letreiro luminoso
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Doc. LEGJUR 103.1674.7383.3000

1 - TJMG Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.


«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7383.2700

2 - TJMG Ação civil pública. Meio ambiente. Pico do Ibituruna. Dano ao meio ambiente. Risco de incêndio e poluição visual. Princípio da precaução. CF/88, art. 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.


«A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. O CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum. Deve ser julgado procedente o pedido veiculado em ação civil pública, se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a poluição visual decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e conseqüente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.3216.5603.9286

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.

1.

Tráfico ilícito de entorpecente. Dinâmica dos fatos que se revela extremamente duvidosa, estando a tese acusatória lastreada nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que participaram da diligência em comento. Policiais que relataram que receberam denúncia anônima informando que indivíduos estariam na Praça de Unamar, em um veículo utilizado para transporte do aplicativo ¿Uber¿, de cor vermelha, para abastecer de entorpecentes a ¿Boca da Capivara¿. ... ()

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Doc. LEGJUR 598.5771.1852.6721

4 - TJPR RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CONFECÇÃO DE FACHADA, LUMINOSO E LETREIRO PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA ORALIDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O


recorrente interpôs recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual pleiteava a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de suposta falha na prestação dos serviços contratados.2. A sentença de primeiro grau concluiu que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a retirada dos materiais instalados decorreu da necessidade de desocupação do local por fatores alheios à contratação, não sendo atribuível à parte requerida responsabilidade pelo ocorrido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços contratados que justifique a condenação da parte requerida por danos morais e materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da oralidade e do livre convencimento motivado do juiz permite que o juízo de primeiro grau, por estar mais próximo das provas e testemunhos, tenha maior aptidão para valorar os elementos probatórios apresentados (CF, art. 98, I/88).5. A análise do conjunto probatório revelou que a parte requerida entregou os materiais e efetuou a instalação conforme contratado, sendo impossibilitada de finalizar o serviço em razão da ordem de desocupação do imóvel, circunstância alheia ao contrato firmado entre as partes.6. A retirada dos materiais foi realizada pela parte requerida, com aviso prévio ao recorrente acerca das possíveis avarias inerentes ao procedimento. Ademais, o recorrente teve a oportunidade de acompanhar a retirada e armazenamento dos materiais, conforme demonstrado pelas provas constantes nos autos.7. Assim, não restou caracterizada falha na prestação do serviço que ensejasse a responsabilização da parte requerida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.9. Tese de julgamento: «A mera impossibilidade de finalização de serviço contratado por circunstâncias alheias à relação contratual não configura falha na prestação do serviço e não enseja responsabilização por danos morais ou materiais..Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 98, I.Lei 9.099/1995, art. 46.Lei 18.413/2014, art. 4º.Lei 9.099/1995, art. 55.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7015.7900

5 - STJ Tributário. ICMS. Incidência. Confecção de placas, faixas, painéis e letreiros luminosos.


«Com a alteração trazida pela Lei Comp. 56/87 à lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/88, excetuou-se do âmbito do ISS, de forma expressa, a impressão, reprodução e fabricação de material publicitário. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.9277.9138.5737

6 - TJSP Agravo de instrumento - Tutela cautelar pré-mediação - Franquia - Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência postulado pela parte autora - Insurgência da requerente - Parcial acolhimento - Presença dos requisitos do CPC, art. 300 - Em que pese o fim da vigência do contrato de franquia celebrado entre as partes e o envio de notificações extrajudiciais, a ata notarial apresentada nos autos originários demonstra que a unidade franqueada continua em funcionamento, no mesmo ramo de atividade e com o uso da marca da franqueadora («Chiquinho Sorvetes), não obstante a expressa previsão de cláusula de não concorrência no contrato de franquia - Cláusula contratual que prevê, em caso de rescisão ou término do contrato, por qualquer motivo, que a franqueada deixará, de imediato, de utilizar a marca da franqueadora e retirará os letreiros, luminosos, sinais, placas e mobiliário da unidade franqueada - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciado na circunstância de a agravada continuar a fazer uso indevido da marca da franqueadora, prejudicando sua imagem perante os consumidores, especialmente em razão da utilização de insumos de origem desconhecida, eis que a franqueadora não mais os fornece à franqueada para confecção dos produtos, possivelmente enganando o público consumidor - Demais pedidos indicados na exordial que, a fim de evitar qualquer perigo de dano reverso, deve aguardar a instrução do feito - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. LEGJUR 230.3280.2934.6716

7 - STJ Direito tributário e processual civil. Imposto sobre produtos industrializados. Produção de placas sinalizadoras sob encomenda. Não incidência de IPI. Incidência apenas de ISS. Precedentes.


1 - Não há violação do CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 459, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 535, II, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS. ... ()

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