1 - TRT2 Contrato de trabalho. Rescisão. Dispensa. Exame médico demissional. Não se equipara à perícia médica, nem gera, por si só, nulidade da dispensa. CLT, art. 168.
«A lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional, nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consulta médica. O exame médico admissional ou demissional previsto no CLT, art. 168 não se equipara à perícia médica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidez física e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A falta do exame, ou o exame precário das condições de saúde, só tem importância jurídica se posteriormente ficar provado que o empregado é portador de doença ocupacional, adquirida em razão do trabalho exercido exclusivamente na empresa.... ()
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2 - TST Nulidade da dispensa. Ausência de exame demissional.
«A ausência do exame médico demissional não acarreta a nulidade da despedida nem o consequente direito à reintegração no emprego se o empregado não é portador de doença ocupacional. ... ()
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3 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Despedida em massa. Empregados reunidos no salão de festas para realização de exame médico demissional. Ordem alfabética. Inocorrência de situação análoga a cárcere privado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não incorre na prática de cárcere privado o empregador que, de uma única vez, despede grande parte de seus empregados, por força de procedimento de reestruturação empresarial, e que após a comunicação os reúne no salão de festas da empresa, para a realização ordenada e por ordem alfabética, de exames médicos demissionais. Inexistência de cerceamento ou privação de liberdade e, ou de comunicação. O desgosto, descontentamento e a incerteza quanto ao futuro, são conseqüências naturais de qualquer despedida, que não se confundem ou importam em tortura psicológica e humilhação.... ()
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4 - TRT2 Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Ausência de exame demissional gestacional. Compatibilidade do inciso ii do CLT, art. 168 com o inciso iv do CLT, art. 373-A.
«Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do CLT, art. 373-A, também, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O CLT, art. 373-A, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do CLT, art. 168. Recurso da reclamante que se dá provimento.... ()
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5 - TRT15 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença do trabalho. Lesão por Esforço Repetivivo - LER. Dispensa dois dias após o retorno de um afastamento de 14 dias, sem que se procedesse a exame médico demissional. Manobras do empregador para que a empregada não adquirisse o pressuposto fático da estabilidade. Fraude reconhecida. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.
«O Judiciário Trabalhista não pode ficar silente em casos como o dos autos, em que o empregador, para furtar-se aos fins sociais da lei, impede a ocorrência de pressuposto fático (afastamento por período superior a quinze dias) que atrairia de imediato a incidência do Lei 8.213/1991, art. 118.... ()
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6 - TRT2 Seguridade social. Demissão. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Nexo de causalidade comprovado. Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Não concessão de CAT. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Lei 8.213/91, art. 118. Aplicação. Lei 8.213/91, art. 20, I e II.
«Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) , e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade em face do art. 118 da mesma Lei, ainda que a trabalhadora não se encontre afastada do trabalho ou não tenha ao longo do pacto se afastado por período superior a quinze dias. A doença profissional ou do trabalho tem peculiaridade que o acidente-tipo não possui, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme Lei 8.213/1991, art. 118. Nos casos de doença a ele equiparada, se detectada a sua presença, não obstante a falta de afastamento, deve o mesmo direito ser reconhecido. A Lei teve o escopo de proteger o trabalhador que - em decorrência do infortúnio - não pode laborar e que, a partir da alta, ainda necessita de doze meses para restabelecer-se totalmente. Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e conseqüentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.... ()
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7 - TRT2 Estabilidade provisória. Demissão. Moléstia profissional. Reintegração deferida. Lei 8.213/91, art. 118.
«O empregador que rescinde sem justa causa o contrato de empregado que se submeteu a exame médico demissional, onde foi detectado haver laborado em condições de riscos ergonômicos, físicos e de acidentes, sem que fossem solicitados exames complementares, assume por completo o risco de reintegrá-lo a partir da confirmação por laudo pericial produzido em ação trabalhista que conclui pela existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas na empresa e a moléstia da qual comprovadamente padece, devendo reintegrar, pois demitiu quando não o poderia, haja vista que a moléstia pressupõe a emissão de CAT e encaminhamento ao INSS, não a rescisão.... ()
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8 - 2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Prova pericial. Perícia médica. Quesitos que devem ater-se a matéria médica. CPC/1973, art. 426, I.
«... Efetivamente, cabe ao juiz velar pelo bom andamento do processo, evitando diligências inúteis e protelatórias, no que se inclui quesitos que se mostrem impertinentes, seja em relação à matéria debatida nos autos, seja quanto à natureza da perícia determinada. No caso, realmente não cabe ao perito elencar os cargos/funções exercidos pela autora, inclusive com datas, uma vez que esses dados não são de ordem médica e perfeitamente apuráveis através da própria carteira profissional da recorrida ou de sua ficha funcional; o mesmo acontece quanto aos horários da jornada diária, postos de trabalho, etc. Também não é função do perito médico apurar informes junto à entidade previdenciária, sendo tais informações passíveis de identificação através de documentos ou ofícios, ou mesmo através da análise da CTPS para comprovar afastamentos ou o que está dito no exame médico demissional, de responsabilidade de quem o subscreveu. ... (Juiz Vianna Cotrim).... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE DA DISPENSA. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa da reclamante, considerada inapta para o trabalho na ocasião, e a condenação da reclamada ao pagamento indenizado do salário e demais parcelas da data da dispensa até 12/11/2016 (data da total recuperação da capacidade laboral da reclamante acrescida do período de projeção do aviso prévio). 3 - Consignou o Tribunal a quo que a reclamante « em 1/3/2016 foi demitida sem justa causa . Entretanto, ao realizar o exame médico demissional, o médico ocupacional constatou que a reclamante encontrava-se inapta para o trabalho (id.9331Ђ33). Realizado novo exame médico demissional em 16/3/2016 por outro profissional médico, a conclusão foi novamente pela inaptidão da reclamante para o trabalho . Por fim, no exame de saúde de retorno ao trabalho realizado em 8/4/2016 um terceiro médico do trabalho atestou que a reclamante encontrava-se apta ao trabalho . A autora laborou até 24/5/2016, quando recebeu nova comunicação de demissão (id. 8061943), sem que fosse realizado novo exame médico demissional". Ressaltou, ainda, que era desnecessária a realização de novo exame médico demissional em razão da demissão ocorrida em 24/5/2016, tendo em vista o exame médico ocupacional realizado em 8/4/2016 (dentro do prazo de 135 dias previsto na Norma Regulamentadora 7 do Ministério do Trabalho) . 4 - Por outro lado, depreende-se do acórdão do Regional que foi determinada a realização de perícia médica para apuração da capacidade laborativa da reclamante ao tempo da dispensa, que, diversamente do exame ocupacional realizado em 8/4/2016, atestou a inaptidão da reclamante para o trabalho. Nesse contexto, entendeu o TRT de origem que «Diante da segura constatação do i. perito médico nomeado pelo MM. Juízo de origem quanto a inaptidão da reclamante para o labor quando da demissão, situação que teria se prolongado pelos oito meses de recuperação física, o que é corroborado pelo laudo emitido pelo médico pessoal da reclamante, concluímos que a reclamante, de fato, não se encontrava apta para o trabalho na data da demissão, conclusão que é ainda mais reforçada pelo fato de que no mês antecedente à perícia de retorno ao trabalho, foram realizados outros dois exames médicos demissionais, por médicos distintos, em ambos sendo constatada a inaptidão da reclamante". 5 - Destaque-se que a nulidade da dispensa decorreu da inaptidão da trabalhadora no momento da ruptura do contrato de trabalho e não da estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118. 6 - É vedada a dispensa do empregado quando este estiver inapto para o trabalho, devendo a empresa, nesse caso, encaminhar o trabalhador ao órgão previdenciário e suspender o seu contrato de trabalho enquanto perdurar a inaptidão. Desse modo, é nula a dispensa do empregado quando comprovada a incapacidade do trabalhador no momento do desligamento. Julgados. 7 - Dessa forma, considerando a incapacidade da empregada no momento do desligamento, comprovada pela prova pericial, correta a decisão do Tribunal Regional que manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS 1 - Do que se extrai do trecho transcrito do acórdão, o TRT consignou que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia e manteve o valor arbitrado a título de honorários periciais pelo MM. Juízo de origem (R$ 2.300,00), porquanto de acordo com a complexidade do labor realizado. 2 - Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO CONTRAPOSTO 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando, em rito ordinário, o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos de lei, arestos, súmula ou orientação jurisprudencial). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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10 - TRT2 Seguridade social. Auxílio-doença. Contrato de trabalho. Alta médica. Despedida sem justa. Validade. Anulação posterior da alta com efeito retroativo. Direito às parcelas pecuniárias. Suspensão do contrato de trabalho para o período não configurada. Decreto 3.048/99, arts. 75, § 3º e 78, § 1º. CLT, art. 476.
«Tendo o reclamante obtido alta médica em afastamento para usufruto de auxílio-doença-previdenciário, retornado ao trabalho e sido despedido sem justa causa, realizado exame médico demissional que constou estar apto para o trabalho, apenas com restrições a longas caminhadas e peso, afigura-se válida a rescisão operada. O contrato de trabalho não se encontrava suspenso, sem possível a ruptura sem justa causa. O fato de o reclamante, tempos depois ter obtido a anulação da alta, gera efeitos retroativos apenas pecuniários, não tendo o condão de tornar o período decorrido, entre a data da alta (anulada) e a data do restabelecimento do benefício, como sendo de suspensão do contrato de trabalho (no qual não podem as partes praticar quaisquer atos). O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) , em seu art. 78, § 1º, dispõe que a alta programada opera efeitos de plano e o seu CE, art. 75, § 3º, aponta que ultrapassados 60 diasssação do último benefício, seu restabelecimento pelo mesmo motivo, não acarreta a prorrogação do benefício anterior, mas sim, implica em novo auxílio-doença a partir da data da perícia, situação hipotética que, subsumida à hipótese vertente, revela que no longo período, superior a 60 dias, compreendido entre a cessação da primeira concessão de benefício e o restabelecimento pelo mesmo motivo, o contrato de trabalho não esteve suspenso, na forma do CLT, art. 476.... ()
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11 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O trecho transcrito pela parte nas razões de recurso de revista apenas relata que a reclamante formulou pedido de demissão e que, portanto, não foi preenchido o determinado no art. 10, II, b, do ADCT. 4 - Analisando-se o acórdão recorrido se constata que a reclamante deixou de transcrever fragmentos que eram indispensáveis para a compreensão da controvérsia e que fazem parte de sua tese recursal, tais como aqueles em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, disse que a reclamante redigiu de próprio punho o pedido de demissão e que ela não conseguiu provar que foi forçada a fazê-lo, portanto, ficou demonstrado que não houve nenhum vício de consentimento a macular tal ato; o trecho em que o TRT consignou que a ausência da homologação sindical não invalida o pedido de demissão, na medida em que a reclamante tinha menos de um ano de contrato laboral (o qual vigorou na vigência da Lei 13.467/17) e que sequer ela tinha conhecimento de sua gravidez quando pediu espontaneamente demissão, muito menos a empresa poderia ter ciência desse fato; por fim, o excerto em que a Corte de origem afirmou que se tratava de inovação recursal a alegação de que à época do seu pedido de demissão, não foi realizado exame médico demissional. 5 - Portanto, todos esses trechos eram imprescindíveis para a compreensão da discussão posta. Dessa forma, ao contrário do que afirma a reclamante, não foi preenchido o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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12 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho. Doença. Exame demissional. Empregado inapto para o trabalho. Não é válida dispensa de empregado considerado inapto para o trabalho no exame demissional. A dispensa só é possível após o término do afastamento previdenciário, quando se tratar de moléstia comum, sem relação com o trabalho realizado na empresa, pois enquanto não sobrevém a alta médica o contrato de trabalho permanece suspenso. Recurso da reclamante ao qual se dá parcial provimento.
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13 - TST PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA. 1 - Em petição avulsa, a reclamada propõe recontratar a reclamante nas mesmas condições do vínculo empregatício anterior. 2 - Intimada, a reclamante se manteve silente. 3 - Assim, prejudicada a proposta ante a falta de manifestação da parte reclamante. AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional afirmou que o preposto da empresa admitiu que a apresentação de constantes atestados médicos foi o motivo da dispensa da reclamante e que era do conhecimento da empresa (por conversas de corredor) que a trabalhadora iria se submeter a uma cirurgia bariátrica. 4 - O TRT disse ser evidente que a reclamada sabia do estado de saúde precário da reclamante, mas que, mesmo assim, a despediu. Complementou ressaltando que por meio do exame médico demissional, o qual foi realizado (mas não foi juntado aos autos), a empresa teria condições de ter informação a esse respeito. 5 - Nesse contexto, a Corte de origem concluiu pela nulidade da dispensa, uma vez que entendeu ser discriminatória, e condenou a reclamada a reintegrar a trabalhadora. 6 - Dessa forma, ao contrário do que afirma a parte, a matéria foi decidida com base nos fatos e prova dos autos, incidindo, portanto, o teor da Súmula 126 deste Tribunal, que proíbe o exame da questão por esta Corte Superior. 7 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, no caso porque foi aplicada a Súmula 126/TST, não se examina a transcendência da causa. 8 - Por outro lado, se o TRT, mesmo depois de opostos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre ponto que a reclamada considerava relevante para o deslinde da questão, ela deveria ter arguido nas razões de recurso de revista nulidade por deficiência na prestação jurisdicional, providência que, contudo, não tomou. Portanto, preclusa essa discussão. 9 - Além do mais, a alegação de que a Corte de origem inverteu o ônus da prova, se trata de inovação recursal, uma vez que não foi ventilada nas razões de recurso de revista. 1 0 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 11 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TRT9 Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Trauma crânio-encefálico. Impossibilidade de dispensa durante o período de tratamento. Necessidade de exame demissional. CLT, art. 168, II. Lei 8.213/91, arts. 60, § 4º, 62 e 118.
«Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Apresentando moléstia, especialmente quando derivada de acidente de trabalho, não pode ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia médica junto à previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 60, § 4º), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91) . Inteligência do CLT, art. 168, que prevê a obrigatoriedade do exame médico na «demissão (CLT, art. 168, II).... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. GRAU MÉDIO. NÃO ELABORAÇÃO DE PCA - Programa de Conservação Auditiva/PCMSO. REGISTRO, PELO TRT, DE não haveR nos autos «sequer a prova da realização de exames médicos (admissional, periódico e demissional) . CONTRARIEDADE À SÚMULA 80/TST NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DEMISSÃO PRETÉRITA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DEMISSIONAL E GARANTIA DE NOMEAÇÃO EM NOVO CERTAME. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por administrada contra decisão que indeferiu pedido de reanálise da tutela provisória em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração e manutenção de cargo público movida contra o Município de São Roque. A agravante pretende suspender os efeitos de sua demissão anterior, determinada pelo ato administrativo 273767/2017, para viabilizar sua nomeação em cargo conquistado mediante aprovação em novo concurso público (Edital 010/2022). ... ()
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17 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. QUESTÃO PROCESSUAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
O arbitramento de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, não faz coisa julgada material, não sendo passível de desconstituição pela via da ação rescisória. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito . 2. NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO DE EMPRESA. REINTEGRAÇÃO . 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, em razão do descumprimento de procedimento previsto em norma interna da empresa e da ausência de exame médico demissional. 2. Sob o enfoque de violação de norma jurídica, o exame da pretensão está limitado aos dispositivos legais especificamente indicados como causa de pedir, conforme consolidado na Súmula 408, parte final, do TST. 3. De plano, a invocação dos art. 7º, I e 170, «caput, da CF/88e do CLT, art. 475, § 1º esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, porquanto não houve exame da controvérsia sob o enfoque da proteção constitucional contra despedida arbitrária, do princípio da livre iniciativa ou da possibilidade de indenizar o aposentado por invalidez que teve seu benefício cancelado em razão de alta previdenciária. 4. No mais, o acórdão rescindendo registrou, a contento, tese de que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, e de que seus empregados não fazem jus à estabilidade garantida aos detentores de cargo de provimento efetivo, em plena aplicação das regras dos arts. 41 e 173, da CF/88. 5. O deferimento da pretensão do reclamante decorreu primordialmente da existência de norma interna em que previsto procedimento específico essencial à validade do ato demissional, descumprido pela empresa. 6. Do acórdão rescindendo, extrai-se registro de que o Manual de Procedimento garantia ao trabalhador a prerrogativa de recorrer contra o ato de sua dispensa imotivada, que o apelo seria examinado pela respectiva Diretoria e, caso não acatado, seria encaminhado à Presidência, a quem competiria a palavra final sobre a demissão. Consignada, ainda, a premissa de que o recurso foi rejeitado pelo Diretor e não foi ratificado pela Presidência, não se cumprindo a exigência regulamentar. 7. Logo, considerando que os dispositivos constitucionais invocados pela parte não disciplinam os efeitos jurídicos do descumprimento de norma regulamentar editada por liberalidade da própria empresa, não há como concluir que a decisão que determina a reintegração do trabalhador tenha incorrido em violação dos preceitos enumerados como causa de pedir. 8. Nesse contexto, prejudicado o exame da alegada afronta ao CLT, art. 201 (nulidade da dispensa em razão da ausência de exame demissional), uma vez que a inobservância de procedimento específico previsto em norma interna para a dispensa imotivada de empregado constitui, por si só, fundamento suficiente para legitimar a declaração de nulidade da demissão. 9. Em relação ao erro de fato, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 10. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do CPC/2015, art. 966, § 1º . 11. No caso concreto, não se verifica premissa incontroversa que tenha sido equivocadamente percebida pelo Julgador. Na verdade, o questionamento da parte diz respeito à questão puramente jurídica, em que, na concepção da autora, a determinação de reintegração, como consequência do descumprimento de norma interna, seria equivalente a uma espécie de reconhecimento de estabilidade. 12. Inviável, portanto, o corte rescisório sob o enfoque do CPC, art. 966, VIII. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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18 - TJSP CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE INCLUSÃO ESCOLAR - INAPTIDÃO - Pretensão de anular o ato administrativo que considerou a candidata inapta para o cargo - Reprovação no exame médico admissional - Afastamento no ano de 2008, por quatorze dias, por problemas psiquiátricos - Atribuições do cargo de Agente de Inclusão Escolar que incluem executar atividades de acompanhamento a alunos com deficiência na Educação Infantil, Ciclos I e II do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - Comprovação de que a servidora será mais exigida nas atividades do novo vínculo - Deficiência anotada poderá ser prejudicial às novas atividades - Laudo pericial elaborado em juízo que não afasta as conclusões da perícia administrativa - Sentença mantida.
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19 - TJSP CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL.
Pretensão à anulação de ato administrativo que excluiu o autor, em fase de exame médico admissional, de concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio. Descabimento. Estudo técnico que corrobora as decisões da junta médica da COGESS, nas quais se considerou o candidato inapto para o exercício da função pública, por ser portador, na época do exame admissional, de disacusia neurossensorial. Impossibilidade de substituição dos critérios técnicos do edital por impressão subjetiva do julgador. Necessidade de preservação da regra do concurso, aplicada igualmente a todos os concorrentes. Recurso da municipalidade provido para julgar improcedente o pedido. ... ()
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20 - TRT3 Concurso público. Exame médico admissional. Concurso público da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Candidato ao cargo de carteiro. Exame médico pré-admissional.
«As regras previstas no edital do concurso vinculam a entidade que o publicou, não podendo estabelecer critérios admissionais diferentes daqueles constantes da norma que rege o certame. Demonstrado, por meio de perícia médica, que o reclamante encontra-se apto para o trabalho, impõe-se a declaração de nulidade do ato de reprovação na etapa relativa ao exame médico pré-admissional.... ()