1 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.
«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()
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2 - TST Pensão mensal vitalícia. Redução da capacidade laboral.
«O art. 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão pelo Reclamado, ainda que a incapacidade resultante da doença adquirida em função das atividades exercidas pelo trabalhador seja parcial, cumprindo ressaltar que o fato de a Reclamante receber benefício previdenciário, decorrente de sua aposentadoria por tempo de serviço, não elide tal condenação. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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3 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do CCB, art. 950, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.
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4 - TST Recurso de revista da reclamante. Pensão mensal decorrente da redução da capacidade laboral. Pagamento. Termo inicial.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «caput, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse contexto, a pensão mensal deve ser paga a partir da data em que a autora tomou ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, ocasião em que foi prolatada a sentença que declarou o nexo causal entre a enfermidade que a acometeu e as atividades desempenhadas no réu, sendo irrelevante, para definição do marco inicial, a data em que ajuizada a reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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5 - TRT2 PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA.
Comprovada a existência de doença ocupacional com nexo concausal e demonstração objetiva da redução, ainda que temporária, há que se aplicar o art. 950 do Código Civil que prevê o pagamento de pensão até a convalescença. Recurso ordinário da reclamada, a que se dá provimento, no particular.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, no caso, o Regional julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ao fundamento de que não foi constatada a incapacidade laboral do reclamante. Assim, diante da premissa fixada pelo Regional quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, a qual é insuscetível de alteração nesta esfera recursal (Súmula 126/TST), não há que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia, a título de indenização por danos materiais. Agravo desprovido .... ()
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7 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO.
Comprovado o nexo causal entre a patologia de ombro do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada e, constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, resta justificada a condenação ao pagamento de pensão mensal. A apuração do percentual de incapacidade deve observar o laudo pericial, que quantificou o dano em 6,25%, considerando a leve limitação dos arcos de movimento do ombro. Indenização a ser paga em parcela única, com a aplicação de deságio de 30%. Termo inicial fixado na data da ciência inequívoca da redução da capacidade laboral, na hipótese, com a apresentação do laudo médico pericial neste feito (Súmula 278/STJ). Termo final do pensionamento estabelecido conforme expectativa de vida do obreiro, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE. Recurso do reclamante negado e recurso da reclamada parcialmente provido.... ()
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8 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO.
Comprovado o nexo causal entre a patologia de ombro do reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada e, constatada a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, resta justificada a condenação ao pagamento de pensão mensal. A apuração do percentual de incapacidade deve observar o laudo pericial, que quantificou o dano em 6,25%, considerando a leve limitação dos arcos de movimento do ombro. Indenização a ser paga em parcela única, com a aplicação de deságio de 30%. Termo inicial fixado na data da ciência inequívoca da redução da capacidade laboral, na hipótese, com a apresentação do laudo médico pericial neste feito (Súmula 278/STJ). Termo final do pensionamento estabelecido conforme expectativa de vida do obreiro, segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE. Recurso do reclamante negado e recurso da reclamada parcialmente provido. ... ()
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9 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Resta comprovada a responsabilidade do condutor do veículo, que trafegava em alta velocidade e com claros sinais de embriaguez, fugindo do local após ocasionar o acidente que vitimou a autora, causando-lhe debilidade permanente no ombro esquerdo, nos termos do laudo do IML, e redução da capacidade, ainda que parcial, para o exercício de seu trabalho como diarista. Por outro lado, o apelante figura como proprietário do veículo, e, nessa condição, responde solidariamente por todos os danos causados pelo condutor do veículo a terceiros, nos termos da jurisprudência do STJ.... ()
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10 - TST Pensão mensal vitalícia. Doença profissional. Ler/dort. Caixa bancário. Redução da capacidade laborativa.
«No caso, a reclamante, caixa bancário, foi acometida de doença profissional, LER/DORT, que reduziu a sua capacidade laborativa. Na decisão recorrida, o Regional entendeu que, «sendo possível à recorrente exercer outra atividade laboral, sem que excessos ocorram quanto ao uso dos membros superiores, não se cogita de pagamento de pensão mensal, que somente seria devida quando a lesão «impossibilita por completo a execução de trabalho ou reduz, consideravelmente, o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho. O CCB/2002, art. 950 dispõe o seguinte: «Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Desse dispositivo de lei, infere-se que é irrelevante para fins de pensionamento o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho e conseguir exercer profissões outras, visto que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da lesão. Frisa-se que a perda parcial da capacidade laborativa, além de implicar maior custo físico para realização do mesmo trabalho, alcança a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado. Portanto, é devido à autora o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução de sua capacidade laborativa, conforme se apurar em liquidação por artigos ou, se inviável, por arbitramento e em observância dos critérios constantes da fundamentação. ... ()
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11 - TST Recurso de revista. Acidente de trabalho. Perda parcial e permanente da capacidade laborativa. Nexo causal. Indenização por dano material. Pensão mensal. CCB/2002, art. 950.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ressalte-se que, para fins de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo Reclamante no momento do acidente, pouco importando se o Reclamante poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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12 - TRT3 Dano material. Lucros cessantes. Pensão mensal. Perda parcial da capacidade laborativa.
«Qualquer comprometimento da saúde do trabalhador, sobretudo se acarretar redução de seu potencial laborativo, ofende-lhe a dignidade humana (art. 1º III, CRFB) e pode ensejar a reparação civil do prejuízo, não se exigindo, pois, expressiva e irreversível incapacidade profissional, até porque, não estando em estado vegetativo, sempre será cabível, em tese, a readaptação do obreiro. Nesse contexto, o grau de comprometimento da capacidade laboral, bem como a possibilidade de melhora ou cura não elidem a responsabilidade civil do causador do dano, interferindo tão somente no arbitramento da indenização (CCB, art. 944).... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. READAPTAÇÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PERDA SALARIAL. A finalidade da pensão mensal prevista no CPC/2015, art. 950 é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado causada por ato ilícito do empregador. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Assim, o fato de o reclamante ter sido readaptado e não ter sofrido redução salarial não lhe retira o direito à indenização pleiteada, visto que a perda parcial da sua capacidade laborativa é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da pensão mensal a que foi condenada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido .
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14 - TJPR DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AO AUTOR, NO VALOR DE R$ 96,68, DESDE A DATA DO ACIDENTE ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR, ALÉM DE ATUALIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. I.
Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas negando o pedido de pensão mensal em razão da incapacidade laborativa do autor, que alega ter sofrido redução de sua capacidade em decorrência de acidente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a pensão mensal ao autor em razão da redução de sua capacidade laborativa decorrente de acidente, além da indenização por danos morais e estéticos já concedida.III. Razões de decidir3. O apelante comprovou a redução parcial da capacidade laborativa em decorrência do acidente, o que garante o direito ao pensionamento mensal conforme o CCB, art. 950.4. A jurisprudência estabelece que a vítima com redução parcial e permanente da capacidade laborativa tem direito ao pensionamento, independentemente da capacidade para exercer outras atividades.5. O valor da pensão foi fixado em 10% do rendimento mensal do apelante, correspondente a R$ 96,68, a ser pago vitaliciamente desde a data do acidente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 96,68, desde a data do acidente até o falecimento do autor, com reajuste anual e juros moratórios.Tese de julgamento: É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para realização do trabalho._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 950; CPC/2015, art. 82, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007925-37.2013.8.16.0045, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 11.03.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor, que sofreu um acidente e teve sua capacidade de trabalho reduzida, tem direito a receber uma pensão mensal de R$ 96,68, que é 10% do seu salário anterior, por causa das sequelas permanentes do acidente. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que ele não consegue trabalhar da mesma forma que antes, e a pensão será paga desde a data do acidente até o falecimento do autor. Além disso, o valor da pensão será ajustado anualmente de acordo com a profissão dele. O réu também foi condenado a pagar os danos morais e estéticos que já haviam sido determinados anteriormente.... ()
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15 - TRT2 Pensão mensal. Doença ocupacional. Redução da capacidade laborativa. Devida. O pagamento de pensão mensal tem por fulcro o dano ocasionado à saúde da obreira e, por conseguinte, a inaptidão que lhe acarretou para o trabalho. In casu, a redução da capacidade laborativa da reclamante e o nexo de causalidade entre a lesão contraída e as tarefas desempenhadas pela trabalhadora no banco réu restaram demonstrados no laudo pericial produzido nos autos, o qual não foi infirmado por outras provas de igual valor, razão pela qual, faz jus a autora à percepção de pensão mensal condizente com a diminuição da capacidade laboral, fixada em 37,5%, e com o disposto no CCB, art. 950.
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16 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Concausa.
«O CCB/2002, art. 949 prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB/2002, art. 950. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a pensão mensal vitalícia em 10% do valor da remuneração do autor, porque reconheceu que a atividade exercida agiu como concausa na enfermidade adquirida - bursite de ombros, o que ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua profissão. Nesse contexto, a decisão da Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no CCB/2002, art. 950. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Danos materiais. Acidente de trabalho. Fratura exposta do tornozelo direito do trabalhador. Redução parcial permanente da capacidade laborativa em 40%. Pensão mensal vitalícia. Inviável limitação temporária.
«Nos termos do CCB/2002, art. 950, a finalidade da pensão mensal é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Na hipótese, conforme apurado em prova pericial consignada no acórdão regional, o reclamante sofreu redução permanente de 40% da sua capacidade laborativa, em razão de fratura exposta no tornozelo direito, em decorrência da atividade de empilhar telhas. Ressalta-se que, nos termos do CCB/2002, art. 950, é irrelevante, para fins de pensionamento, o fato de o acidentado não estar totalmente incapacitado para o trabalho, uma vez que a obrigação do pagamento de pensão mensal decorre de dano que diminua ou incapacite o trabalhador de exercer aquele ofício ou aquela profissão pratica da antes do acometimento da lesão. Desse modo, inviável a limitação temporária de 10 anos imposta pelo Tribunal Regional, no tocante ao pagamento de pensão mensal decorrente de danos materiais, quando constatada redução permanente da capacidade laborativa. ... ()
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18 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. Empregado continua trabalhando para a reclamada. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do art. 950 do Código Civil mesmo quando o empregado continua trabalhando na ré, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.
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19 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Redução parcial e permanente da capacidade para o ofício ou profissão. Limite de idade do beneficiário. Dedução de valores.
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20 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA .
Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que « a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial, já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho .. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no CCB, art. 950, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida . Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (arts. 5º, II, V, X, da CF/88, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. . Recurso de revista não conhecido .... ()