1 - STJ Família. Seguridade social. Salario maternidade. O salário maternidade esta incluído entre as prestações da previdência social, cumprindo as empresas efetuarem os respectivos pagamentos, cujo valor liquido será deduzido do montante recolhido mensalmente a previdência, a título de contribuições previdenciárias (Lei 6.136/1974, art. 2º). Eventual discussão do beneficio conquistado pela CF/88, art. 7º, XVIII se da entre a beneficiada e a previdência e não entre aquela e a empresa. Conflito conhecido e declarada a competência do juiz suscitante.
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2 - TRF4 Família. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Segurada empregada urbana. Estabilidade da trabalhadora urbana gestante. Salário maternidade. Pagamento em acordo trabalhista. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 71.
«1 - Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS [Lei 8.213/1991, art. 15], é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. ... ()
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3 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Natureza jurídica. Contribuição social ao SESI/SENAI/SESC/SENAC. Incidência sobre a verba paga a título de salário-maternidade. Precedente do STJ. Lei 6.136/74, art. 1º. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º
«O Lei 8.212/1991, art. 28 no seu § 2º considera o salário maternidade, salário contribuição, sendo certo que referido pagamento mantém a sua higidez constitucional, posto inexistente ação declaratória com o escopo de conjurá-lo do ordenamento constitucional. Deveras, a exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Não obstante, posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT, alçando referido salário-maternidade a categoria de prestação previdenciária. ... ()
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4 - TRT3 Pagamento. Responsabilidade. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento.
«Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é, com efeito, do Órgão Previdenciário, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do Lei 8213/1991, art. 72, segundo o qual: «Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no CF/88, art. 248, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. Ainda que se considere, portanto, a ausência de previsão no acordo celebrado entre as partes que a empresa seria a responsável pelo pagamento do benefício, ficou evidente que a sua responsabilidade subsistiria, eis que também entabulado que o contrato de trabalho permaneceria em pleno vigor. E é neste contexto que toda e qualquer responsabilidade, inclusive aquela inerente ao pagamento do salário-maternidade, também subsiste até que o seu término seja efetivamente e formalmente concretizado.... ()
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5 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Salário-paternidade. Incidência. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Respparadigma 1.230.957/RS. Férias gozadas. Incidência. Precedentes.
«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (ou licença-paternidade). ... ()
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6 - STJ Seguridade social. Tributário. Salário-maternidade. Natureza salarial. Incidência sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º
««A exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT. Através desse diploma normativo, o salário-maternidade foi alçado à categoria de prestação previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º) (REsp 529.951/PR, 1ª Turma, DJ de 19/12/2003, Rel. Min. LUIZ FUX). O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.... ()
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7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.
«3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do CF/88, art. 7º; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. ... ()
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8 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Salário-paternidade. Incidência. Entendimento firmado em recurso repetitivo. Respparadigma 1.230.957/RS. Férias gozadas. Incidência. Precedentes.
«1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. ... ()
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9 - STJ Tributário. Salário-maternidade. Natureza jurídica. Contribuição social ao sesi. Senai. Sesc. Senac. Incidência.
«1. A exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. ... ()
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10 - TJRS DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública, na qual se pleiteava a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.... ()
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11 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Férias e salário maternidade. Incidência.
«A contribuição previdenciária incide sobre o montante pago a título de férias e salário maternidade. Agravo regimental desprovido.... ()
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12 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.
«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. ... ()
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13 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Salário maternidade e férias. Incidência.
«1. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C, de 1973), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário maternidade/paternidade (REsp 1.230.957/RS). ... ()
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14 - STJ Tributário. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade e férias gozadas. Incidência.
«A jurisprudência do STJ reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre as importâncias pagas a título de salário-maternidade e sobre as férias gozadas. ... ()
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15 - STJ Seguridade social. Tributário. Salário-maternidade. Natureza jurídica salarial. Incidência sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes da 1ª Turma do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 2º. Lei 6.136/74, art. 1º.
««A exação referente à maternidade, originariamente cabia ao empregador, circunstância que revelava seu caráter salarial, constituindo obrigação trabalhista. Posteriormente, assumiu o seu ônus a Previdência Social, com a edição da Lei 6.136/74, seguindo tendência mundial, por sugestão da OIT. Através desse diploma normativo, o salário-maternidade foi alçado à categoria de prestação previdenciária. O fato de ser custeado pelos cofres da Autarquia Previdenciária, porém, não exime o empregador da obrigação tributária relativamente à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, incluindo, na respectiva base de cálculo, o salário-maternidade auferido por suas empregadas gestantes (Lei 8.212/91, art. 28, § 2º) (REsp 529.951/PR, 1ª Turma, DJ de 19/12/2003, Rel. Min. LUIZ FUX). O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, conseqüentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.... ()
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16 - STF Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuições sociais. Salário-maternidade. Natureza previdenciária.
1. Recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu pela impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Quanto às demais contribuição sociais, no entanto, o acórdão recorrido manteve a cobrança. 2. Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 72 da sistemática da repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos às empregadas a título de salário-maternidade. Trata-se de prestação paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Não se trata de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição paga em razão do contrato de trabalho, mas de benefício previdenciário. Por isso, não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço a empregador, empresa ou entidade equiparada. 3. O acórdão recorrido, ao exercer juízo de retratação parcial, afastou, tão somente, a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Entretanto, deveria ter afastado, também, a incidência das demais contribuições sociais sobre o benefício previdenciário, que, por sua natureza, não integra a base de cálculo dos tributos que incidem sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie os direitos fundamentais e atenda à proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece a isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5. Agravo regimental provido para excluir o salário-maternidade da base de cálculo das contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE. 6. Fixação da seguinte tese de julgamento: «As contribuições ao salário-educação, SAT/RAT, SESI/SENAI/SESC/SENAC/SEBRAE não incidem sobre o salário-maternidade.... ()
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17 - STJ Família. Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Férias gozadas. Salário-maternidade. Salário-paternidade. Adicional de horas extras. Adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. Incidência.
«1 - No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos Acórdão/STJ e 4Acórdão/STJ, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. ... ()
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18 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC, art. 535 não configurada. Incidência de contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Férias gozadas. Súmula 83/STJ.
«1 - A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC, art. 535. ... ()
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19 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária. Folha de salários. Salário maternidade. Recurso especial repetitivo 1.230.957-rs.
«1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, DJe 18-3-2014, fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade. ... ()
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20 - TRT2 Empregada doméstica. Salário-maternidade. Verba devida. Demissão. Indenização substituta a cargo do empregador. Decreto 3.048/99, art. 97. CCB, art. 159.
«Prevê o Decreto 3.048/1999, art. 97 «o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. Não existindo a relação de emprego, o INSS não paga o benefício previdenciário. Se o empregador dispensar a empregada, o salário-maternidade ficará por conta exclusiva do primeiro, pois este, com seu ato, deu causa à perda do benefício por parte da segurada. Tem direito a empregada à indenização substitutiva dos 120 dias, por ter causado prejuízo à reclamante (CCB, art. 159).... ()