1 - TJRJ Extorsão. Concurso de pessoas. Engraxate. Cobrança exagerada pelo serviço. Autoria e materialidade insuficientemente provadas. Absolvição. Princípio da proporcionalidade. CP, art. 158. CPP, art. 386, VII.
«O ora apelante trabalhava como engraxate no largo de São Francisco - Centro, quando outro engraxate passou a lustrar os sapatos de um transeunte, o qual rejeitou o serviço, mas diante da insistência acabou aceitando pelo preço de R$ 2,50. Ocorre que ao final do serviço este terceiro elemento não identificado passaram a exigir R$ 25,00 Reais pelo serviço, intimidando o lesado a entregar tal quantia. A movimentação chamou a atenção de populares que chamaram a policia que chegou no local e logrou prender somente o ora apelante, tendo o outro indivíduo fugido com o dinheiro do lesado. ... ()
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2 - STF Recurso. Sentença condenatória. Direito de defesa. Réu pobre que manifesta a vontade de não recorrer. Apelação, entretanto, interposta pela defensoria pública. Possibilidade, mesmo contra a expressa vontade do réu.
«A CF/88 assegura aos acusados a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes e, para dar efetividade a este direito fundamental, determina que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LV, 2ª parte, e LXXIV), além de determinar que a União e os entes federados tenham DefensoriaPública, que é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF/88, art. 134 e párágrafo único). ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO.
Sentença que condenou os apelantes pela prática do crime previsto no art. 158, §1º, duas vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, aplicando a Thiago a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima e a Yuri a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se sustenta. A materialidade e a autoria do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas estão evidenciadas no conjunto probatório, coligido aos autos. Depoimentos seguros e coesos das vítimas e dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, logo após as vítimas se aproximarem muito nervosas e chorando, informando que haviam sido ameaçadas e extorquidas a pagar um serviço de engraxate que não solicitaram. O acusado YURI recebeu o pix no valor de R$10,00, cobrado pelo corréu THIAGO, mediante ameaça. Não prospera o pleito de desclassificação, porquanto inexiste prova de que a conduta dos acusados poderia configurar o tipo penal de exercício arbitrário das próprias razões, tendo em vista que eles não buscavam satisfazer nenhuma pretensão legítima. Os recorrentes cometeram o crime previsto no art. 158, §1º, do CP, na medida em que constrangeram as vítimas a realizarem transferência bancária e receberam vantagem econômica indevida, por meio de ameaças consistentes em dizer que chamariam pessoas da favela para forçá-las a pagar. Dosimetria irretocável. Mantido o aumento da pena-base do apelante THIAGO, em razão dos maus antecedentes, apesar do decurso do período depurador de cinco anos. Precedentes do STJ. Mantido o regime prisional SEMIABERTO fixado na sentença para ambos os réus é proporcional e adequado, diante do quantum de pena aplicado, em observância ao art. 33, § 2º, «b, do CP. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Pleito de afastamento do valor indenizatório. Impossibilidade. O valor de R$10,00 fixado na sentença, a título de reparação dos danos suportados pelas vítimas, está em conformidade com o pedido expresso contido na denúncia e atende a norma do CPP, art. 387, IV. Prequestionamento que não se conhece. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC/2015, art. 966, VIII. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de o TRT ter consignado, na decisão rescindenda, que o reclamante trabalhou na fabricação de óleos vegetais na empresa cujo CNPJ é 98.248.644/0006-02, a qual está classificada no CNAE sob o código 10.41-4-00, fato inexistente, porquanto a prova acostada aos autos da ação matriz revela que ele trabalhou em posto de abastecimento de combustíveis, CNPJ 98.248.644/0021-41, cujo CNAE é 4731-8/00. Aduz a Autora que sua atividade preponderante, conforme o correto CNAE, não tem relação com a doença geradora da incapacidade, tendo a patologia que acometeu o reclamante origem degenerativa, sem vinculação com o trabalho, pelo que a incapacidade do trabalhador não tem natureza acidentária, nos termos da Lei, art. 21-A, § 1º 8.213/1991. 3. O equívoco do órgão prolator do acórdão rescindendo, ao verificar a existência de nexo técnico epidemiológico a partir de outro número de inscrição no CNPJ e, consequentemente, de outro código no CNAE, não é suficiente para caracterizar a incompatibilidade lógica entre o julgamento proferido e o aludido erro de percepção. Com efeito, a condenação da Recorrente/autora ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorreu também ( i ) da ausência de juntada dos documentos relativos ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; ( ii ) da prova produzida em audiência (a testemunha inquirida confirmou a argumentação de que o reclamante subia e descia escada várias vezes ao dia em sua atividade de lubrificar e engraxar veículos) e ( iii ) a constatação de que se trata de doença provocada pela excessiva fricção entre si dos ossos do joelho e por alongamento da articulação. Como se percebe, o TRT, ao concluir pela natureza ocupacional da doença que acometeu o reclamante, baseou-se nos elementos de convicção presentes no feito, os quais indicavam, segundo a visão daquele Juízo prolator da decisão rescindenda, o nexo de concausalidade entre o labor exercido e a doença desenvolvida/agravada. Ora, para a caracterização do erro de fato, é imprescindível que se constate que o erro de percepção foi determinante para a conclusão adotada no julgamento, o que não ocorre no caso examinado, em que o acórdão rescindendo encontra-se alicerçado também em outros motivos, suficientes para justificar a procedência dos pleitos indenizatórios deduzidos na reclamação trabalhista. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()