forno de microondas
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Doc. LEGJUR 103.1674.7297.8800

1 - STJ Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Bem de família. Forno de microondas e aparelho de ar condicionado. Caracterização. Bens guarnecedores da residência. Inexistência de superfluidade ou suntuosidade. Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, arts. 1º, parágrafo único e 2º.


«A regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. Na hipótese, o forno de microondas e o aparelho de ar condicionado penhorados não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessarte, a tutela desta norma protetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7034.2500

2 - STJ Penhora. Execução. Bem de família. Equipamentos que guarnecem a residência. aparelhos de televisão, de som e vídeo-cassete e forno de microondas. Impenhorabilidade reconhecida. Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único e 2º.


«O direito pretoriano da Corte, na exegese dos Lei 8.009/1990, art. 1º e Lei 8.009/1990, art. 2º, construiu que o texto legal afasta da excutição o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar (bem de família), compondo-se-o também de seus equipamentos e, entre tais têm-se como compreendidos os aparelhos de televisão, de som e vídeo-cassete e forno de microondas; e não considerados como adornos suntuosos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5046.7100

3 - STJ Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Forno de microondas e aparelho de ar condicionado. Caracterização. Bens guarnecedores da residência. Inexistência de superfluidade ou suntuosidade. Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, art. 1º e Lei 8.009/90, art. 2º.


«A regra de impenhorabilidade da Lei 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel residencial da família, mas lança a regra protetiva também sobre os bens móveis que o guarnecem, excetuados aqueles de natureza supérflua ou suntuosos. Na hipótese, o forno de microondas e o aparelho de ar condicionado penhorados não configuram bens supérfluos ou suntuosos, merecendo, dessarte, a tutela desta norma protetiva.... ()

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Doc. LEGJUR 164.4075.4002.4800

4 - TJSP Penhora. Incidência sobre forno de microondas. Descabimento. Aparelho utilizado pela executada na fabricação de produtos comestíveis. Impenhorabilidade de bens essenciais das firmas individuais e das microempresas. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 649, V. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem constrito.

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Doc. LEGJUR 144.7244.0019.9300

5 - TJSP Penhora. Incidência sobre bens móveis que guarnecem a residência do devedor. Televisor e forno de microondas, entre outros. Bens necessários e úteis ao regular funcionamento da residência. Lei 8009/1990, art. 1º, § 1º. Bens que não podem ser considerados supérfluos. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição afastada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 165.2472.9004.0800

6 - TJSP Apelação com revisão. Dano moral. Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Serviços advocatícios. Contratação de profissional para recebimento de créditos do autor junto a devedores. Causídico que não só não tomou qualquer providência, como foi constituído para a defesa dos devedores em outra ação. Ajuizamento, outrossim, de ação de execução para cobrança de seus honorários. Danos morais sofridos pelo autor, em razão deste ajuizamento, pois implicou na penhora de bens essenciais para garantia de um mínimo conforto no quotidiano, tais quais máquina de lavar, forno de microondas, sofá e botijão de gás. Ocorrência, ainda, de reconvenção do advogado-réu, pedindo reparação de danos morais decorrentes de representação oferecida pelos autores junto à ordem dos advogados do Brasil. Hipótese em que não ficou comprovada a avença para pagamento de honorários apenas pela elaboração de termo de acordo. Descumprimento da obrigação pela qual o causídico se obrigou. Ação de cobrança de honorários temerária, causando danos psíquics decorrentes da referida constrição. Indenizatória procedente, improcedente a reconvenção. Recurso do réu-reconvinte parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização a cinco vezes o valor exigido na cobrança dos honorários, desprovido o recurso do autorreconvindo.

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Doc. LEGJUR 840.5940.9513.0283

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. APARELHO DE MICROONDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PRODUTO APRESENTOU DEFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE QUE O PRODUTO NÃO APRESENTOU DEFEITO. O AUTOR NÃO FEZ PROVA MÍNIMA DE SEU ALEGADO DIREITO. CPC, art. 373, I. SÚMULA 330/TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.


Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória visando condenar as empresas fabricante, vendedora e assistência técnica a reparar forno de microondas adquirido pelo autor, alegadamente com defeito. 2. Como pacificado na Súmula 330 deste Tribunal, Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. O próprio autor afirmou que recebeu da assistência técnica a informação de que o equipamento não apresentou defeito e a de que estava disponível para ser retirado, tendo, entretanto, se recusado a fazê-lo. 4. O autor deveria ter obtido um laudo que atestasse sua afirmação ou requerido a produção de prova nesse sentido, mas, no curso do processo, instado a se manifestar em provas, manteve-se inerte, não tendo requerido a produção de prova pericial. 5. O demandante não comprovou o fato constitutivo do seu alegado direito, exigência do CPC, art. 373, I, não tendo produzido prova mínima nesse sentido. 6. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 211.0475.4007.2400

8 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado por arrombamento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Reiteração criminosa. Regime semiaberto. Circunstância judicial negativa. Reincidência. Não incidência da Súmula 269/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.9200.4949.5105

9 - TJRJ Ação Demolitória c/c Obrigação de Fazer. Direito de vizinhança. Alegação de acréscimo de área indevido. Réus proprietários da unidade 604 do Condomínio autor, que realizaram construção, avançando sobre o prisma de ventilação e iluminação do prédio. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. Alegação de existência de outras intervenções, por parte de outras unidades do condomínio, que também avançam sobre o prisma de ventilação e iluminação do prédio, sem que tenham sido objeto de irresignação do Condomínio autor. Apelo adesivo do demandante, alegando que o imóvel objeto da demanda foi indevidamente alienado após a prolação da sentença, sendo necessária a inclusão dos adquirentes no polo passivo e prolatada nova sentença. Acréscimo construído pelos réus que consiste em um nicho, que abriga forno elétrico e microondas, projetando-se parcialmente sobre a área comum. Perícia realizada atestando que (1) a construção é irregular; (2) a construção não importa em risco à segurança do edifício e (3) há outras construções invadindo indevidamente o prisma de ventilação e iluminação do prédio. Nicho que ocupa espaço equivalente a um condensador grande de um aparelho de ar-condicionado split. Condomínio autor que é complacente com os acréscimos realizados por outras unidades. Réus que estão sendo singularizados e tratados de forma prejudicial, injustificadamente. Pretensão demolitória que afronta os princípios da isonomia, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Sentença que deve ser reformada, para julgar o pedido improcedente. Apelo adesivo que deve ser rejeitado. Alienação do imóvel objeto da demanda que, por si só, não indica litigância de má-fé. Negócio realizado após a sentença que em nada interfere na legitimidade das partes. Inteligência do CPC, art. 109. Ônus sucumbencial que deve ser invertido. Honorários recursais aplicáveis à espécie. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (apelo dos réus) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (apelo do autor).

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Doc. LEGJUR 241.0291.0875.1708

10 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado privilegiado. Princípio da insignificância. Conduta penalmente relevante. Crime praticado mediante escalada. Res furtiva, cujo valor não pode ser considerado ínfimo.


1 - Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários «(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC Acórdão/STF/SP/STF, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).... ()

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Doc. LEGJUR 522.7900.0191.7374

11 - TJRJ APELAÇÃO. art. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DO PROCESSO PELO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DO FURTO NA MODALIDADE TENTADA COM A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.


Inicialmente, registre-se que o feito foi desmembrado em relação aos corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, conforme decisão no e-docs. 582/583, em razão da remessa dos autos ao PGJ, na forma do art. 28-A, §14 c/c art. 28, ambos do CPP, sendo certo que o PGJ manteve a não oferta de acordo de não persecução penal, nos termos declinados pelo Promotor de Justiça por ocasião da denúncia, momento em que consignou que «existem indícios de prática reiterada do delito de furto, em atividade de quadrilha (depoimento de id 07/08), o que denota maior reprovabilidade da conduta, bem como desaconselha o benefício eis que não se mostra suficiente para reprovação e prevenção do crime". Rejeita-se o pleito preliminar de nulidade. Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal se insere nas prerrogativas do Ministério Público e não configura direito subjetivo do investigado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 1440938 AgR (Primeira Turma, julg. em 22/08/2023), destacou que «o CPP, art. 28-A alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, sendo que a finalidade do acordo é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa". Preliminar rejeitada. Conforme a inicial acusatória, no dia 03/02/2022, entre as 15h e as 17h30min, no interior das Lojas Americanas, localizada no Park Shopping Campo Grande, os então apelantes e os corréus Simone Simões Sousa e João Victor Simões Sousa, consciente e voluntariamente, com comunhão de desígnios e de ações, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em dois ar condicionados, marca Consul, 7500, seis toalhas de banho, da marca Royal, um jogo de cama tamanho «queen, um jogo de cama tamanho «casal, uma lixeira inox de 05L, uma boneca «Barbie, uma faca para churrasco e um pacote de fraldas totalizando o valor de R$ 4.227,80 (quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos) conforme auto de apreensão de fls. 09, e três fornos micro-ondas, da marca Philco e uma lixeira inox de 5L, totalizando o valor de R$ 1947,00 (mil novecentos e quarenta e sete reais), conforme auto de apreensão de fls. 14, de propriedade do referido estabelecimento comercial. Consta dos autos que os quatro denunciados dividiram as tarefas entre si com o fim de concretizar a ação delituosa. O denunciado Edson, conhecido como «Junior, é funcionário das Lojas Americanas onde ocorreu o furto e foi o mentor intelectual do delito, fornecendo informações privilegiadas aos demais comparsas sobre o funcionamento da loja e detalhes do esquema de segurança, ensinando-os como burlá-lo e lograr subtrair os bens acima descritos. Já a denunciada Taylane, esposa de Edson, ficou com a função de sentinela, observando eventual aproximação de seguranças do shopping ou da polícia, enquanto ocorria a subtração dos bens. Os denunciados João Victor e Simone, respectivamente mãe e filho, ficaram responsáveis por retirar os produtos furtados da loja e levá-los para um carro que estava estacionado próximo ao local. No dia dos fatos, enquanto os quatro denunciados progrediam na empreitada criminosa, o gerente da loja, Sr. Samuel Miranda da Silva, ouviu um barulho no fundo da loja e acabou percebendo o que estava acontecendo, pedindo auxílio policial. O funcionário da loja acionou a segurança do shopping, cuja equipe chegou junto com policiais militares da 35ª DP. Os policiais montaram uma campana no local e constataram que os acusados Simone e João Victor, respectivamente mãe e filho, retiravam mercadorias da loja as quais eram transportadas para um automóvel localizado no estacionamento do shopping. Em seguida, após guardar os objetos no veículo, quando estavam retornando para a loja para uma terceira investida, os agentes realizaram a abordagem e encontraram no automóvel 2 aparelhos de ares-condicionados, além de vários utensílios domésticos, como toalhas, faqueiros entre outros. Em sede policial, Simone Simões Sousa, após ser informada quanto a seu direito em permanecer em silêncio confessou o ato delitivo e prestou informações sobre o envolvimento de mais duas pessoas no delitivo, os então apelantes, esclarecendo que «Taylane (Tay) que tinha a função principal de observar a presença de seguranças do shopping e pelo nacional Junior, segurança da loja americana e mentor da ação delitiva, o qual traçava todo plano indicando os pontos cegos e horário de atuação, bem como a mercadoria facilitada para a subtração; QUE, a declarante informou que parte da mercadoria subtraída se encontrava na sua residência e, dessa forma, conduziu os policias até o local situ à Rua Conceição da Barra, 67, Campo Grande e entregou as mercadorias (02 micro-ondas); que, a declarante também informou o endereço da nacional Taylane, participante da quadrilha e que armazenava outra parte da mercadoria subtraída; que, a declarante, logo após sair da sua residência com os policiais, também os acompanhou à casa de Taylane e testemunhou a nacional Tay franquear a entrada em seu domicílio, confessar a participação e entregar aos policias 01 micro-onda e uma lixeira de aço, os quais eram parte da «rés furtiva". Em sede policial, os agentes perceberam que o telefone do acusado Victor recebia diversas ligações de uma pessoa identificada como Junior, e foi esclarecido pelo acusado que este se chamava Edson Luis de Oliveira Junior, com quem estava associado para praticar os delitos no estabelecimento. O réu João permitiu o acesso ao seu aparelho celular, e mostrou as conversas do WhatsApp, ocasião em que foi possível verificar as mensagens trocadas com a Taylane da Silva Ribeiro. Nestas mensagens, os custodiados comemoravam o furto praticado no dia anterior e agendavam a nova investida. Desta forma, a partir da observação dos acusados Simone e João e de suas confissões em sede policial, os agentes saíram em diligência para capturar os então apelantes Taylane e Edson. Inicialmente, retornaram ao estabelecimento onde capturaram Edson, que estava acompanhado do gerente da loja. Em seguida, foram para a residência de Edson e Taylane, que confessou sua participação no delito e entregou um micorrondas e uma lixeira subtraídas no dia anterior. Realizada a prisão em flagrante dos acusados, em audiência de custódia houve a conversão em prisão preventiva em 05/02/2022 (e-docs. 141/146). Em sede de Habeas Corpus (processo 0006973-97.2022.8.19.0000) foi concedida parcialmente a ordem, em relação a Taylane da Silva Ribeiro, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e aplicar as medidas cautelares dispostas no art. 319, I e IV do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 10/03/2022. Outrossim, em sede de Habeas Corpus (processo 0022521-65.2022.8.19.0000) foi concedida a ordem para substituir a prisão preventiva de Edson Luis de Oliveira Junior por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, II, III e IV, do CPP, em Acórdão exarado por esta Colenda Câmara em 03/05/2022. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 035-02692/2022 e seu aditamento (e-docs. 09, 80), os termos de declaração (e-docs. 13, 50, 54, 57, 60), o auto de apreensão (e-docs. 15, 26), o auto de entrega (e-doc. 18), auto de prisão em flagrante (e-doc. 38), e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Diante dos elementos probatórios dos autos, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. Em que pese os réus terem optado por permanecerem em silêncio em sede judicial, todo o caderno probatório é robusto o suficiente para condená-los. In casu, o ofendido e as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus relatos, não havendo razões para desacreditar em suas assertivas. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, o que ocorreu na hipótese em tela. Do mesmo modo, a declaração prestada pela testemunha policial, em Juízo, sob o crivo do contraditório, está em consonância com a do ofendido e com as apresentadas em sede policial, sendo, para casos semelhantes a este, costumeiramente aplicado o teor da súmula 70 deste E. Tribunal, conferindo credibilidade à palavra dos agentes da lei. Outrossim, restou plenamente comprovado que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos, agiram numa verdadeira divisão de tarefas, sendo certo que o liame subjetivo restou caracterizado, mantendo-se, portanto, a qualificadora do concurso de pessoas. Melhor sorte não assiste a Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois os apelantes recolheram para si os objetos. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. A dosimetria não merece reparos. Em relação à apelante Taylane da Silva Ribeiro, a pena total foi mantida no patamar mínimo legal de dois anos de reclusão, fixado o regime aberto, e 10 dias-multa, diante da ausência de moduladores, considerando-se ainda que a ré é primária e portadora de bons antecedentes. Em que pese a atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, inadmissível a condução da pena aquém do mínimo legal. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Por sua vez, para o apelante Edson de Oliveira Junior, na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes do réu, a pena foi fixada no patamar mínimo de 02 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa. Na segunda fase, correta a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, «g, do CP, eis que o apelante violou dever inerente ao cargo, pois era funcionário do estabelecimento comercial onde ocorreu o furto. Assim, o exaspero na fração de 1/6, se mostra adequado e assim se mantém no patamar alcançado diante da ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena na terceira fase. Diante do preenchimento dos requisitos do CP, art. 44, a pena privativa de liberdade foi convertida em pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Sentença a merecer pequeno reparo. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E DESPROVIDO.... ()

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