1 - TRT4 Adicional de insalubridade. Clínica odontológica.
«No presente caso, as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio, por exposição a agentes biológicos presentes em consultório odontológico, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78, sem contato com pacientes em isolamento. Recurso da reclamante desprovido. [...]... ()
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2 - TRT3 Clínica de estética. Fisioterapeuta. Adicional de insalubridade. Indevido.
«A reclamante, laborando como fisioterapeuta em clínica de estética direcionada ao emagrecimento, onde não atuavam médicos, ao realizar a anamnese dos pacientes obesos e hipertensos, verificar a pressão arterial, aplicar semente de mostarda em pontos do pavilhão auricular, medir a circunferência do abdômen e do quadril e realizar massagem abdominal, não se encontra exposto a agentes biológicos para fins do recebimento do adicional de insalubridade, com base no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTb.... ()
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3 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)
«Enquadramento oficial. Requisito Insalubridade - Professor - Realização de aulas práticas - Contato habitual com pacientes em clínica universitária - Exposição a agente biológico - Adicional Devido. O anexo 14, da NR-15, considera como insalubre em grau médio a atividade em «...hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).... Ao utilizar a terminologia «outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a NR-15 confere ao interprete a possibilidade de reconhecer como ambiente insalubre qualquer local destinado ao tratamento da saúde humana, como uma clínica universitária, desde que o professor responsável por ministrar as aulas, ou qualquer outro empregado envolvido, tenha contato habitual com pacientes, sujeitando-se ao contato com agente biológico.... ()
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4 - TRT4 Adicional de insalubridade em grau médio. Recepcionista de hospital.
«As atividades de recepcionista de laboratório/clínica sujeitam a empregada ao contato com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas, configurando a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. [...]... ()
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5 - TRT3 Adicional de insalubridade. Recepcionista de clínica.
«No exercício da função de recepcionista de clínica médica, a exposição da recorrente ao agente insalubre biológico não era permanente, ou, se muito, meramente eventual, não se enquadrando no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, uma vez que o contato com pacientes portadores de doenças não é inerente às atividades desempenhadas por recepcionistas. A citada norma regulamentadora não alcança o pessoal encarregado de funções meramente administrativas, como aquelas exercidas pela obreira. Para a caracterização da insalubridade em grau médio, o empregado deve exercer função tipicamente relacionada aos cuidados dos pacientes ou ao manuseio de material de uso habitual destes, não esterilizados, resultando no contato permanente com tais pessoas. O controle da entrada e da saída dos visitantes e dos pacientes e o seu encaminhamento ao setor competente não implica contato direto habitual com estes e/ou com objetos infecto-contagiosos, sendo certo que, para cumprir a contento a sua finalidade, um centro de saúde possui pessoal qualificado para prestar serviços em cada área.... ()
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6 - TRT3 Adicional de insalubridade. Atividade de serviços gerais. Laboratório de análise clínica.
«Constatado pela prova pericial que a reclamante, laborando para a reclamada na função de «Serviços Gerais. se ativava em atividades que a expunha a agentes biológicos, o deferimento do adicional de insalubridade se impõe, em nada importando o fato de o labor não se dar na área técnica da empresa. A caracterização independe da probabilidade de o trabalhador, exposto ao agente insalubre, contrair ou não doenças infecto-contagiosas.... ()
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7 - TRT4 Adicional de insalubridade. Diferenças do grau médio para o máximo.
«Motorista de ambulância que mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conduzindo-os para municípios vizinhos e capital, assim como transportes de materiais de análise clínica e habitual limpeza e higienização da ambulância. Direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, em razão da exposição a agentes biológicos como vírus, microorganismos e bactérias presentes em escarro, sangue e secreções de pacientes, havendo risco potencial de contágio, que pode ocorrer pelas vias aéreas. Provimento negado ao recurso do Município reclamado. [...]... ()
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8 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Hospital. Pronto socorro. Grau médio. CLT, art. 199.
«... A NR-15, anexo 14, trata da insalubridade por agentes biológicos e divide a insalubridade em grau médio e grau máximo. Nesta última inserem-se as atividades ou ambientes hospitalares em que haja trabalho exclusivo com doenças infecto-contagiosas, como por exemplo o Hospital Emílio Ribas, Sanatório de Tuberculose, Hospital do Fogo Selvagem, serviços ou programas de atendimento de tuberculose, hanseníase, dentro outros, enquanto que a atividades ligadas a hospitais gerais, clínicas e consultórios caracterizar-se-iam como de grau médio, vez que o atendimento não compreenderia somente as doenças infecto-contagiosas. ... ()
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9 - TRT3 Adicional de insalubridade. Risco biológico. Procedimentos fisioterápicos. Disfunção neurológica. Ausência de contato com doenças infecto-contagiosas. Improcedência.
«Embora o laudo pericial tenha concluído pela caracterização de insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos, não descreve nos seus quadros das avaliações (item 6.1) e das respostas aos quesitos da reclamante (item 8), quais seriam esses supostos agentes biológicos, limitando-se a afirmar que: «a reclamante supervisionava alunos durante o estágio prático, orientando, acompanhando e demonstrando a estes alunos os atendimentos fisioterápicos, ministrados aos pacientes desta clínica, executando e orientando estes alunos na realização de procedimentos como manobras de ativação e mobilização de pacientes, e exercícios de correção de reflexos patológicos nestes pacientes, dentre outros atendimentos fisioterápicos realizados na Clínica Escola da reclamada. A reclamante não tinha contato com pacientes doentes ou portadores de doenças infecto-contagiosas, pois se limitava a ministrar aulas em estágio supervisionado da disciplina de fisio neurologia em adultos e crianças, cujos sintomas, diagnósticos e curo não dizem respeito a uma patologia, mas a uma disfunção neurológica.... ()
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10 - TST Adicional de insalubridade.
«A única ementa apresentada ao confronto de teses carece da especificidade fática exigida pela Súmula/TST 296. Enquanto a decisão paradigma informa o contato permanente de trabalhador com pacientes em hospitais, clínicas e consultórios, o acórdão recorrido indica que a reclamante, na função de propagandista e vendedora de medicamentos, apenas permanecia em salas de espera aguardando os médicos que estavam em atendimento, não tendo nenhum contato com pessoas doentes na forma disciplinada pelo Anexo 14 da NR 15. Recurso de revista não conhecido.... ()
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11 - TRT3 Adicional de insalubridade. Vendedor de drogaria. Aplicação de injeção. Indevido.
«O Anexo 14 da NR- 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, define como atividade insalubre, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e material infectocontagiante, destinando-se, especificamente, a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia e cemitérios. Não é cabível, portanto, interpretação extensiva para incluir no rol acima descrito os empregados de farmácias e drogarias, como o reclamante. Considere-se, ainda, que o autor era vendedor, cuja atividade principal consistia na venda de produtos diversos, em estabelecimento comercial, sendo que a norma condiciona a caracterização da insalubridade ao contato permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, o que não restou comprovado nos autos.... ()
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12 - TST Insalubridade. Adicional. Dentista. Coleta do lixo da clínica odontológica. Prova pericial. Convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CLT, art. 195.
«Não constatada a violação do CLT, art. 195, pois na aferição da insalubridade das atividades executadas pelo reclamante, a perícia foi devidamente efetuada por profissional qualificado, embora não tenha sido suficiente para a formação do convencimento do juízo, que considerou outros fatos e circunstâncias constantes dos autos imprescindíveis, também, ao deslinde da questão referente à insalubridade. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (adicional)
«Servidor público FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM MENORES. A função executada pelo trabalhador, de agente de apoio técnico, não presume contato com agentes biológicos infecto-contagiosos. A norma regulamentadora dirige a parcela insalubre a trabalhadores da área da saúde, que prestem serviços em hospitais, clínicas, laboratórios, prontos socorros e afins, em contato direto com pacientes portadores de doenças potencialmente infecto-contagiosas. O mero transporte, ou ajuda no deslocamento de menores, de forma não habitual, para as unidades de atendimento médico, não enseja insalubridade. A alegada existência de doenças contagiosas entre os menores é apenas uma conjetura e não um fato comprovado, sendo que o direito não opera com hipóteses, conjeturas. Frise-se que o mero uso de utensílios «tocados por menores eventualmente portadores de doenças contagiosas, ou diretamente com estes menores não significa, efetivamente, existência de contágio. Situação adversa, como aquela retratada no trabalho pericial, importaria em incentivo à discriminação, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97. NOVA REDAÇÃO. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros aplicáveis serão os da caderneta de poupança, ou seja, meio por cento ao mês. Inteligência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, consoante redação conferida pela Lei 11.960/09. ... ()
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14 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA USP. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Pleito da parte autora, a qual ocupa cargo de enfermeira, contra Hospital Das Clínicas Da Faculdade De Medicina De Ribeirão Preto Da USP, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como nos valores a título de reflexos do adicional noturno e das horas extras (plantões) no descanso semanal remunerado. ... ()
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15 - TRT2 Insalubridade. Prova pericial. Perito. Engenheiro ou médico do trabalho. Matéria superada. Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-1. CLT, art. 195.
«... a impugnação ao perito, por ser matéria superada pela jurisprudência do TST. O juiz pode nomear médico ou engenheiro para realização de exame ou vistoria ambiental. A nomeação de médico só pode ser exigida quando a perícia se relacio na com o exame clínico da pessoa. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1: «O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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16 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Auxiliar de serviços.
«No presente caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo tendo o laudo pericial registrado que o Reclamante circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial a pacientes em geral, com risco de contágio de doenças. Diante da possível violação do CLT, art. 192, necessário se faz o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. ... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto pela «fundação casa. Adicional de insalubridade. Local destinado ao atendimento socioeducativo do menor infrator.
«A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de entender que o trabalho desenvolvido por agentes que mantêm contato com menores infratores em cumprimento de medidas socioeducativas, em unidades de internação, não pode ser equiparado àquele desenvolvido em estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana, como clínicas e hospitais, não se vislumbrando o alegado enquadramento aos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78, cumprindo pontuar que, nos termos do disposto na OJ 4, item I, da SBDI-1, «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não havendo de se falar, portanto, em pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício das atividades em questão. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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18 - TRT3 Adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Clínica de estética
«De acordo com a NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades insalubres, em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses, não previamente esterilizados. Todavia, não é esse o caso da reclamante e tampouco da reclamada. A autora não mantinha contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante. A atividade por ela desempenhada não se equipara àquelas normalmente desenvolvidas em postos de vacinação ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, descritos na norma regulamentadora. De toda forma, definitivamente não há subsunção à norma, uma vez que a reclamante não aplicava injetáveis em pacientes, mas em clientes que se dirigem à reclamada para tratamento estético.... ()
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19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO INTEGRAL POR UM CONTRATANTE ACRESCIDO DO PAGAMENTO PROPORCIONAL POR OUTRO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que « Observo ainda pela documentação acostada aos autos que a reclamante recebe o adicional de insalubridade em valores integrais pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme comprovantes em anexo, bem como em valores proporcionais e complementares pela Fundação Faculdade de Medicina, ambos para contraprestacionar o trabalho desenvolvido .. 2. Destacou que « no contrato de trabalho de complementarista (ID 2029e72 - fls. 62/64) firmado entre a reclamante e a reclamada, consta a vinculação deste ao contrato entre a autora e o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, sendo certo ainda na Cláusula 5.3 do Contrato de Trabalho (ID 2029e72), há previsão do pagamento proporcional ao adicional de insalubridade pago pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. « (pág. 421). 3. Nesse contexto, observa-se que a Corte Regional concluiu pela possibilidade de a Fundação Faculdade de Medicina pagar o adicional de insalubridade, de forma proporcional à jornada de complementarista, de trinta horas semanais, não caracterizando violação direta ao CF/88, art. 7º, XXIII. Agravo conhecido e desprovido.
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20 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Exposição a agentes biológicos. Deferimento.
«1. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, para julgar improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante (auxiliar de serviços) não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 do MTE. A Corte de origem consignou que o Reclamante não tinha contato permanente com pessoas doentes e/ou seus pertences na medida em que o exercício de funções administrativas como recebimento, separação e distribuição de materiais requisitados pelos diversos setores da Unidade Hospitalar consistem em exposição a agentes insalubres comuns à vida cotidiana. Contudo, restou consignado no acórdão regional a conclusão do laudo pericial, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, porquanto «O Reclamante, no exercício habitual de suas atividades, circulava nos diversos setores de atendimento a pacientes da Unidade hospitalar, sendo estas áreas de tratamento clínico e laboratorial à pacientes em geral, com risco de contágio a agentes Biológicos (doenças infectocontagiantes) nos termos da legislação. O Anexo 14 da NR-15 determina que, para caracterização da insalubridade, em grau médio, necessário o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Na linha da jurisprudência assente neste Colegiado, deve ser deferido o adicional de insalubridade em grau médio aos recepcionistas hospitalares que desempenham suas atividades «em contato permanente com pacientes, em hospitais, serviços de emergência, enfermaria, postos de vacinação ou outros estabelecimentos do gênero; hipótese aplicada somente ao pessoal que mantiver contato com os pacientes (RR 48400-88.2009.5.04.0003, Data de Julgamento 22/04/2014, DEJT 25/04/2014). No caso dos autos, embora o Reclamante exercesse atividade administrativa, circulava em todos os ambientes da Unidade hospitalar, estando, portanto, exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE). Recurso de revista conhecido e provido.... ()