1 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade provisória. Distúrbio psicológico comum. Ausência de nexo de causalidade. Inexistência de estabilidade. Súmula 378/TST. Lei 8.213/91, art. 118.
«Não se tratando de acidente do trabalho tipo, nem de moléstia profissional, mas de doença comum (distúrbio psicológico), sem qualquer prova do nexo de causalidade com o labor desenvolvido na empresa, não há como se acolher a pretensão de estabilidade do Lei 8.213/1991, art. 118, por ausentes quaisquer das hipóteses legalmente previstas ou aquelas consubstanciadas no entendimento perfilhado na Súmula 378/TST.... ()
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2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS DECORRENTES DE ESFORÇO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional. 2. A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. Note-se que os atestados e laudos médicos foram elaborados todos no dia da dispensa ou logo após, não havendo documentação alguma que dê conta de ocorrências no curso da relação trabalhista. De outro lado, que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença comum, na espécie B-31), registrando especificamente a questão psicológica, apenas. Ressalte-se, nesse particular, que o então reclamante sustentou ter sofrido assédio moral e laborado em excesso de esforço físico durante o liame empregatício, tudo como indicativo do nexo causal, a demandar, portanto, cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Ocorre que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Esse quadro atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula 371/TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o efeito de, tão somente, suspender os efeitos da dispensa. Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. 4. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pelo litisconsorte passivo no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no CPC/2015, art. 300. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
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3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. A prova dos autos consiste nos laudos médicos datados de 19/12/2022 (mais de 8 meses após a dispensa), 7/4/2022 (logo após a dispensa) e 29/6/2022 (mais de 2 meses após a dispensa), que atestam que a impetrante era acompanhada em clínica de psicoterapia desde junho/2020 e estava acometida de transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento. Há também atestado médico que solicita, em 19/12/2022, 90 dias de afastamento do trabalho e a emissão de CAT. Há laudo datado de 19/7/2023, descrevendo o histórico médico da impetrante desde junho/2020. Consta, ainda, a comunicação do INSS quanto ao deferimento de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), no período de 10/8/2022 a 7/11/2022, único benefício concedido, consoante o extrato previdenciário. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout, no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sido acometida de alguma das mazelas ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia psicológica, de forma sugestiva, lavrado após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento - assédio moral sofrido no trabalho - demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ESPÉCIE B31, PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE B91. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, além da inexistência de risco de dano reverso, nos exatos termos do CPC, art. 300. Narra a recorrente que é bancária, desenvolvendo suas atividades sob fortes pressões psicológicas, para cumprir metas impostas de forma desarrazoadas e impossíveis de serem atingidas, fato que culminou com o acometimento das seguintes patologias de ordem psiquiátrica: CID10: F43 - «reações ao estresse grave e transtorno de adaptação"; F41 - «outros transtornos ansiosos"; e Z73 - «Síndrome de burnout". Alega que, em que pese o fato de o INSS conceder o benefício, ignorou o caráter acidentário. Afirma que a referida síndrome é classificada como doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS. In casu, a autarquia reconheceu a incapacidade temporária da agravante, deferindo, inclusive, o pedido de prorrogação do benefício, enquadrando-o, porém, como espécie 31. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - que atesta que a «paciente apresenta um quadro de reação ao estresse grave, além de estado de esgotamento profissional, com crises de TAG, decorrente do contexto laboral, sendo diagnosticada com «Síndrome de burnout + reação ao estresse grave". Laudos médicos, datados de 08.03.2024 e 01.04.2024, que indicam que a autora foi acometida de moléstia originada da atividade laborativa. OMS que classificou a «Síndrome de burnout como uma doença ocupacional - código QD85 -, por ocasião da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Entendimento do Ministério da Saúde no sentido de que «a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade, A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão". Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Probabilidade do direito à conversão do benefício para a espécie B91 demonstrada, visto que evidenciado o nexo causal, seja pela CAT, que atesta que o quadro clínico apresentado pela agravante decorre do contexto laboral, seja pelos laudos médicos. Evidente risco de dano de difícil reparação, tendo em vista que, caso mantido o benefício como B31, a recorrente não fará jus à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, havendo risco de rescisão de seu contrato de trabalho, tão logo seja autorizado o retorno às suas atividades laborativas. Inexistência de dano reverso, uma vez que a incapacidade temporária, por si só, gera o pagamento de benefício pela autarquia agravada, sendo irrelevante a origem acidentária do afastamento. Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de deferir a tutela de urgência, para determinar a conversão do benefício classificado como B31 para o benefício acidentário B91. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 13.O cerne dos presentes Embargos de Divergência diz respeito em saber se a indenização extrapatrimonial deve ser fixada de forma individual (nos termos dos acórdãos paradigmas), ou por núcleo familiar (conforme imposto pelo acórdão embargado). ... ()