contribuicao confederativa e assistencial
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Doc. LEGJUR 137.6673.8003.8100

1 - TRT2 Sindicato ou federação. Contribuição legal. Contribuição confederativa e assistencial. Descontos indevidos:


«Não há como possam ser tornadas exigíveis contribuições confederativas e assistenciais de trabalhadores não filiados a sindicato. Neste senso, o império da Súmula 666 do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Precedente Normativo 119 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não há nos autos qualquer documento que comprove a filiação do trabalhador ao sindicato da categoria, ou concordância expressa da mesmo autorizando referidos descontos. Diante do exposto, as disposições das cláusulas 60 e 62 da Convenção Coletiva de Trabalho, que prevêem a retenção de descontos a título de contribuição confederativa e assistencial, devem ser declaradas ineficazes em relação ao autor, provendo assim o recurso, no particular, para deferir a devolução dos valores ao obreiro.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5016.4800

2 - TST Contribuição assistencial. Contribuição confederativa.


«No caso, o recorrente pleiteia a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial. Ocorre que, conforme consignou a Corte de origem, «não se verifica dos recibos sob as rubricas «contribuição confederativa e «assistencial, mas apenas a «contribuição sindical anual (mar.2011 e mar.2012, fs. 88 e 95), contra a qual o reclamante não se insurge. Logo, inexistindo descontos a título de contribuição confederativa e contribuição assistencial, não há falar em devolução dos valores supostamente descontados do reclamante. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7333.7700

3 - TST Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial. Cláusula obrigando trabalhadores não sindicalizados. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, XX e 8º, V.


«A CF/88, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.9200

4 - TRT2 Salário. Desconto. Sindicato. Convenção coletiva. Contribuição confederativa e assistencial. Extensão aos não associados. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDC. Convenção 95/OIT. CF/88, art. 7º, X. CLT, art. 462.


«Descontos salariais. A Orientação Jurisprudencial do Colendo TST, 17 (SDC) traduz lúcida exegese da Convenção 95 (datada de 1949 e aqui promulgada pelo Decreto 41.721/57) da OIT, bem como dos arts. 7º, X, da CF/88 e 462 da CLT/1943, inclusive já externada em diversas manifestações do mais alto guardião da Magna Carta, o Supremo Tribunal Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8003.4000

5 - TST 6. Contribuição confederativa e assistencial. Empregado não sindicalizado. Precedente normativo 119 da sdc do TST/ Orientação Jurisprudencial 17 da sdi-I do TST/ Súmula Vinculante 40 do STF. Reconhecimento da ilegalidade dos descontos. Devolução.


«Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que é inválida a cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados, sob pena de violação do preceito constitucional que assegura a liberdade de associação sindical. Aplicação do Precedente Normativo 119/SDC/TST e da Súmula Vinculante 40/STF. Nesse sentido, pode o empregado pleitear a devolução dos descontos feitos a tais títulos perante o empregador, já que é ele quem efetua as deduções da parcela nos salários dos empregados. Recurso de revista não conhecido no tópico.... ()

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Doc. LEGJUR 173.9020.4437.9795

6 - TST DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL.


1. A Corte Regional manteve a r. sentença que deferiu a devolução das contribuições confederativas/assistenciais descontadas do salário do empregado pela empregadora, porque o autor não era sindicalizado, nos termos da Súmula Vinculante 40/STF e registrou: « Antes das alterações trazidas pela lei 13.467/17, a empresa, nos termos do art. 582, CLT, era obrigada a descontar da folha de pagamento de seus empregados o valor relativo à contribuição obrigatória denominada de contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, qualquer outra forma contributiva (assistencial, confederativa, negocial, associativa dentre outras), ainda que prevista em instrumento coletivo, somente pode ser descontada dos sócios dos sindicatos, sob pena de violação ao direito de associação . 2. Verifica-se, portanto, que a v. decisão regional decidiu em harmonia com o entendimento da Súmula Vinculante 40/STF. Agravo não provido, no particular. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser « certo, determinado e com indicação de valor «, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.1400

7 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.


«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2453.9000.4400

8 - STJ Processual civil. Ação civil pública. Legitimação extraordinária do Ministério Público para atuar como substituto processual na defesa dos interesses de um grupo de empregados não sindicalizados que entende ser indevida a cobrança de contribuição confederativa e assistencial. Alteração da competência decorrente da emenda 45/2004. Enquadramento da causa no art. 114, III, da constituição. Competência da justiça do trabalho. Competência absoluta. Conhecimento de ofício. Possibilidade. Inexistência de sentença de mérito. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Nulidade dos atos processuais a partir da sentença. Remessa dos autos à justiça do trabalho de 1º grau.


«1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, III, da Constituição, em sua atual redação. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5004.0000

9 - TST Contribuição assistencial patronal. Empresa não sindicalizada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 17 da sdc e do precedente normativo 119.


«A questão em debate cinge-se à validade ou não de cláusula firmada em instrumentos coletivos, que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empresas da categoria econômica/patronal, filiadas ou não à entidade sindical. O entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial somente pode ser cobrada de trabalhadores sindicalizados. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional aplica-se analogicamente à categoria econômica, isso porque os artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF/88 asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do CF/88, art. 5º, também, que encerra o princípio da liberdade de associação. Destaca-se, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo ARE 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconhecida (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilhada nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, no sentido de vedar o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores/empregadores não filiados ao sindicato. Na oportunidade, a Suprema Corte assinalou que a redação da Súmula 666/TST do STF, que diz respeito à contribuição confederativa, segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, porta interpretação que se estende às contribuições assistenciais, em razão da natureza jurídica não tributária de ambas (contribuição confederativa e assistencial), motivo pelo qual não pode ser exigida indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a não sindicalizados, em ratio decidendi que abrangeu, indistintamente, categorias econômicas e profissionais. Prejudicado o exame da prescrição incidente sobre a contribuição assistencial, arguida pela reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo sindicato. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5002.7800

10 - TST Contribuição assistencial patronal. Empresa não sindicalizada. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 17/TST-sdc e do precedente normativo 119/TST.


«A questão em debate cinge-se à validade ou não de cláusula firmada em instrumentos coletivos, que estabelece a cobrança de contribuição assistencial, indistintamente, a empresas da categoria econômica/patronal, filiadas ou não à entidade sindical. O entendimento desta Corte, expresso no Precedente Normativo 119/TST-SDC e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos, é de que a contribuição assistencial somente pode ser cobra da de trabalhadores sindicalizados. Os citados preceitos jurisprudenciais são expressamente direcionados aos trabalhadores. Todavia, é pacífico, no âmbito desta Corte, que idêntico fundamento de ordem constitucional aplica-se analogicamente à categoria econômica, isso porque os arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF/88 asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição ao empregador. Garante-se, assim, o pleno exercício do princípio democrático na vertente da liberdade associativa/sindical. Por consequência, cláusula coletiva que estabelece a contribuição assistencial, indistinta e compulsoriamente, a entidades empregadoras, filiadas ou não, afronta o princípio da liberdade de sindicalização, consagrado no inciso V do CF/88, art. 8º, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do art. 5º, também, da CF/88, que encerra o princípio da liberdade de associação. Destaca-se, ainda, recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Processo ARE 1.018.459 RG/PR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes e em repercussão geral reconheci da (publicação DJE 10/3/2017), em que se confirmou a jurisprudência já perfilha da nesta Corte superior trabalhista, consubstanciada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, ambos, da SDC, no sentido de vedar o desconto da contribuição assistencial de trabalhadores/empregadores não filiados ao sindicato. Na oportunidade, a Suprema Corte assinalou que a redação da Súmula 666/STF, que diz respeito à contribuição confederativa, segundo a qual «a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, porta interpretação que se estende às contribuições assistenciais, em razão da natureza jurídica não tributária de ambas (contribuição confederativa e assistencial), motivo pelo qual não pode ser exigi da indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, mas tão somente de filiados ao sindicato respectivo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade na imposição compulsória de contribuições a não sindicalizados, em ratio decidendi que abrangeu, indistintamente, categorias econômicas e profissionais. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4003.4200

11 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Restituição. Provimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4002.0900

12 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Indevida. Provimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7338.7100

13 - TRT2 Competência. Justiça Trabalhista. Contribuição assistencial ou confederativa. Sindicato patronal e empresa. Sentido da expressão «mesmo quando do Lei 8.984/1995, art. 1º.


«A locução «mesmo quando utilizada no Lei 8.984/1995, art. 1º tem sentido de «ainda que ou «ainda quando. A 2ª oração, iniciada pelo «mesmo quando, não limita o alcance da 1ª oração da mesma frase em que se consubstancia o citado art. 1º. Competência da Justiça do Trabalho também para a lide entre Sindicato patronal e empresa na cobrança de contribuição assistencial ou confederativa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7003.4100

14 - TRT3 Contribuição confederativa. Empregado não sindicalizado. Ementa:contribuições confederativa e assistencial. Empregado não sindicalizado. Descontos indevidos. Restituição.


«Admitem-se quatro tipos de contribuição para as entidades sindicais: a contribuição sindical (CLT, art. 578), a contribuição confederativa (inciso IV, do CF/88, art. 8 o), a contribuição assistencial (alínea «e, do CLT, art. 513) e a mensalidade sindical. Entretanto, apenas a contribuição sindical é obrigatória para toda a categoria, uma vez que possui natureza tributária. Quanto às demais, somente podem ser descontadas dos empregados associados. Assim, a imposição do desconto para empregado não sindicalizado é ilegal, pois viola o disposto no inciso XX, do artigo 5º e no CF/88, art. 8º, ambos, devendo os valores descontados ser restituídos. A existência do direito de oposição, por si só, não tem o condão de legitimar a cobrança, posto que, como exposto alhures, ela só é devida aos sindicalizados, sobretudo após o cancelamento do precedente normativo 74 do c. TST, que preceituava: ''Subordina-se o desconto assistencial sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.''... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.4005.4700

15 - TST Contribuição assistencial ou confederativa. Empregados não sindicalizados. Indevida. Não conhecimento.


«Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as contribuições em favor da entidade sindical, a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical, só podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato, sendo inválidas cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, porquanto ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização constitucionalmente assegurado. Inteligência do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9861.4000.1500

16 - TRT4 Recurso ordinário da reclamada. Contribuições assistencial e confederativa.


«As contribuições assistencial e confederativa não podem ser exigidas do não-associado ao sindicato, sob pena de grave ameaça ao princípio da liberdade sindical. Inexiste, nos autos, prova de que a reclamante seja filiada ao sindicato da categoria profissional, impondo-se a reforma da sentença quanto à taxa assistencial e à contribuição confederativa, cujos valores devem ser devolvidos à reclamante. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.6200

17 - TRT3 Contribuição assistencial. Cobrança. Contribuição assistencial confederativa. Cobrança.


«Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ 17 da SDC e Precente 119) e do STF (Súmula 666), a imposição de contribuição assistencial ou taxa de fortalecimento em favor de ente sindical a empregados ou empresas a ele não associados afronta o princípio da liberdade de associação consagrado no CF/88, art. 8º, inciso V, ainda que a obrigação seja estabelecida em norma coletiva.... ()

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Doc. LEGJUR 899.2648.9357.3660

18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS (SÚMULA 126/TST).


O Tribunal Regional, mediante minuciosa análise do conjunto probatório documental e testemunhal, concluiu pela imprestabilidade dos controles de jornada e pela ocorrência de labor extraordinário. A natureza eminentemente fática dessa constatação impede a sua rediscussão nesta instância, conforme disposto o na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO (SÚMULA 126/TST). 2.1. Esta Corte Superior, reconhecendo as peculiaridades laborais inerentes aos motoristas e cobradores de transporte coletivo, validou a possibilidade de fracionamento dos intervalos intrajornada, consoante acordos e convenções coletivas. Essa interpretação, inicialmente amparada em jurisprudência pretérita, encontra-se consolidada pela legislação vigente, que expressamente permite tal flexibilização para categorias específicas do setor de transportes. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de negociação coletiva quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, sem avaliar, contudo, os critérios estabelecidos na norma coletiva para a fruição do período de descanso e alimentação. Não sendo possível aferir pelos registros contidos no acórdão recorrido, se a negociação coletiva ajustou a redução, supressão ou fracionamento do referido intervalo e nem se o reclamante usufruiu regularmente do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos, não há como afastar a condenação, sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. 1.1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar o reclamado à devolução dos descontos a título de contribuição assistencial e de contribuição confederativa, em razão do Precedente Normativo 119 do TST. 1.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40/STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Todavia, o STF passou a fixar a seguinte nova tese jurídica: «É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 1.3. No caso dos autos, trata-se de condenação à devolução de descontos de contribuição confederativa e assistencial. A tese jurídica fixada pelo STF se dirige apenas às contribuições assistenciais ou taxa assistencial (CLT, art. 513), na medida em que visam assegurar o custeio das negociações coletivas, diferentemente das contribuições confederativas, que se destinam ao custeio do sistema confederativo da representação sindical ou profissional (art. 8º, IV, da CR). Dessa forma, permanece a necessidade de autorização expressa por parte do autor, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. Julgados. 1.4. E quanto às contribuições assistenciais, não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, à luz, também, do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. Assim, a pretensão de afastar a devolução dos descontos assistenciais esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7414.4000

19 - STJ Competência. Sindicato. Contribuição confederativa fixada por assembléia geral. Contribuição assistencial fixada em negociação (convenção) coletiva. Distinção. Hipóteses de julgamento pela Justiça do Trabalho e Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 8º, IV e 114. Lei 8.984/95, art. 1º.


«Não se pode confundir a contribuição confederativa, que possui estatura constitucional (CF/88, art. 8º, IV), com a contribuição assistencial, fixada em acordos ou convenções coletivas. A primeira é fixada em assembléia geral do sindicato e é cobrada dos respectivos filiados. Já a segunda, não possui previsão constitucional e é cobrada com base em acordos ou convenções coletivas envolvendo sindicatos e empresas. As questões relativas às contribuições assistenciais devem ser deduzidas na Justiça Laboral porque decorrem de negociação coletiva, fato que torna evidente a competência da Justiça Trabalhista, nos termos do Lei 8.984/1995, art. 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2041.3400

20 - TST Contribuição assistencial e confederativa. Empregados ou empresas não associados ao sindicato. Descontos indevidos.


«1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do CF/88, art. 8º, inciso V. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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