uso do telefone
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Doc. LEGJUR 103.1674.7286.1600

1 - TST Horas extras. Regime de sobreaviso. Uso do telefone. CLT, art. 244, § 2º.


«A circunstância de o empregador instalar telefone na residência do empregado não implica reconhecer encontrar-se este aguardando chamada daquele, nem que esteja à sua disposição fora do seu horário de trabalho. Inaplicável, na espécie, o regime de sobreaviso próprio dos ferroviários, de que cogita o CLT, art. 244, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5012.2400

2 - 2TACSP Reintegração de posse. Locação de imóvel juntamente com terminal telefônico. Ação de inquilino para reassumir o uso do telefone enquanto subsistir a locação. Possibilidade. Proprietário que não poderia, unilateralmente, retirar o aparelho. Procedência. (Cita doutrina e jurisprudência).


O telefone cedido ao locatário, juntamente com o imóvel por ele alugado, integra o contrato cuja cindibilidade é inadmitida após o vencimento do prazo, que permita ao locador retirá-lo unilateralmente, sem afronta à obrigação que se comprometera adimplir, o que comporta a proteção possessória.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.1400

3 - TJRJ Extorsão. Uso do telefone. Pena. Fixação. CP, art. 59 e CP, art. 158.


O Juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo fundamentar o aumento respectivo nas circunstâncias judiciais do CP, art. 59. No caso concreto, o sofrimento da vítima em razão do crime praticado é inerente ao mesmo, o que não autoriza o incremento operado por tal motivo, tanto assim que a pena da co-ré não se afastou do mínimo legal, o que indica que nenhuma circunstância objetiva justificava o acréscimo da pena base. Todavia, os antecedentes do acusado que estava no interior do presídio e idealizou a empreitada criminosa justificam o afastamento da pena do mínimo legal no primeiro momento da apenação. Não justificando o Juiz o aumento acima do mínimo por força da majorante reconhecida, deve ocorrer à redução respectiva, até porque apenas uma causa de aumento foi imputada aos acusados e reconhecida na sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5003.7700

4 - TJSP Execução penal. Falta disciplinar. Natureza grave. Posse de um carregador de bateria de telefone celular nas dependências do presídio. Não configuração. Acessório, sem o qual, sem dúvida, fica inviável o uso do telefone, mas que sozinho, não permite a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Posse que não pode ser considerada falta grave ante a ausência de previsão legal. Falta cassada, determinada nova apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. Ordem concedida para esse fim.

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Doc. LEGJUR 138.4353.4003.2100

5 - TST Recurso de embargos. Horas de sobreaviso. Regime de plantão. Uso do telefone celular. Permanência do reclamante à disposição do empregador.


«O que se depreende da prova produzida nos autos, devidamente consignada pelo TRT e destacada pela Turma, é que o reclamante era escalado e ficava à disposição da reclamada fora do horário normal para atender chamados da empresa. A hipótese, portanto, é de permanência do reclamante à disposição do empregador, no período em que integrante da escala, e no qual, a qualquer hora, pode ser chamado ao trabalho. Por esta razão, faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso. Assim, o TRT, ao condenar a reclamada no pagamento das horas em referência, aplicou bem a previsão do CLT, art. 244, § 2º, eis que tal norma comporta aplicação analógica para outros profissionais, não sendo exclusiva, portanto, para os ferroviários. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.1300

6 - TJRJ Extorsão. Uso do telefone. Concurso de agentes. Prova. Coação moral irresistível. Ônus da prova. CP, art. 22. CP, art. 158. CPP, art. 156.


«A coação física exclui a própria conduta, tornando atípico o comportamento, enquanto a coação moral, consistente no emprego de grave ameaça, quando irresistível, ou seja, quando o coato não tem condições de resistir, acarreta a exclusão da culpabilidade por não ser exigível outro comportamento do agente, isto porque, ao contrário da primeira espécie, permanece um resquício de vontade que mantém o fato como típico, porém, não reprovável ou censurável. Todavia, na forma do CPP, art. 156, não basta à simples alegação, cabendo ao acusado o ônus de demonstrar a presença daquela excludente, ou mesmo indicar de forma concreta a probabilidade de sua ocorrência, o que inocorreu no caso presente, porquanto nenhuma prova trouxe a defesa para alicerçar aquela versão defensiva ou mesmo torná-la possível, provável ou crível, que, assim, ficou isolada nos autos. As circunstâncias da prisão e a prova oral colhida, mormente o que foi dito pelos policiais e pelo menor infrator, indicam que todos os acusados estavam ligados em um mesmo ideal criminoso, não havendo dúvida do envolvimento doloso dos mesmos na extorsão praticada do interior do presídio, certo que neste tipo de infração se torna indispensável à participação de outras pessoas de fora do estabelecimento penal. No caso concreto, a esposa e o enteado do preso estavam envolvidos na ação criminosa idealizada pelo mesmo.... ()

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Doc. LEGJUR 738.6246.6618.5409

7 - TJSP Apelações - Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais - Suspensão de linha telefônica por período próximo de um mês após o pagamento da fatura que motivou a interrupção dos serviços - Sentença de procedência - Autor que ficou indevidamente desprovido do uso do telefone por cerca de trinta dias - Reclamações formalizadas perante a ré e Anatel sem atendimento - Danos morais devidos e majorados - Juros de mora incidentes a partir da citação - Art. 405 do CC - Recurso do autor provido e desprovido o apelo da ré

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Doc. LEGJUR 100.4310.6348.2083

8 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR.


Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428/TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1022), fixou a tese: « as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista .. 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (CF/88, art. 173), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela « modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento «. O RE 688.267 foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que « quando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso . Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.6200

9 - TRT3 Despesa. Reembolso. Pagamento das despesas decorrentes do uso de veículo e de telefone celular de propriedade do empregado a serviço da empresa. Cabimento.


«É evidente, na relação de emprego regida pelas normas celetistas, a obrigação patronal de arcar com todos os ônus da prestação laborativa, aí se incluindo as despesas decorrentes do uso de veículo e de telefone celular de propriedade do empregado, em benefício direto do empreendimento patronal (CLT, art. 2º). Com efeito, a empresa, ao não conceder aos trabalhadores todo o material necessário ao desempenho de suas funções, acaba por onerar os laboristas por uma obrigação que era sua, devendo o Obreiro, por conseguinte, ser ressarcido das despesas com telefone móvel, bem como dos custos de depreciação e de manutenção do veículo utilizado em proveito da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4003.7600

10 - TJSC Penal. Apelação criminal. Tóxicos. Tráfico ilícito de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. Condenação. Recurso defensivo. Preliminar. Nulidade da sentença. Prova ilícita. Atendimento de chamada telefônica por policial militar. Celular do acusado. Afronta à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade. Não ocorrência. Bem apreendido. Existência de denúncias noticiando a prática do crime mediante o uso do telefone. Necessidade de se apurar as circunstâncias da prática delitiva. Inteligência do CPP, art. 6º, II e III. CPP. Hipótese que não configura interceptação telefônica. Inexigência de autorização judicial. Prova válida. Mácula inexistente.


«Tese - O atendimento de chamada telefônica por policial militar no celular do acusado não afronta a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, nem se exige que para tal haja autorização judicial, pois não se trata de interceptação telefônica. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6000.9900

11 - TRT3 Vício. Horas de sobreaviso. Indevidas.


«O uso do telefone celular corporativo por si só não configura os regimes de prontidão ou de sobreaviso, mesmo que eventualmente tenha o empregado que atender chamadas da empresa, desde que não provada a convocação em períodos de folga para comparecimento ao local de trabalho e execução de serviços emergenciais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7043.2100

12 - STJ Telefone. Direito de uso. Transferência. Port. 508/97.


«O sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico brasileiro para o regime de concessões de serviço público não se alarga ao ponto de se permitir que o cidadão que adquire o direito de usá-lo, por via de contrato formal, transforma-se em titular de um direito real, proporcionando-lhe uso, gozo e disposição de modo livre. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0141.5000.6900

13 - TRT4 Horas de sobreaviso, uso de telefone celular. Caracterização.


«O uso de telefone celular, por si só, não caracteriza, mas também não afasta a possibilidade de que o empregado esteja sujeito a regime de sobreaviso, nos termos da Súmula 428/TST, I. Por outro lado, a nova redação do item II de mencionada Súmula concede o direito ao sobreaviso naquelas situações em que o empregado permaneça em disponibilidade do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7068.2400

14 - STJ Penhora. Execução. Telefone. Linha telefônica. Direito de uso. Concessionária.


«Não há ilegalidade no ato judicial que nomeia a própria concessionária do serviço telefônico como depositária do direito de uso de linha. O pagamento da tarifa, por força de contrato, incumbe ao assinante, que não fica desobrigado daquele pela penhora.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5025.4400

15 - 1TACSP Usucapião. Telefone. Direito de uso. Inadmissibilidade de posse sobre direitos pessoais. Extinção do processo. (Com doutrina, jurisprudência e precedente).


«Na lição de CLÓVIS, o usucapião é modo de aquisição de direitos reais, não existindo - conforme entendimento predominante - posse de direitos pessoais como é o uso de telefone.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7063.2600

16 - STJ Usucapião. Direito de uso. Telefone. Prescrição aquisitiva.


«A jurisprudência do STJ acolhe entendimento haurido na doutrina no sentido de que o direito de utilização de linha telefônica, que se exerce sobre a coisa, cuja tradição se efetivou, se apresenta como daqueles que ensejam extinção por desuso e, por conseqüência, sua aquisição pela posse durante o tempo que a lei prevê como suficiente para usucapir (prescrição aquisitiva da propriedade).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5025.0100

17 - STJ Usucapião. Telefone. Aquisição do direito de uso. Admissibilidade. Natureza real do direito. Natureza jurídica. (Com doutrina, jurisprudência e precedente).

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Doc. LEGJUR 181.9792.2001.3600

18 - TST Recurso de revista do reclamante. Indenização pelo uso de veículo particular e despesas com telefone celular.


«Não há falar em violação do CLT, art. 2º, pois o Regional acata a tese de que o trabalhador tem direito ao ressarcimento das despesas efetuadas em decorrência da utilização de veículo particular para o trabalho e com telefone celular, destacando, no entanto, que o autor não logrou comprovar que os valores gastos eram superiores a quantia paga pela empresa. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.0300

19 - TRT3 Hora de sobreaviso. Caracterização. Horas de sobreaviso. Uso de telefone celular. Não configuração.


«Não configura horas de sobreaviso quando o reclamante utiliza celular fora do horário de trabalho para atender a ligações da empresa, aguardando, onde quisesse, eventual chamado para o trabalho, mas não fica submetido a controle patronal no local de trabalho cumprindo ou à espera de ordens.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.1100

20 - TRT3 Sobreaviso. Uso de telefone celular. Direito às horas correspondentes ao tempo de permanência à disposição da empregadora.


«Considera-se que o empregado que, portando um telefone celular depois de ter cumprido a sua jornada normal de trabalho, aguardando ordens de seu empregador, não está no exercício pleno de sua liberdade individual, merecendo ser remunerado, portanto, pelo tempo em que permanecer de sobreaviso, por aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º.... ()

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