1 - TST Recurso de revista. Negativa de prestação jurisdicional.
«Verifica-se da decisão transcrita que o Regional não deixou de se posicionar sobre nenhuma questão essencial ao deslinde da controvérsia, estando devidamente fundamentada sua decisão. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118/TST-SDI-I, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Configuração (alegação de divergência jurisprudencial).
«Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas nas razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, a teor do disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque originárias do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida e porque não indicam suas fontes oficiais de publicação ou repositórios jurisprudenciais de que foram extraídas. Aplicabilidade do item I da Súmula 337 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Sptrans.
«1. O Tribunal de origem consignou que a reclamante trabalhou para a F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. contratada pela SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. para a «prestação de serviços de segurança. Verifica-se, assim, que a hipótese dos autos não se assemelha aquela prevista na OJ Transitória 66 da SDI-I do TST, em que os serviços são prestados para as empresas concessionárias de transporte público e apenas gerenciados/fiscalizados pela SPTRANS. ... ()
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4 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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6 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia a culpa in vigilando do ente público. Na verdade, a responsabilidade a ele imposta decorreu da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, decisão que contraria o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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7 - TST Recurso de revista. Sumaríssimo. Honorários advocatícios. Assistência sindical. Ausência.
«1. A teor da Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato, e, nos moldes da Súmula 219/TST, «a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Decisão regional contrária ao entendimento cristalizado no verbete sumular transcrito, por entender cabíveis os honorários advocatícios «ainda que o Reclamante se encontrasse assistido por advogado particular. ... ()
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8 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Recurso de revista conhecido para julgar procedente a reclamação trabalhista. Honorários de advogado. Deferimento. Ausência de pedido expresso no recurso de revista.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()
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9 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento... ()
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11 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, nos casos de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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16 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Administração pública. Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços.
«A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula 331/TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. No presente caso, o Tribunal Regional excluiu a responsabilidade subsidiária, apesar de ter registrado que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a empresa prestadora. Contrariou, assim, o verbete acima transcrito. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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18 - TST Recurso de revista. Horas extraordinárias. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º.
«A constatação de que reclamante exercia função apta a enquadrá-la no disposto no CLT, art. 224, §2º se deu em razão do exame de suas reais atribuições, não somente com fundamento na prova testemunhal transcrita no acórdão, como também nos demais elementos de prova dos autos, de forma a atrair a incidência do disposto na Súmula 102, I, do c. TST. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Férias desfrutadas na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.
«1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, segundo o qual. é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. 2. Registrado pela Corte de origem que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no CLT, art. 145, contraria o verbete jurisprudencial transcrito a decisão que afasta a condenação ao pagamento em dobro. ... ()
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20 - TST Recurso de revista da reclamada. Doença ocupacional. Prescrição aplicável. Actio nata. Ciência inequívoca da extensão do dano sofrido.
«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma prescrição. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando deste mesmo tipo de lide, remetidos à Justiça do Trabalho, tornou-se patente a necessidade de estabelecimento de posição interpretativa para tais processos de transição, que respeitasse as situações anteriormente constituídas e, ao mesmo tempo, atenuasse o dramático impacto da transição. Assim, reputa-se necessária uma interpretação especial em relação às ações ajuizadas nesta fase de transição, sob pena de se produzirem injustiças inaceitáveis: a) nas lesões ocorridas até a data da publicação da Emenda Constitucional 45/2004, em 31/12/2004, aplica-se a prescrição civilista, observado, inclusive, o critério de adequação de prazos fixado no CCB/2002, art. 2.028. Ressalva do Relator que entende aplicável o prazo do art. 7º, XXIX, CF, caso mais favorável (caput do art. 7º, CF); b) nas lesões ocorridas após a Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra geral trabalhista do CF/88, art. 7º, XXIX. Ademais, em se tratando de acidente de trabalho e doença ocupacional, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ). Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional, pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional. Na hipótese, consta do acórdão regional que a Autora esteve afastada em benefício previdenciário até setembro de 2002 por doença ocupacional. Consta, também, que, conforme prova produzida, após essa data, a enfermidade da Autora evoluiu no decorrer do contrato de trabalho, não havendo uma data fixa para ser adotada como marco prescricional. Ante esse contexto, correta a decisão do Regional ao considerar como actio nata a data do término do contrato de trabalho, em 09.01.2006, pois o fato de a doença ter-se agravado no decorrer dos anos postergou o conhecimento, pela Reclamante, dos efetivos danos que a enfermidade lhe causou. Assim sendo, como a data da rescisão contratual da obreira é posterior à edição da Emenda Constitucional 45/2004, a prescrição incidente é a trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Ajuizada a ação em 12.09.06, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista não conhecido, no tópico.... ()