Lei 8.032, de 12/04/1990

Art.
Art. 5º

- O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.

Lei 10.184, de 12/02/2001 (Nova redação ao artigo – origem da Medida Provisória 2.111-48, de 26/01/2001
Lei 11.732, de 30/06/2008 (Zonas de Processamento de Exportação - ZPE

Redação anterior: [Art. 5º - O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei 37, de 18/11/1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.]