1 - TJSP Responsabilidade civil. Shoping center. Acidente em parque de diversões. Legitimidade ativa. Inexistência de relação substancial das lojas de departamentos e do «Mc Donald's com o ocorrido. Ausência do nexo de causalidade. Carência da ação, em relação a elas, bem reconhecida. Considerações do Des. Percival Nogueira sobre o tema. CPC/1973, CCB/2002, art. 267, VI. art. 186
«... Agiu com acerto o magistrado ao declarar a carência da ação em relação às co-requeridas Pró Service Comércio de Alimentos Ltda. Mappin Lojas de Departamentos S.A. e Mesbla Lojas de Departamentos S/A. ante a total ausência do nexo de causalidade com o evento danoso. O fato de desenvolverem atividade comercial no local do ocorrido, sem, contudo, interferirem nas negociações quanto a instalação e funcionamento do parque, não as legitima para figurar no pólo passivo da relação processual. O que legitima o sujeito como parte é a relação de adequação do ocorrido à relação substancial. ... (Des. Percival Nogueira).... ()
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2 - TJSP Ato administrativo. Poder de Polícia. Concessão. Preço público e taxa. Nota fiscal/fatura emitida pela Companhia de Engenharia de Tráfego CET, figurando como devedor Shoping Center, referente ao custo operacional para adequação do sistema viário pela realização de evento denominado «Operação Dia das Mãe. Ação visando a nulidade da cobrança. Sentença de procedência. Insurgência. Desacolhimento. A natureza jurídica da remuneração decorre da essência da atividade realizadora, não sendo afetada pela existência da concessão. O concessionário recebe remuneração da mesma natureza daquela que o Poder concedente receberia se prestasse diretamente o serviço. Preço público é obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinado serviço estatal. Os custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos, inclusive seus ensaios previstos na Lei Municipal 14072/05, possuem natureza jurídica de preço público. Inexistência de relação contratual. Inadmissibilidade da cobrança. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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3 - STJ Locação de espaço. Shopping center. Ação renovatória. Alteração do aluguel percentual. Discrepância com o valor de mercado. Inviabilidade. Autonomia da vontade e pacta sunt servanda. Julgamento. CPC/2015. Direito civil. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.245/1991, art. 51. Lei 8.245/1991, art. 54. Lei 8.245/1991, art. 71. CCB/2002, art. 317. CCB/2002, art. 479. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre os contornos da controvérsia, sobre a locação de espaço em shoping center sobre a natureza jurídica do contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista, sobre a ação renovatória de locação em shopping center, sobre os Requisitos da ação renovatória, sobre a a alteração do aluguel percentual e a conclusão)
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4 - STJ Recurso especial. Direito empresarial. Locação de espaço em shopping center. Cláusula contratual limitadora do valor da revisão judicial do aluguel mensal mínimo. Renúncia parcial. Validade. Preservação do princípio do pacta sunt servanda.
«1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido revisional do valor do aluguel mensal mínimo. ... ()
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5 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Tiroteio ocorrido em loja de shopping center. Disparo de arma de fogo que atingiu cliente do centro de compras. Responsabilidade civil configurada. Caso fortuito. Não ocorrência. Agravo não provido.
«1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com base em excludentes de força maior ou caso fortuito. ... ()
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6 - STJ Tributário. Recurso especial. Ação anulatória. Cofins. Base de cálculo. Lei Complementar 70/1991. Locação de vagas em estacionamento em centro comercial. Shopping center. Receita sobre a qual incide a Cofins.
«1. A receita proveniente da locação de vagas em estacionamento em centros comerciais - shopping centers, mesmo que estes estejam estruturados na forma de condomínio, compõe a base de cálculo da COFINS, por força do Lei Complementar 70/1991, art. 2º, porquanto referidos centros comerciais são unidades econômicas autônomas para fins de tributação, nos termos do CTN, art. 126, III. ... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS E TERCEIRIZADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na garantia do livre e gratuito acesso ao seu estacionamento, tanto para seus empregados e terceirizados, como para os empregados que atuam nas dependências do shopping, vinculados às empresas locatárias dos espaços comerciais, além da obrigação de ressarcimento em dobro dos valores até então cobrados a título de taxa de estacionamento e indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença de piso, entendeu não haver qualquer ilegalidade na cobrança do estacionamento pelo shopping center, rechaçando a tese de subordinação estrutural reticular. 3. É função precípua do shopping center organizar os espaços de forma cômoda, coesa e orgânica, tudo isso com o objetivo de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas. Não se pode negar que os empregados dos lojistas estão estruturalmente vinculados à dinâmica operacional dos respectivos shoppings centers, pois incorporam indiretamente aos seus contratos de trabalho práticas habituais de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, inclusive horários de entrada e saída. Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio recorrido a chamada subordinação estrutural reticular, diante da evidente inserção de tais trabalhadores na dinâmica organizacional e de funcionamento do shopping. A SBDI-1 desta Corte já reconheceu que o shopping center equivale a uma espécie de sobrestabelecimento, atribuindo-lhe a obrigação de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . ( E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021) . 4 . Assim, a posterior cobrança de taxa de estacionamento dos empregados e terceirizados das lojas constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CLT, art. 468, pois implica flagrante prejuízo financeiro aos empregados. 5. Para além da alteração contratual lesiva, a condenação do réu tem como fundamentos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos arts. 1º, I e III, e 170, da CF/88, sendo certo que nada disso restará assegurado se não se imputar ao recorrido a função social da exploração do trabalho, o que, aliás, foi considerado pela SBDI-1 desta Corte quando manteve a obrigação do shopping center de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . A conduta do recorrido encontra óbice até mesmo na teoria do venire contra factum proprium, por manifestar comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS EMPREGADOS DOS LOJISTAS E TERCEIRIZADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na garantia do livre e gratuito acesso ao seu estacionamento, tanto para seus empregados e terceirizados, como para os empregados que atuam nas dependências do shopping, vinculados às empresas locatárias dos espaços comerciais, além da obrigação de ressarcimento em dobro dos valores até então cobrados a título de taxa de estacionamento e indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença de piso, entendeu não haver qualquer ilegalidade na cobrança do estacionamento pelo shopping center, rechaçando a tese de subordinação estrutural reticular. 3. É função precípua do shopping center organizar os espaços de forma cômoda, coesa e orgânica, tudo isso com o objetivo de potencializar a atividade econômica das empresas ali instaladas. Não se pode negar que os empregados dos lojistas estão estruturalmente vinculados à dinâmica operacional dos respectivos shoppings centers, pois incorporam indiretamente aos seus contratos de trabalho práticas habituais de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, inclusive horários de entrada e saída. Há, portanto, entre os empregados dos lojistas e o condomínio recorrido a chamada subordinação estrutural reticular, diante da evidente inserção de tais trabalhadores na dinâmica organizacional e de funcionamento do shopping. A SBDI-1 desta Corte já reconheceu que o shopping center equivale a uma espécie de sobrestabelecimento, atribuindo-lhe a obrigação de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . ( E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 02/09/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021) . 4 . Assim, a posterior cobrança de taxa de estacionamento dos empregados e terceirizados das lojas constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do CLT, art. 468, pois implica flagrante prejuízo financeiro aos empregados. 5. Para além da alteração contratual lesiva, a condenação do réu tem como fundamentos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos arts. 1º, I e III, e 170, da CF/88, sendo certo que nada disso restará assegurado se não se imputar ao recorrido a função social da exploração do trabalho, o que, aliás, foi considerado pela SBDI-1 desta Corte quando manteve a obrigação do shopping center de proporcionar creche para os filhos das empregadas dos lojistas . A conduta do recorrido encontra óbice até mesmo na teoria do venire contra factum proprium, por manifestar comportamento incompatível com os atos anteriormente praticados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 389, § 1º - DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA AMAMENTAÇÃO - EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AO SHOPPING CENTER A
jurisprudência da C. SBDI-1 orienta que a obrigação de fazer disposta no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT é extensível aos shoppings centers, aplicando-se as disposições da Lei 14.457/2022, inclusive art. 2º, III. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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10 - TRT2 Citação. Notificação. Nulidade, Loja de shopping center. CLT, art. 841, § 1º.
«Citação remetida ao endereço do shopping center, sem indicação da loja e recebida pela administração do shopping. Ausência de certeza de entrega ao citando. Nulidade configurada.... ()
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11 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Estacionamento gratuito. Shopping center. Hotel. Hipermercado. Súmula 130/STJ. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186.
«1. De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ.... ()
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12 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Ação condenatória. Disparos de armas de fogo, de uso restrito das forças armadas, efetuados por estudante, no interior de sala de projeção de filmes, situada no shopping center morumbi. Decisão monocrática dando provimento ao apelo extremo interposto pelo condomínio do shopping center morumbi e julgando prejudicado aquele manejado pelas autoras. Insurgência das demandantes.
«1. A temática central da insurgência veiculada no recurso especial interposto pelo SHOPPING CENTER MORUMBI já fora objeto de apreciação por ambas as Turmas que integram a Seção de Direito Privado, em precedentes envolvendo o mesmo evento danoso (quais seham: REsp 1384630/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 12/06/2014; REsp 1133731/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014; REsp 1164889/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 19/11/2010), o que autorizava o julgamento monocrático da questão. ... ()
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13 - TJRS Direito privado. Locação comercial. Shopping center. Contrato. Cláusula contratual. Descumprimento. Incomprovado. Lei 8245/1991. Ação de indenização. Contrato de locação. Shopping center. Preliminar rejeitada. Caso concreto. Matéria de fato. Alegação de descumprimento contratual por parte da locadora não comprovada.
«Em tema de locação em Shopping Center a Lei 8.245/1991 estabelece que nas relações entre locador e lojistas locatários prevalecem as condições previstas nos respectivos contratos locatícios, em virtude das peculiaridades desse empreendimento. Apelo desprovido.... ()
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14 - TJSP LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SHOPPING CENTER -
Ação Renovatória - Sem questionamento para o preenchimento de requisitos para a renovação - Controvérsia a respeito do valor do aluguel - Valor arbitrado com base em laudo pericial elaborado por Perito da confiança do Juízo - Tentativa da locatária de discutir cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, vedada pelo disposto no art. 54 da Lei de Locação comercial em Shopping Center - Sentença parcialmente reformada apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais - Sucumbência recíproca reconhecida. ... ()
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15 - STJ «Shopping center. Contrato. Empreendedor e logista. Características.
«... O negócio jurídico que reúne empreendedor de «shopping center e lojista é misto e regula relações de natureza vária. Apesar de sua complexidade, nem por isso perde a unidade, especialmente considerando-se que tudo é contratado tendo em vista uma única finalidade principal, que é a instalação de uma loja no recinto do «shopping, estabelecimento comercial que tem características próprias, entre elas a de garantir a afluência do público com a instalação de alguns pontos comerciais especialmente atrativos para grande número de pessoas, o que beneficia o pequeno comerciante, e adotar um certo perfil na distribuição dos pontos, seja quanto à localização, seja quanto à natureza do negócio que realizam. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES E ESPAÇOS PARA AMAMENTAÇÃO EM ÁREA DE SHOPPING CENTER . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT.
1. A controvérsia reside em definir se incumbe aos Shoppings Centers a criação e manutenção de creches e espaços para amamentação em áreas comuns, para utilização por parte das empregadas de empreendimentos comerciais ali situados. 2. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de impor a obrigação prevista no CLT, art. 389, § 1º ao Reclamado, sob o entendimento de que « Esta norma é dirigida ao empregador, de forma que impô-la ao shopping, que mantém com os lojistas contrato comercial de natureza cível, atribuindo-lhe esse ônus quanto às empregadas dos lojistas, ainda que à luz dos preceitos programáticos estampados nos arts. 5º, XXIII, 226 e 227 da CF, representa a estipulação de obrigação que não prevista na lei, implicando afronta ao Princípio da Legalidade, também consagrado no art. 5º, II, da CF, pois cabe ao Poder Legislativo, e não ao Judiciário, a função de legislar . 3. Em que pese os Shoppings Centers não figurem como empregador direto das empregadas dos lojistas, considera-se que tais empreendimentos comerciais se beneficiam e exercem controle da atividade econômica. Além disso, devem respeito às normas protetivas da criança e da mulher no mercado de trabalho (arts. 7º, XX, e 227 da CF/88). Por tais fundamentos a jurisprudência tem reconhecido que os Shoppings Centers devem ser incluídos como destinatários das obrigações estabelecidas no CLT, art. 389, § 1º. Nesse sentido, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, pacificou o entendimento sobre a matéria, concluindo que, por ser responsável pela área comum do estabelecimento, é de competência dos Shoppings Centers garantirem « local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação (CLT, art. 389, § 1º). Tal entendimento tem sido amplamente reiterado no âmbito dessa Corte, tanto na SbDI-I, quanto nas Turmas. Decisão monocrática agravada em consonância com tal entendimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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17 - STJ «Shopping center. Contrato de reserva da localização («res sperata). Finalidade.
«... O contrato de reserva da localização («res sperata) serve para captar recursos na fase de construção (Caio Mário, «Shopping Center, RT, 580/19). O futuro lojista presta recursos, e a contraprestação do empreendedor é a entrega do local, nas condições convencionadas. Se a contraprestação não se dá no modo contratado, há o inadimplemento, total ou parcial. E observo que essa obrigação do empreendedor se prolonga no tempo, mesmo depois de instalado o «shopping, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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18 - TJSP LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - SHOPPING CENTER -
Ação Renovatória - Sem questionamento para o preenchimento de requisitos para a renovação - Controvérsia a respeito do valor do aluguel - Valor arbitrado com base em laudo pericial elaborado por Perito da confiança do Juízo - Tentativa da locadora de discutir cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, vedada pelo disposto no art. 54 da Lei de Locação comercial em Shopping Center - Sentença mantida - Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. ... ()
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19 - TAPR «Shopping center. Contrato. Natureza jurídica. Contrato atípico misto. Lei 8.245/1991 (Locação). Aplicação parcial. Considerações do Juiz Antônio Martelozzo sobre o tema.
«... É tão claro o pedido, que a apelante não teve qualquer dificuldade em apresentar a contestação, não podendo, neste momento processual, pretender a nulidade do feito sob esta argumentação. Em relação ao efetivo cerne da questão, descumprimento pela apelante de suas obrigações como empreendedora, concorrendo para o insucesso do Shopping Novo Batel e, via de conseqüência, para os prejuízos alegados pelos autores, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado pelas partes não pode ser considerado como um típico contrato de locação; mas, conforme dominante doutrina, contrato atípico misto. Ensina Maria Helena Diniz:
«O contrato de shopping é atípico por conter elementos de vários contratos, de sorte que não se pode dizer que pertença a qualquer dos tipos, embora apresente caracteres de muitas figuras contratuais, sendo a transação nele contida estranha aos tipos legais.
O contrato de shopping, privado de nomem juris, encerra portanto inúmeras peculiaridades não encontradas em nenhum outro contrato, constituindo-se uma nova figura contratual, que se regerá pelas normas ditadas pelo empreendedor, com adesão de lojistas. Apenas por falta de regulamentação legal própria, aplicar-se-lhe-á, enquanto esta não for promulgada, a Lei 8.245/91, por imposição legal, somente para proteger o fundo de comércio, desde que não conflitante com as cláusulas normativo-contratuais atinentes ao uso das lojas e ao funcionamento do centro comercial, atendendo ao disposto nos arts. 4º e 5ºda Lei de Introdução ao Código Civil. (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Vol. 3, 3ª edição, Editora Saraiva, fls. 51/52).
Mister ressaltar, ainda, o entendimento da doutrina sobre as obrigações do empreendedor na relação que se estabelece com os lojistas: b) o empreendedor proporciona movimento constante para o lojista, que dele usufrui para captar clientela; c) o empreendedor confere continuidade e eficiência ao centro comercial, enquanto o lojista se adapta às regras da atividade comercial tal como concebidas pelo empreendedor; d) o lojista confere ao shopping a sua expertise em um determinado ramo do comércio para que o empreendedor possa oferecer aos usuários a maior gama possível de bens e mercadorias, da melhor qualidade.
Sem dúvida, esse núcleo constitui um contrato novo, sendo a locação existente a ela subordinada, e por isso contendo regras atípicas.
A cessão de espaço do empreendedor para o lojista tem por única finalidade o exercício por parte deste de uma atividade comercial, sujeita a certas condições, mutuamente acordadas entre as partes. Para tanto, existe uma dupla cessão de fundo de comércio, por parte do lojista, com relação a sua expertise no ramo comercial e, por parte do empreendedor, na concepção, implantação e administração do shopping.
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20 - STJ «Shopping center. Contrato de reserva. «Res sperata. Exceção de contrato não cumprido. CCB, art. 1.092.
«O lojista pode deixar de efetuar o pagamento das prestações previstas no «contrato de direito de reserva de área comercial para instalação de loja e de integração no «tenant mix do centro comercial se o empreendedor descumpre com a sua obrigação de instalar loja âncora no local previsto, em prejuízo do pequeno lojista. Para isso, não há necessidade de também rescindir o contrato de locação da loja.... ()