1 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade provisória. Distúrbio psicológico comum. Ausência de nexo de causalidade. Inexistência de estabilidade. Súmula 378/TST. Lei 8.213/91, art. 118.
«Não se tratando de acidente do trabalho tipo, nem de moléstia profissional, mas de doença comum (distúrbio psicológico), sem qualquer prova do nexo de causalidade com o labor desenvolvido na empresa, não há como se acolher a pretensão de estabilidade do Lei 8.213/1991, art. 118, por ausentes quaisquer das hipóteses legalmente previstas ou aquelas consubstanciadas no entendimento perfilhado na Súmula 378/TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS DECORRENTES DE ESFORÇO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o litisconsorte passivo objetivava sua reintegração liminar aos quadros da ora Recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional. 2. A prova pré-constituída acostada aos autos, à primeira vista, não revela que haveria relação de causalidade das patologias com as atividades laborais desempenhadas pelo litisconsorte. Note-se que os atestados e laudos médicos foram elaborados todos no dia da dispensa ou logo após, não havendo documentação alguma que dê conta de ocorrências no curso da relação trabalhista. De outro lado, que a incapacidade para o trabalho somente foi reconhecida pelo INSS durante o curso do aviso prévio (concessão de auxílio-doença comum, na espécie B-31), registrando especificamente a questão psicológica, apenas. Ressalte-se, nesse particular, que o então reclamante sustentou ter sofrido assédio moral e laborado em excesso de esforço físico durante o liame empregatício, tudo como indicativo do nexo causal, a demandar, portanto, cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. Ocorre que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Esse quadro atrai a incidência do entendimento cristalizado em torno da Súmula 371/TST, ou seja, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio tem o efeito de, tão somente, suspender os efeitos da dispensa. Não há, pois, direito à reintegração, visto que não se trata genuinamente de estabilidade no emprego. 4. Em verdade, a pesquisa sobre eventual direito à reintegração ao emprego reclama ampla dilação probatória na ação matriz a fim de que se possa ter a certeza sobre se o litisconsorte faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/1991, art. 118. Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pelo litisconsorte passivo no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no CPC/2015, art. 300. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora Recorrente, com amparo no fato de ser portadora de doença ocupacional (transtornos psíquicos), decorrente de assédio moral sofrido no trabalho. 2. A prova dos autos consiste nos laudos médicos datados de 19/12/2022 (mais de 8 meses após a dispensa), 7/4/2022 (logo após a dispensa) e 29/6/2022 (mais de 2 meses após a dispensa), que atestam que a impetrante era acompanhada em clínica de psicoterapia desde junho/2020 e estava acometida de transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento. Há também atestado médico que solicita, em 19/12/2022, 90 dias de afastamento do trabalho e a emissão de CAT. Há laudo datado de 19/7/2023, descrevendo o histórico médico da impetrante desde junho/2020. Consta, ainda, a comunicação do INSS quanto ao deferimento de benefício previdenciário na espécie B31 (auxílio-doença comum), no período de 10/8/2022 a 7/11/2022, único benefício concedido, consoante o extrato previdenciário. Tais peças, todavia, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho da impetrante, ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Isso porque não há nos autos documento que aponte para o fato de que a impetrante padecesse das patologias indicadas, notadamente síndrome de burnout, no curso do contrato de trabalho. Com efeito, não há documentação alguma que comprove que, durante o período de vigência do contrato de trabalho, a impetrante tivesse sido acometida de alguma das mazelas ou usufruído de qualquer benefício previdenciário. 3. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios da natureza que menciona. Daí por que não se revela suficiente atestado médico particular dando conta de patologia psicológica, de forma sugestiva, lavrado após a dispensa, tudo a recomendar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento - assédio moral sofrido no trabalho - demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL SOFRIDO NO TRABALHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual o impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional (transtornos psíquicos, decorrentes de assédio moral sofrido no trabalho). O impetrante foi dispensado em 3/7/2023, com aviso prévio indenizado, projetado para 1º/10/2023. 2. Os documentos dos autos consistem em laudos e atestados médicos, emitidos no curso do contrato de trabalho, que relatam que o impetrante estava em tratamento psiquiátrico, necessitando vez ou outra de afastamento do trabalho. Consta a concessão/prorrogação de benefícios previdenciários, ora na modalidade auxílio-doença acidentário - B91 (em 2012/2013), ora na modalidade auxílio-doença comum - B31 (em 2014/2015). 3. Todavia, conquanto os documentos dos autos relatem a existência de mazelas no curso do contrato de trabalho, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho do impetrante ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. Em que pese lamentável, é intuitivo que situação de dispensa no emprego cause impacto emocional imediato na vida do trabalhador, eventualmente dando azo a distúrbios dessa natureza. 4. Ressalte-se que a doença ocupacional em debate decorre de um esgotamento profissional, tendo o então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. De outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pelo litisconsorte passivo, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo impetrante na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 5. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego por esse fundamento demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 6. A Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PRETENSÃO DE TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, ESPÉCIE B31, PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ESPÉCIE B91. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora, além da inexistência de risco de dano reverso, nos exatos termos do CPC, art. 300. Narra a recorrente que é bancária, desenvolvendo suas atividades sob fortes pressões psicológicas, para cumprir metas impostas de forma desarrazoadas e impossíveis de serem atingidas, fato que culminou com o acometimento das seguintes patologias de ordem psiquiátrica: CID10: F43 - «reações ao estresse grave e transtorno de adaptação"; F41 - «outros transtornos ansiosos"; e Z73 - «Síndrome de burnout". Alega que, em que pese o fato de o INSS conceder o benefício, ignorou o caráter acidentário. Afirma que a referida síndrome é classificada como doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS. In casu, a autarquia reconheceu a incapacidade temporária da agravante, deferindo, inclusive, o pedido de prorrogação do benefício, enquadrando-o, porém, como espécie 31. Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT - que atesta que a «paciente apresenta um quadro de reação ao estresse grave, além de estado de esgotamento profissional, com crises de TAG, decorrente do contexto laboral, sendo diagnosticada com «Síndrome de burnout + reação ao estresse grave". Laudos médicos, datados de 08.03.2024 e 01.04.2024, que indicam que a autora foi acometida de moléstia originada da atividade laborativa. OMS que classificou a «Síndrome de burnout como uma doença ocupacional - código QD85 -, por ocasião da 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Entendimento do Ministério da Saúde no sentido de que «a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade, A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho. Esta síndrome é comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão". Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Probabilidade do direito à conversão do benefício para a espécie B91 demonstrada, visto que evidenciado o nexo causal, seja pela CAT, que atesta que o quadro clínico apresentado pela agravante decorre do contexto laboral, seja pelos laudos médicos. Evidente risco de dano de difícil reparação, tendo em vista que, caso mantido o benefício como B31, a recorrente não fará jus à estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991, art. 118, havendo risco de rescisão de seu contrato de trabalho, tão logo seja autorizado o retorno às suas atividades laborativas. Inexistência de dano reverso, uma vez que a incapacidade temporária, por si só, gera o pagamento de benefício pela autarquia agravada, sendo irrelevante a origem acidentária do afastamento. Reforma da decisão agravada que se impõe, a fim de deferir a tutela de urgência, para determinar a conversão do benefício classificado como B31 para o benefício acidentário B91. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRJ Apelação. Ação de reintegração de posse. Força velha. Procedimento comum ordinário (art. 558, parágrafo único do CPC). Conjunto probatório. Sentença de parcial procedência. Multa e danos morais reiterados. Descabimento. Manutenção da sentença.
Cuida-se de apelações cíveis (fls. 301/306 e 320/324), interpostas respectivamente pelos réus e pelos autores (recurso adesivo) contra a sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, objetivando a expedição de mandado de reintegração de posse e a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis mensais referente ao tempo de ocupação indevida do imóvel e compensação por danos morais, ao fundamento de que são proprietários do imóvel situado na Rua Carolina Nunes 110, lote 47, Vila Tiradentes, na cidade de São João de Meriti, desde 14.03.2011, tal como reconhecido em ação de usucapião, quando passaram a exercitar a posse do bem em junho de 1976, mas que, em dezembro de 2014, dito imóvel foi invadido pelos réus, que se aproveitaram da sua ausência por motivo de tratamento de saúde. Sentença de parcial procedência (fls. 284/287), nos moldes do art. 487, I do CPC. Os autores (2º apelados), bem se desincumbiram do ônus que lhes cabe, na forma do art. 373, I do CPC, ao contrário dos réus (inciso II do mesmo dispositivo legal). Significa dizer que foi observada a presença dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo Códex, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença hostilizada. Inteligência dos CCB, art. 1.196 e CCB, art. 1.210. A hipótese se reflete no Enunciado 382 da súmula deste Tribunal de Justiça: «Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração". Na mesma vereda, prescreve o CPC, art. 560 que «o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". O mesmo Diploma Legal que exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 561, no sentido de que cabe ao autor provar: «I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração". Nos presentes autos se cuida de posse velha (de mais de ano e dia), valendo ressaltar que isso não inviabiliza o uso das ações possessórias, definido que, sim, o procedimento a ser utilizado quando do processamento da ação, está previsto no CPC, art. 558. Ou seja: o fato de se tratar de ação de reintegração de posse velha, apenas não permite a concessão da liminar, não havendo impedimento para que a ação tenha seu curso normal. Assinale-se que aqui se trata de ação fundada no «jus possessionis, com a qual objetivam os autores fazer cessar o esbulho, pelo que se conclui pela adequação da ação possessória e não da ação reivindicatória, como pretenderam os réus. Bem verdade que, como afirmaram os autores em sua réplica, a 1ª autora teve reconhecida a usucapião por ela arguida no Processo 1986.054.0.74788-1 (numeração atual 0001037-86.1986.8.19.0054), que tramitou perante a 2ª Vara Cível de São João de Meriti, com sentença datada de 13.10.2009, a qual determinou a adjudicação do referido imóvel conforme Certidão do Cartório do 2º Oficio do RGI, comprovando que «no referido lote 47 foi averbado a Escritura de Instituição de Condomínio, com base na planta de desmembramento, onde ficaram caracterizados o Prédio 110-salão, Prédio 110-casa 01 e Prédio 110-casa 02, com entrada de acesso comum a todos os Prédios, conforme pode ser observado na referida certidão". No caso, contextualizaram os autores que «Os Réus invadiram parte do lote 47 e vieram a ocupar em forma de esbulho possessório, a parte final do lote, onde descreve na certidão do RGI como sendo casa 02 (Certidões do 2º Ofício de Justiça e do RGI (fls. 21 a 23). Feitas as devidas ressalvas, tem-se que a ação de reintegração de posse é o remédio processual hábil à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho, sendo privado do que se entende como sendo o poder físico sobre a coisa, motivo pelo qual a comprovação da titularidade sobre o domínio registral por si só não vulnera a decisão hostilizada. Como se vê, a sentença não merece reparos. Os 1º apelantes deduziram matéria constitucional que, entretanto, não estava sendo cotejada. Com efeito, o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, assegurado pela Carta Constitucional, não podem ser vistos de maneira absoluta e não podem ser efetivados a qualquer custo, de modo a justificar abusos e permitir esbulho de terras particulares. Pelo que, em havendo prova da posse anterior e do esbulho, é de ser julgada procedente a ação de reintegração de posse. Afinal, a função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito universal para a concessão da proteção possessória. Os réus afirmaram, incontroversamente, que dependem do imóvel para sua moradia, sem condições de mudança para outra moradia, mas pretextando que isso estaria em absoluto alinhamento com a Constituição da República (art. 5º, XXIII). Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório, já desde a documentação adunada à exordial, demonstra de forma inequívoca o esbulho praticado. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.200, que, «é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Desse modo, a contrário sensu, a posse será indubitavelmente injusta quando houver a presença dos vícios objetivos da posse, quais sejam: a violência que é a aquisição da posse através da força; a clandestinidade que é aquela adquirida na obscuridade, no arredio do conhecimento do possuidor; ou a precariedade que é aquela decorrente do abuso de confiança. No caso de que aqui se trata, restou demonstrada uma posse injusta, já que ostensivo o vício da clandestinidade que não autoriza a aquisição da posse, senão após cessar a violência ou a clandestinidade. E, como cediço, a consequência da posse injusta é a não posse (ocupação que não induz posse), o que impede a utilização de interdito possessório. Assim, não podem pretender os réus se valer da «posse, pois o vício da clandestinidade obsta que tenham a tutela do direito. Não se pode fingir ignorar o fato de que a posse, no caso desses autos, também não se revela como uma posse de boa-fé. Bem vislumbrou o ilustre magistrado que chamava também a atenção «... o fato de que tanto o contrato de promessa de compra e venda de fls. 98/99 quanto a escritura de posse de fls. 113/114 foram produzidos às vésperas da propositura da presente demanda, o que denota que os réus tentaram preparar-se contra o exercício do direito de ação pelos autores". É de boa-fé a posse (arts. 1.201 e 1.202 do CC), se o possuidor ignora vício ou obstáculo impeditivo do seu exercício. A posse de má-fé é precisamente o inverso, ou seja, ela se encontra eivada de um daqueles vícios já mencionados. Mas é crucial a identificação de tal ânimo, considerando-se o quadro delineado. Sobre o que mais consta dos autos, releva acentuar que «O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era (art. 1.212 do CC). Nessa vereda, no que toca o pagamento de uma «taxa de ocupação ou aluguel, deve tal verba ser, de fato, solvida pelo ocupante, uma vez que a posse sobre o imóvel seja reconhecida injusta, devendo assim ser o possuidor indireto legítimo indenizado pela privação do uso de seu bem. Por fim, não se sustenta o pleito de cominação de multa diária aos réus, sugerindo os autores o valor de R$200,00, o que exacerbaria os limites da ação, e em se considerando que as penas cominadas tenham se revelado justas e razoáveis, considerando-se o limite do feito, em que a devolução da posse já delimita a compensação aos autores pela ocupação indevida. No que diz respeito à pretendida indenização de alegados danos morais, tem-se que esteve correta a sentença, haja vista que o dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém, por resultante de ofensa aos direitos da personalidade (como intimidade, privacidade, honra e imagem). Não se constata que os fatos narrados tenham criado distúrbios psicológicos nos autores, de tal monta que os tornassem aptos à compensação dos alegados danos morais. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente aéreo. Embargos de divergência. Ação reparatória. Danos morais. Acidente de helicóptero que culminou na morte de parente próximo dos embargantes. Pai e esposo/companheiro. Fixação da quantia indenizatória de forma global, por núcleo familiar, que trata de forma diferenciada parentes que se encontram substancialmente na mesma situação. Metodologia individual, para fins de estipulação dos danos morais reparatórios, que melhor se coaduna com o teor de uma justa indenização para os familiares embargantes. Prevalência do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Embargos providos. Considerações do Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«... 13.O cerne dos presentes Embargos de Divergência diz respeito em saber se a indenização extrapatrimonial deve ser fixada de forma individual (nos termos dos acórdãos paradigmas), ou por núcleo familiar (conforme imposto pelo acórdão embargado). ... ()