1 - STJ Mandado de segurança. Meio ambiente. Recadastramento de criador amadorista de passeriforme. Natureza preventiva. Decadência para impetração afastada. Inst. Norm. 6/2002 do IBAMA. Lei 1.533/51, art. 18.
«Decadência afastada tendo em conta a natureza preventiva do «mandamus impetrado, com vistas a impedir eventual sanção em razão da ausência do cadastro de criador amadorista de passeriforme.... ()
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2 - TJPR DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FALECIMENTO DE AVE EM SISTEMA INFORMATIZADO. COMPETÊNCIA DO IAT/PR PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por criador amadorista de passeriformes contra o Instituto Água e Terra do Paraná (IAT/PR) e o Estado do Paraná, visando à anulação de auto de infração ambiental e respectiva multa, imposta em razão da ausência de registro do falecimento de ave em sistema informatizado do IBAMA. O autor alegou desconhecimento da obrigação e dificuldades financeiras, sustentou a inexistência de infração ambiental, excesso no poder de polícia do IAT/PR e desproporcionalidade da multa aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a competência do IAT/PR para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes; (ii) a legalidade do auto de infração; (iii) a validade da multa aplicada, considerando a proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade de substituição da penalidade por prestação de serviços ambientais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O IAT/PR tem competência para fiscalizar a fauna nativa e exótica, tanto de vida livre quanto em cativeiro, conforme previsto na Lei Estadual 20.070/2019 e no Decreto Estadual 11.797/2018, que incluem a proteção do Curió, espécie ameaçada de extinção.4. A competência legislativa em matéria ambiental é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI), e o Estado do Paraná pode complementar normas federais no âmbito ambiental, conforme precedentes do STF.5. O auto de infração está fundamentado na Lei 9.605/1998, art. 70 e no Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo legítima a exigência de manutenção de registro de acervo faunístico e movimentação de plantel por criadores autorizados.6. No entanto, a multa aplicada foi arbitrada no valor máximo previsto em lei sem justificativa adequada, em violação ao princípio da motivação (art. 67 da Lei Estadual 20.656/2021 e Lei 9.784/1999, art. 50), eis que inexiste comprovação de qualquer conduta desabonadora da parte autora nos autos administrativos que justificasse a aplicação da penalidade na forma mais gravosa prevista na legislação.7. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto, contrariando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência consolidada do TJPR.7.1. Aplicando o Teste da Proporcionalidade postulado por Robert Alexy, conclui-se que o quantum arbitrado violou o princípio da proporcionalidade.7.2. A ausência de dosimetria da pena impossibilitou a análise da adequação da sanção às circunstâncias do caso concreto.7.3. A proporcionalidade, em sua tríplice vertente (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a sanção seja aplicada com razoabilidade, respeitando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e o impacto ambiental da conduta. No caso, não há comprovação de qualquer dano ambiental concreto ou tentativa de fraude perpetrada pela parte autora. Além disso, a Administração não justificou por quais razões aplicou a multa no valor máximo previsto no Decreto 6.514/2008, art. 31 (R$ 5.000,00), deixando de considerar fatores atenuantes como a boa-fé do autuado e a ausência de reincidência.7.4. A vertente da necessidade demonstrou que a sanção pecuniária não pode ser afastada, eis que os valores arrecadados são destinados ao custeio de políticas públicas promovidas pelas diversas instituições em seu âmbito de competência, demonstrando a necessidade da aplicação de sanção pecuniária quando o agente perpetra a infração. Além da finalidade de garantir o funcionamento dos mecanismos de proteção ambiental, a multa também assume caráter pedagógico-punitivo na medida em que sua aplicação busca evitar o cometimento de infrações, bem como sua reincidência.7.5. A vertente da proporcionalidade em sentido estrito demonstrou que, embora necessária a aplicação da multa, o quantum arbitrado deve ser minorado. Isso porque a sanção aplicada no máximo legal desconsiderou que o fim precípuo de toda sanção pecuniária de natureza ambiental encontra respaldo no caput da Lei 6.938/1981, art. 2º, segundo o qual «a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. A sanção aplicada para resguardar a proteção ambiental, embora seja legalmente prevista e necessária, não pode ser aplicada de forma que viole aos direitos individuais do cidadão. No caso, a argumentação para a aplicação da sanção no montante máximo previsto em lei diante da alegação de que «anilhas de pássaros mortos fomentam o comércio ilegal de aves nativas capturadas diretamente da natureza não se sustenta, porque não ficou demonstrado qualquer tipo de envolvimento da parte autora com atividades ilícitas ou práticas criminosas e fraudulentas contra o meio ambiente. Inexistindo notícia de qualquer fato que desabone a parte autora, o quantum arbitrado violou os, LIV e LV da CF/88, art. 5º. Nesta seara, considerando as informações trazidas aos autos, o quantum comporta minoração para o mínimo legal.8. A jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de adequar o valor da multa aplicada em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.9. A minoração do quantum para R$ 500,00 (quinhentos reais) demonstra-se proporcional e razoável para as circunstâncias particulares do caso em comento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. O IAT/PR tem competência para fiscalizar e aplicar sanções a criadores amadoristas de passeriformes, incluindo aqueles que mantêm aves em cativeiro; 2. A obrigação de registrar o falecimento de aves em sistemas informatizados de controle de fauna decorre do Decreto 6.514/2008, art. 31, sendo passível de sanção administrativa; 3. A imposição de multa administrativa deve ser devidamente motivada, com observância da proporcionalidade e da dosimetria da pena; 4 A sanção deve ser minorada no caso para respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da infração, os antecedentes do infrator e a existência de dano ambiental concreto.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 23, VI e VII; 24, VI a VIII; Lei 9.605/1998, arts. 70 e 72, § 4º; Decreto 6.514/2008, art. 31; Lei 6.938/1981; Lei Complementar 140/2011; Lei Estadual 20.070/2019, art. 3º; Decreto Estadual 11.797/2018; Lei Estadual 20.656/2021, art. 67; Decreto Estadual 10.221/2018.Jurisprudência relevante citada ADI 4615, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25-10-2019 PUBLIC 28-10-2019; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023674-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto - J. 07.11.2023; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003941-27.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002606-12.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan - J. 13.12.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000637-24.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes - J. 17.09.2019.... 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3 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Infração, multa e apreensão de passeriformes. Criador amadorista devidamente autorizado. Violação ao devido processo legal. Nulidade dos autos. Multa excessiva. Matérias não apreciadas pela origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Documentos nos autos. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ. Manifestação favorável do Ministério Público ao ora recorrido. Ausência de argumentação apta a infirmar as conclusões da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do CPC, art. 535, II, de 1973 ... ()
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4 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Falsidade ideológica. Omissão de declaração e declaração falsa no sispass (sistema de cadastro de criadores amadoristas de passeriformes). Tipicidade. Agravo regimental improvido.
«1. O SISPASS é um sistema eletrônico criado pelo IBAMA para legalizar a criação de pássaros silvestres por cidadãos. O recorrente omitiu, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, declaração que devia constar no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, ao deixar de registrar a doação/soltura/morte de 71 pássaros constantes no plantel registrado em nome de sua sogra. Dessa forma, o acusado mantinha, em nome de sua sogra, um cadastro eletrônico de um plantel fictício, além de fazer movimentações falsas no SIPASS. ... ()
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5 - STJ Processual civil e ambiental. CPC/1973, art. 535. Violação. Inocorrência. Fundamentação. Deficiência. Aves silvestres. Apreensão. Auto de infração. Sanção. Revolvimento do acervo fático probatório. Impossibilidade.
1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do STJ (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()