1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral. Entidade filantrópica. Serviço de abrigo e creche prestado gratuitamente. Morte de menor em lago. Culpa grave configurada. Indenização fixada em R$ 5.000,00 para a mãe da criança falecida, e de R$ 2.500,00 para cada um dos irmãos. Súmula 145/STJ. CCB, art. 1.057. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Afastamento da incidência do CDC sobre o caso concreto, pois a configuração de fornecimento de serviço requer a remuneração por sua prestação. Regulação do evento pelo art. 1.057 do CCB/1916. Nos contratos unilaterais, a responsabilidade civil do prestador da obrigação apenas se configura nos casos de dolo ou culpa grave. Súmula 145/STJ. Apesar do apelado não cobrar remuneração, durante o período em que se encontra com a guarda dos menores que lhe são entregues, adquire plena responsabilidade por sua segurança e incolumidade. O conhecimento de que nos fundos do estabelecimento havia um lago, de que entre a área ocupada pelas crianças e o lago havia uma passagem, a negligência em obstruir tal passagem, e a não disponibilização de um funcionário em tempo integral para a guarda do local, são elementos que, somados, evidenciam a culpa grave na conduta do réu. Dano moral configurado. Indenização fixada em consideração do critério punitivo-pedagógico e princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da natureza e a idoneidade do serviço filantrópico prestado pelo réu, de evidente interesse social. Sentença que se reforma.... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Mandado de segurança. Liminar deferida. Entidade filantrópica. Contribuição previdenciária. Quota patronal. Direito adquirido. Imunidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema no voto-vencido. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVI e CF/88, art. 195, § 7º. Decreto-lei 1.577/77. Lei 3.577/1959. Decreto-lei 1.572/1977, art. 1º, e ss. Lei 8.212/91, art. 55. Lei 8.742/1993, art. 17 e Lei 8.742/1993, art. 18. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LICCB).
«... O presente mandado de segurança tem como relator o Ministro Peçanha Martins que, por decisão monocrática datada de 08/05/2005, deferiu pedido liminar, o que ensejou a interposição do agravo regimental que ora se julga. ... ()