributária por interpretação jurisprudencial. Só há tributo exigível quando existe lei que expressamente o declare, impondo os elementos do seu fato gerador, da sua base imponível e da alíquota devida, expressando, ainda, quem são os sujeitos ativos e passivos.... ()

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Doc. LEGJUR 210.9230.9281.5741

14 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.


1 - O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.9230.9582.7324

15 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.


1 - O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.4622.8894

16 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Regime tributário especial. Drawback-suspensão. Encargos moratórios. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Precedentes.


1 - «O termo acréscimos legais devido, expresso no Decreto 6.759/2009, art. 342, I, c, - quando o Contribuinte Importador decidir pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação, na medida em que os juros de mora e a multa moratória ocorrem com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar (REsp 1.310.141/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/3/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 164.0770.2002.3100

17 - STJ Processual civil e tributário. Regime de drawback. Impertinência dos dispositivos legais apontados como violados. Incapacidade de infirmar o aresto recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prescrição. Prazo a partir do descumprimento do termo. Súmula 568/STJ.


«1. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8160.9845.4472

18 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Mandado de segurança. Regime aduaneiro especial de drawback «interno». Omissão verificada. Questão relevante para o deslinde da demanda. Manutenção da decisão anterior.


1 - Na origem, cuida-se de pedido de concessão de drawback interno (Lei 8.032/1990, art. 5º) para importação de matérias-primas e componentes a ser empregados em empreendimento objeto de licitação internacional (modernização do metrô de São Paulo), com a consequente restituição do indébito recolhido. O pleito foi negado pelo Decex (Departamento de Operações de Comércio Exterior) sob o argumento de que o «pedido contempla parcela não alusiva a bens e que o fornecimento objeto da licitação não está integralmente coberto por financiamento internacional». A recorrente aduz que devem ser objeto de financiamento internacional unicamente os bens que serão fornecidos no mercado interno, haja vista que a Lei 8.032/1990, art. 5º somente cita bens para fins de benefício do drawback. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.2545.6001.1000

19 - STJ Tributário. Recurso especial. Imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados. Regime de importação drawback. Suspensão. Não cumprimento das condições. Recolhimento dos tributos. Multa moratória. Não incidência.


«1. Caso em que o contribuinte optou pela realização de importação de insumos pelo regime de drawback na modalidade suspensão, pelo qual os impostos incidentes sobre a importação (II e IPI) ficam suspensos até a posterior exportação das mercadorias produzidas, em prazo determinado. Ocorre que não houve a referida exportação, de sorte que a contribuinte efetuou o pagamento dos tributos, acrescidos de juros e correção monetária, entretanto, sem o recolhimento da multa moratória. Discute-se, então, a incidência ou não da referida multa nessas situações. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1805.1005.8300

20 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Ofensa drawback. Cumprimento das exigências. Necessidade do reexame do contexto fático-probatório. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.


«1 - O Tribunal a quo afirmou que «que a autuação da Bardella decorreu da não comprovação, em âmbito administrativo, da exportação dos produtos resultantes da utilização dos insumos importados sob o regime de drawback ... ()

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