1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Emenda Constitucional 2/1991 do Estado do Rio de Janeiro, que dispôs sobre regime jurídico dos servidores militares. Projeto de iniciativa da Assembléia Legislativa. Impossibilidade. Violação à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ação julgada procedente. CF/88, art. 61, § 1º, II, «f.
«À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do CF/88, art. 61, § 1º, II, «f. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/1991 da Constitúição do Estado do Rio de Janeiro.... ()
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2 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda constitucional que dispõe sobre regime jurídico dos servidores militares do Estado de Rondônia. Projeto originado na Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade formal. Vício reconhecido. Violação à reserva de iniciativa do chefe do poder executivo. Ação julgada procedente. CF/88, art. 61, § 1º, II, «f.
«I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, «f, da Constituição. ... ()
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3 - STF Terceiro agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Emenda Constitucional 16/1999 à Constituição do Estado de Pernambuco. 3. A iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores militares estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no CF/88, art. 61, § 1º, II, f, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual. 4. Vício de iniciativa. Inexistência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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4 - STJ Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Anistia política. Militares. Reconhecimento, pelo acórdão rescindendo, do direito à opção pelo regime jurídico dos militares das forças armadas e à manutenção dos benefícios deferidos pelo Ministro da justiça com fundamento na Lei 10.559/2002. Violação dos Lei 10.559/2002, art. 16 e Lei 10.559/2002, art. 19. Ocorrência. «sistema híbrido. Impossibilidade.
«1. Cinge-se a presente controvérsia a saber se os impetrantes do mandado de segurança que se pretende rescindir podem, ao mesmo tempo que optem por manter-se no regime próprio militar (Lei 6.683/79) , receber o pagamento de diferenças pecuniárias advindas da anistia concedida com base na Lei 10.559/2002 (anistia política). ... ()
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5 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. ... ()
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6 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. ... ()
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7 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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8 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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9 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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10 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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11 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.Precedentes.... ()
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12 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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13 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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14 - STF Significação constitucional do regime jurídico dos servidores públicos (civis e militares)
«- A locução constitucional «regime jurídico dos servidores públicos corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes.... ()
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15 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 160). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO CF/88, art. 40. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A CF/88, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre «Servidores Públicos e na Seção III, art. 42, as disposições a respeito «dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, dissociando os militares da categoria «servidores públicos, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os arts. 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos arts. 40, § 12, e CF/88, art. 195, II, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: «É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos arts. 40, §§ 8º e 12, e CF/88, art. 195, II. 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.... ()
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16 - STF Seguridade social. Agravo regimental na reclamação. RE 596.701/MG-RG. Ordem de suspensão dos processos que cuidem do tema relacionado à aplicação da regra do § 18 do CF/88, regime, art. 40 previdenciário dos servidores militares inativos. Aderência estrita. Agravo regimental não provido.
«1. A decisão reclamada foi proferida posteriormente à ordem exarada nos autos do RE 596.701/MG-RG, de forma a afrontar a autoridade desta Suprema Corte e o conteúdo da decisão de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema em epígrafe. ... ()
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17 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR ESTADUAL. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME: Servidores integrantes da Polícia Militar interpuseram Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A decisão fundamentou-se na ausência de previsão legal específica para a concessão do benefício aos militares estaduais, bem como na vedação de cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Risco de Vida, incorporada à remuneração desde a edição da Lei Estadual 14.075/2012.... ()
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18 - TJDF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA MILITAR. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO PARA OS SERVIDORES MILITARES. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. Lei 13.954/19. APLICABILIDADE DA LEI AOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. TEMA 1177/STF. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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19 - TJSP Policial militar. Auxílio-transporte. Benefício compensatório previsto na Lei 6248/88. Inadmissibilidade. Benefício instituído apenas em favor dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo. Autores submetidos a regime jurídico próprio. Isenção, ademais, do pagamento de tarifas de transporte público aos militares, desde que fardados e munidos de identificação funcional. Ação improcedente. Recursos providos.
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20 - TJPR RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. Lei 13.459/2019 QUE INSERIU O art. 24-C NO DECRETO-Lei 667/69. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, POR NÃO AFETAR DIREITO ADQUIRIDO NEM A SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO Lei 13.954/2019, art. 24-C DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750/SC (TEMA 1177). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTUDO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EDCL. 1338750 - REL. MIN. LUIZ FUX - J. 05.09.2022) HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, COM A PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA Lei 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM
EXAMERecurso inominado interposto pelo autor visando a reforma da sentença proferida na origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não fazendo jus o autor a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, ocorridos pelo advento da Lei 13.954/2019. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscussão sobre a possibilidade de restituição dos valores descontados da contribuição previdenciária nos mesmos parâmetros que eram fixados pelo art. 15, § 6º da Lei Estadual 17.435 de 2012.III) RAZÕES DE DECIDIR1. A sentença não merece reforma, uma vez que nos Embargos de declaração, referente ao julgamento do Tema 1177/STF, houve modulação dos efeitos, para preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição dos militares ativos ou inativos, efetuados nos moldes da Lei 13.954/2019, ocorridos até 01 de janeiro de 2023. IV) DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, vez que houve modulação da Tema 1177 preservando os descontos previdenciários ocorridos pela Lei 13.954/2019 até o dia 01 de janeiro de 2023, pelos entes estaduais.... ()