Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981

Art.
Art. 3º

- O Ministro da Fazenda fica autorizado, com referência aos incentivos fiscais à exportação, a:

I - estabelecer prazo, forma e condições, para sua fruição, bem como [reduzi-los], majorá-los, [suspendê-los ou extingui-los], em caráter geral ou setorial;

Res. 71, de 26/12/2005 (DO 27/12/2005. Suspende as expressões que menciona do Inc. I, do art. 3º deste Decreto-lei, nestes termos [Art. 1º - É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-lei 1.724, de 07/12/1979, da expressão [ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir], e, no inciso I do art. 3º do Decreto-lei 1.894, de 16/12/1981, das expressões [reduzi-los] e [suspendê-los ou extingui-los], preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-lei 491, de 05/03/1969.]

II - estendê-los, total ou parcialmente, a operações de venda de produtos manufaturados nacionais, no mercado interno, contra pagamento em moeda de livre conversibilidade;

III - determinar sua aplicação, nos termos, limites e condições que estipular, às exportações efetuadas por intermédio de empresas exportadoras, cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes.