gestao tributaria ministro fazenda
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Doc. LEGJUR 190.3530.1000.1900

1 - STJ Processual civil. Tributário. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo fiscal julgado pelo carf. Recurso hierárquico ao Ministro da fazenda. Não conhecido. Pretensão de anulação do julgamento proferido pelo carf. Ilegitimidade passiva do Ministro de estado. Incompetência desta corte.


«1 - É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, «e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. ... ()

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Doc. LEGJUR 619.7652.6498.0212

2 - TJSP Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento de ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica e encargos setoriais, constantes de fatura de consumo - Suspensão de todos processos versando sobre a incidência tributária determinada no Ementa: Recurso Inominado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Declaração da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento de ICMS sobre a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST) de energia elétrica e encargos setoriais, constantes de fatura de consumo - Suspensão de todos processos versando sobre a incidência tributária determinada no (IRDR) do TJSP 2246948-26.2016.8.26.0000, alinhado com a decisão de suspender nacionalmente a discussão da controvérsia feita pela Primeira Seção do STJ nos Recursos REsp. Acórdão/STJ, REsp. Acórdão/STJ e o EREsp. Acórdão/STJ em decisão datada de 28.11.17, proferida Rel. Ministro Herman Benjamin - Recurso provido - R. Sentença anulada.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.1900

3 - STF Tributário. Benefício fiscal. Incentivo fiscal. Autorização ao Ministro da Fazenda, para autorizar, aumentar, reduzir, etc. Princípio da legalidade estrita. Decreto-lei 1.724/79, art. 1º. Decreto-lei 1.894/81, art. 3º, I. Decreto-lei 491/69, arts. 1º e 5º. Inconstitucionalidade declarada da expressão «ou extinguir constante do Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º.


«Surgem inconstitucionais o art. 12 do Decreto-lei 1.724, de 07/12/79, e o inciso I do art. 3º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/81, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos arts. 1º e 5º do Decreto-lei 491, de 05/03/69.... ()

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Doc. LEGJUR 516.6939.8709.7018

4 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro de Cubatão - Servidora Pública Estadual - Escrivã de Polícia - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, abono de férias e licenças-prêmio indenizadas, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias indenizados e pagamento de licença-prêmio em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Fazenda do Estado que pode, se o caso, demonstrar em fase de cumprimento de sentença que essa vantagem já está integrando corretamente a base de cálculo de alguma das verbas - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 152.2300.3000.6600

5 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Pedido de restituição tributária. Demora na análise de processo administrativo fiscal. Ato atribuído ao secretário de estado de fazenda. Ilegitimidade passiva caracterizada. Precedentes.


«1. A singular situação de o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ser o titular do órgão fazendário não lhe confere irrestrita competência sobre todos os atos de natureza tributária, pois lhe cabe a tomada de macro decisões no intuito de «planejar e executar a organização tributária, fiscal e financeira do Estado (Decreto Estadual 40.613/2007, art. 1º), com o auxílio dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (mesmo normativo, art. 6º). ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2300.3000.6800

6 - STJ Processual civil. Tributário. ICMS. Pedido de restituição tributária. Demora na análise de processo administrativo fiscal. Ato atribuído ao secretário de estado de fazenda. Ilegitimidade passiva caracterizada. Precedentes.


«1. A singular situação de o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro ser o titular do órgão fazendário não lhe confere irrestrita competência sobre todos os atos de natureza tributária, pois lhe cabe a tomada de macro decisões no intuito de «planejar e executar a organização tributária, fiscal e financeira do Estado (Decreto Estadual 40.613/2007, art. 1º), com o auxílio dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ (mesmo normativo, art. 6º). ... ()

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Doc. LEGJUR 522.0669.3111.6500

7 - TJRS EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. FURTO DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ISENÇÃO DO TRIBUTO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 723.2002.6852.8048

8 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO SINISTRADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. PROTESTO REGULAR. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


I. Caso em exame: Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do protesto de débito de IPVA relativo a veículo que, segundo a agravante, teria sofrido perda total em acidente. Alega que não detinha mais a posse do automóvel desde a data do sinistro e que a negativação de seu nome seria indevida. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.8333.0653.2792

9 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Foro Central da Comarca de São Paulo - Servidora Pública Estadual - Policial Civil - Sentença de procedência que determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, condenando a parte recorrente ao pagamento das diferenças havidas - Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Abono de permanência que detém natureza permanente e não eventual, consoante entendimento do STJ - Possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo-terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio, em razão da natureza permanente do abono - Verbas são calculadas com base nos vencimentos integrais do servidor - Aplicação analógica ao PUIL . 0000028-09.2022.8.26.9051 - Descabimento - Decisão que não constitui óbice ao reconhecimento do direito postulado - Condenação do recorrente ao pagamento das diferenças salariais - Confiram-se os seguintes julgados: «ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004 3. Segundo a Lei 8.112/1990, art. 41, remuneração «é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará 5. O STJ, sob o regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010 6. «Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014 7. Recurso Especial não provido. (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em17/09/2.019, DJe 11/10/2.019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput da Lei 9.099/95, art. 55 e art. 85,§2º do CPC.

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Doc. LEGJUR 171.3560.7003.3200

10 - STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Crédito tributário. Autoridade coatora. Secretário de estado da fazenda. Ilegitimidade passiva.


«1. O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.2363.2000.4200

11 - STJ Tributário. ICMS. Ilegitimidade passiva do secretário de fazenda do distrito federal. Competência de lançamento, fiscalização e cobrança atribuída pela Lei orgânica do distrito federal à administração tributária.


«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: «O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal não possui legitimidade para figura no pólo passivo de mandado de segurança que questiona lançamento, fiscalização ou arrecadação de tributos (LODF, art. 31 e Decreto 35.565/14, art. 201) (fl. 105, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 176.1199.7694.8792

12 - TJRS EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. VEÍCULO ROUBADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 217.7930.6922.6009

13 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IPVA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL 8.115/85. COBRANÇA PROPORCIONAL DO EXERCÍCIO EM QUE OCORREU O SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 168.3234.2000.2400

14 - STJ Processual civil e tributário. Especial. Mandado de segurança. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, no polo passivo, como autoridade impetrada.


«1. «O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7151.0404.7338

15 - STJ Processual civil e tributário. Especial. Mandado de segurança. Pretensão de concessão de ordem para obstar a exigência de tributo. Ilegitimidade do secretário de estado da fazenda para figurar, no polo passivo, como autoridade impetrada.


1 - «O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1284.0371

16 - STJ Tributário. Processual civil. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Insurgência contra cobrança do tributo. Governador e secretário de estado de fazenda apontados como autoridades coatoras. Gerente de fiscalização de con tribuintes. Ilegitimidade passiva reconhecida.


1 - O Governador e o Secretário de Estado de Fazenda não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: RMS 62.373/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/7/2021; RMS 72.996/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/4/2024; AgInt no RMS 71.889/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0412.6151

17 - STJ Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Direito tributário. CTN, art. 266 do estado do rio de janeiro. Recurso hierárquico dirigido ao secretário de estado de fazenda contra decisão do conselho de contribuintes. Legalidade. Precedentes. Agravo improvido.


1 - «Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso: (...) II - para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, (...) desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária (...) (CTN do Estado do Rio de Janeiro, art. 266).... ()

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Doc. LEGJUR 156.4705.5002.2000

18 - STJ Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Regime de substituição tributária. Autoridade coatora. Secretário de estado da fazenda. Ilegitimidade passiva. Modificação da competência. Teoria da encampação. Impossibilidade. Caráter de impugnação contra Lei em tese. Precedente.


«1. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute regime de substituição tributária aplicável ao ICMS. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.8901.5200

19 - STJ Execução fiscal. Nomeação de precatório para penhora. Cabimento independência diversidade exequente e emitente. Recusa da fazenda. Possibilidade.


1 - A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o CPC, art. 612. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 147.0481.2000.0000

20 - STJ Mandado de segurança. Administrativo. Anistiado político. Efeitos retroativos da reparação econômica. Legitimidade do Ministro de estado da defesa. Afastada a decadência da impetração. Cabimento do writ. Previsão dos recursos mediante rubrica própria nas Leis orçamentárias. Possibilidade de execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, caso não seja possível o pagamento em uma única parcela, em dinheiro. Incidência de juros e correção monetária, nos termos do Resp1.270.439/PR. Omissão configurada. Direito líquido e certo ao integral cumprimento da Portaria. Segurança concedida.


«1. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: (a) não há a decadência do direito à impetração quando se trata de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo; (b) o Ministro de Estado da Defesa tem legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandamus, por ser competente para realizar o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de Militares, nos termos do Lei 10.599/2002, art. 18, parágrafo único; (c) é cabível a impetração de Mandado de Segurança no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (d) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; (e) inexistindo os recursos orçamentários bastantes para o pagamento, em uma só vez, dos valores retroativos ora pleiteados, cabível será a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios, nos termos do CPC/1973, art. 730. ... ()

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