bancario convencao coletiva
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bancario convencao c ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7566.0400

1 - TST Sindicato. Convenção coletiva. Banco. Bancário. Empregado de empresa financeira. Equiparação a estabelecimento bancário. Súmula 55/TST. Alcance. Precedentes do TST.


«A Súmula 55/TST traça orientação no sentido da equiparação das instituições financeiras com os estabelecimentos bancários tão-somente para fins de jornada dos trabalhadores, não para equiparação dos empregados dessas instituições com os bancários, para fins de enquadramento sindical. Daí se segue que tais empregados não se beneficiam de vantagens previstas em convenções coletivas atinentes à categoria de bancários. O Tribunal Regional do Trabalho, no que indefere a pretendida extensão de benefícios previstos em convenção coletiva atinente à categoria de bancários, decidiu em sintonia com a orientação traçada na Súmula em foco. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7511.4500

2 - TRT2 Acordo coletivo. Convenção coletiva. Prevalência da norma mais benéfica. CLT, art. 620.


«Embora havendo Acordo Coletivo específico celebrado entre o Banco e seus empregados, prevalecem as normas da Convenção Coletiva da categoria, quando as condições previstas nessa norma geral forem mais benéficas aos trabalhadores. Incidência do CLT, art. 620. Na situação específica dos autos, a prova revelou que enquanto a categoria dos bancários obteve pela Convenção, índice de reajuste salarial de 5,5%, a reclamante, sob a égide do Acordo Coletivo específico, não teve reajuste algum no mesmo período. Recurso provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 838.7874.0290.8439

3 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.1 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 - A 5ª


Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 2 - O primeiro paradigma invocado pelo reclamante em seus embargos, oriundo desta SBDI-1 (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337/TST, é também específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, ao reconhecer como devida a repercussão das horas extras prestadas pelos bancários nos sábados, no caso em que assim ficar previsto no instrumento coletivo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/20071 - BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1.1 - A 5ª Turma decidiu que não é possível o deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, mesmo diante de norma coletiva autorizativa, em razão do entendimento firmando por este TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, no qual se fixou a tese jurídica de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 1.2 - Efetivamente, ao apreciar o Tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos («bancário - horas extras - divisor - bancos públicos e privados), o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de observância obrigatória, no sentido de que « As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado . 1.3 - Como já bem indica a descrição do referido tema, a controvérsia que se visou superar com o seu julgamento dizia respeito ao divisor a ser aplicado no cálculo do salário-hora do empregado bancário, à luz dos instrumentos normativos aplicáveis à referida categoria profissional. 1.4 - A decisão judicial daí emanada, portanto, não impediu os reflexos das horas extras prestadas pelos bancários sobre os dias de sábado, quando assim expressamente previsto em norma coletiva; ou seja, ela « não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados (E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, Relator Ministro Alberto Bresciani, DEJT 3/8/2018). 1.5 - Para hipótese tais, deve-se prestigiar a previsão contida em instrumento coletivo, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 1.6 - No caso presente, o acórdão da Turma deixou claro que « há norma coletiva prevendo a repercussão das horas extras nos sábados - dia de repouso semanal remunerado . 1.7 - À luz desse contexto, a reforma do acórdão recorrido, para fins de deferimento dos reflexos das horas extras nos sábados, é medida que se impõe. 1.8 - Julgados de todas as Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . 2 - MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. Como consequência da reforma do acórdão da Turma, tendo em vista que agora se afasta a improcedência do agravo em recurso de revista, exclui-se a condenação à multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 436.0264.7761.5223

4 - TST RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.


1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 863.3314.7047.3258

5 - TST RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.


1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem « (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 769.4188.0835.3408

6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões de fato e de direito pelas quais absolveu o banco da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência bancária. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual, em que pretende o pagamento de horas in itinere. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria tem previsão específica nos arts. 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, «a, da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados na Lei 8.078/1990, art. 92 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL 2.057/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica afronta ao CF/88, art. 97ou contrariedade à Sumula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 1º, da Lei Municipal 2.015/1995, mas apenas lhe conferiu interpretação no sentido de que a porta giratória já existente na agência bancária satisfaz a segurança buscada pela lei, mormente porque as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal dando conta da observância das medidas de segurança estão em consonância com a lei municipal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários pretendendo a condenação do réu na obrigação de instalar porta de segurança, além de obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional absolveu o réu da obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança, e julgou prejudicado o recurso do sindicato quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo a improcedência do pleito. 3. Segundo consta do acórdão recorrido, o réu cumpriu as determinações previstas na legislação federal e as medidas de segurança por ele adotadas foram aprovadas por autoridade responsável da Polícia Federal. Asseverou a Corte Regional que há comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Delegado Regional Executivo do Departamento de Polícia Federal, nos termos da Lei 9.017/95, art. 16. Registrou que as Portarias da Polícia Federal também comprovam que efetivamente há porta eletrônica de segurança, detector de metais, câmaras de segurança no interior da agência bancária do réu, além de orientação para o uso correto desses sistemas, além de comprovarem a atuação de dois vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica, ao chegarem na agência, que fica aberta ao público das 10 horas às 16 horas. 4. Portanto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão, não houve conduta ilícita praticada pelo réu no cumprimento de medidas de segurança, ao contrário houve adoção de medidas protetivas, razão pela qual a indenização postulada é indevida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 759.6554.0973.1514

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, em razão da previsão na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados do banco com os valores deferidos a título de horas extras em condenação judicial. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual encontra-se vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude de anseios da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF/88), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (CF/88, art. 7º, XIV)". Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da validade da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em juízo.Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 137.8102.9000.6900

8 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Representatividade da confederação nacional dos trabalhadores nas empresas de crédito. Contec. Acordo coletivo firmado entre o banespa e a contec. Prevalência sobre convenção coletiva.


«1. Reside a controvérsia em definir se os autores fazem jus aos reajustes previstos em convenções coletivas de trabalho, as quais foram firmadas pelo representante da categoria econômica e a FENABAN ou os acordos coletivos no âmbito nacional, negociados diretamente com as entidades sindicais que representam a categoria e CONTEC. 2. No caso, entendeu o Tribunal Regional que, existindo, na base territorial dos autores, entidade sindical representativa da categoria profissional dos bancários, a qual não subscreveu o ACT, inviável admitir a sua representação pela CONTEC. 3. Os instrumentos normativos cuja prevalência é questionada no presente feito (ACT 2004/2006 e CCT 2004/2005) dizem respeito a período diverso do abarcado pelo acordo homologado no Dissídio Coletivo TST-DC-810.905/2001.3 (Orientação Jurisprudencial Transitória 68 da SBDI-1 do TST). Contudo, naquela assentada foi reconhecida por esta Corte Superior a autoridade da CONTEC para representar os interesses dos empregados do Banespa em negociações coletivas. Precedente. 4. Seguindo a mesma diretriz do verbete aludido, impõe-se o reconhecimento da eficácia do ACT 2004/2006, com prevalência sobre a CCT 2004/2005, em face do princípio do conglobamento, por ser mais benéfico à categoria profissional como um todo. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 373.0881.2067.5701

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS .


Cinge-se a controvérsia ao lapso temporal da validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST . O Regional reformou a sentença para autorizar a retromencionada compensação, todavia somente do período de vigência do referido ato normativo, ou seja, de 01/09/2018 (início da vigência da CCT) a 4/01/2019 (fim do contrato de trabalho do autor), sob o fundamento de que «sob pena de se emprestar efeito retroativo à norma coletiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a compensação da gratificação de função deve se limitar ao período de vigência da CCT". Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 402.7254.5372.7020

10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.


A CCT da categoria dos bancários, a partir de 2018/2020, passou a estabelecer jornada de 8 (oito) horas diárias para os empregados que recebessem gratificação de função prevista no § 2º do CLT, art. 224, sendo esse o caso do reclamante, razão pela qual não são devidas horas extras excedentes da 6ª hora diária no período abarcado pela condenação, devendo prevalecer a vontade coletiva da categoria, conforme entendimento consubstanciado no Tema Vinculante 1.046 do STF. Recurso ordinário da reclamada provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 182.2713.2448.0386

11 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.


Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de revista do Reclamado, por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e dado provimento para restabelecer a sentença em que reconhecida a validade da norma coletiva em que determinada a compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. A gratificação de função recebida pelo empregado bancário, assim como as horas extraordinárias devidas em razão do não enquadramento deste na regra do § 2º do CLT, art. 224, não traduzem direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador. A compensação dos valores pagos a esses títulos, consequentemente, pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. Nesse cenário, a compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.7400

12 - TST Horas extraordinárias. Reflexos em sábados. Bancário. Previsão em norma coletiva. Súmula 113. Inaplicabilidade.


«É inaplicável a Súmula 113 quando a condenação aos reflexos das horas extraordinárias em sábado do bancário tem respaldo em autorização prevista na convenção coletiva, com previsão expressa de que o sábado deveria ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. Diversa é a questão já decidida por este Tribunal, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e, por isso, incabível a repercussão do pagamento de horas extraordinárias habituais na sua remuneração. ... ()

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Doc. LEGJUR 261.4133.7491.1174

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, dá-se provimento ao agravo interposto para, diante do registro no acórdão regional acerca da existência de norma coletiva tratando do tema, analisar a possibilidade de compensação do valor deferido em decorrência das horas extras pelo incorreto enquadramento do bancário na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, com o valor da gratificação de função. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 851.2643.6464.6669

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1.121.633). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109/TST.


Discute-se, no caso, a validade da previsão contida na Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) de compensação da gratificação de função percebida pelos empregados bancários com os valores deferidos a título de horas extras, pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas, em condenação judicial que afasta o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) e em detrimento do entendimento cristalizado na Súmula 109/TST. Sabe-se que esta Corte pacificou o entendimento, por meio da sua Súmula 109, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual se encontra vigente desde novembro de 2003, de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Sucede que o contexto que propiciou a consolidação de tal entendimento jurisprudencial se caracterizou pela ausência de disciplina ou disposição da matéria em norma coletiva entabulada pelas categorias econômica e profissional correspondentes, circunstância que se modificou com o advento da referida Cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelos sindicatos dos bancários, em virtude do anseio da categoria profissional e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . Na hipótese vertente, a gratificação de função tem natureza salarial, sendo possível eventual ajuste sobre a parcela, desde que procedido mediante convenção ou acordo coletivo, pois o CF/88, art. 7º, VI preconiza a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva, como no caso destes autos. Ou seja, não se trata de direito revestido de indisponibilidade absoluta, tampouco há supressão de direito constitucionalmente assegurado, como as horas trabalhadas, normais ou em sobrejornada. Esse foi o entendimento que esta Turma acabou firmando recentemente, por ocasião do julgamento, na sessão de 22/11/2023, do Processo Ag-RR-1000926-88.2021.5.02.0052 ( leading case ), de minha relatoria, ao sufragar a tese de que, à luz do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, é válida a Cláusula 11 da CCT dos bancários de 2018/2020, por se tratar de hipótese que versa sobre direito de indisponibilidade relativa, relacionado à remuneração do trabalhador. Nesse sentido, também, precedentes de outras Turmas desta Corte. Desse modo, impõe-se, conforme procedido pelo Regional, o reconhecimento da validade da Cláusula 11 da CCT de 2018/2020, renovada na CCT de 2020/2022 dos bancários, para determinar a compensação do valor percebido a título de gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas em Juízo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 435.3366.5742.4489

15 - TST AGRAVO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO A CONTRATOS EXTINTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.


Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva restritiva de direitos pode alcançar contratos de trabalho que já estavam extintos ao tempo da sua entrada em vigor. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No caso, a Cláusula 11 da CCT 2018/2020, estabeleceu que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. 4. Ainda que a norma coletiva possa ser considerada válida, sua aplicação comporta restrições no caso concreto. Isso porque a vigência da convenção coletiva iniciou-se em 01/09/2018, quando o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu já se encontrava extinto há mais de seis meses (15/02/2018). Em tal contexto, não é possível reconhecer à norma coletiva efeitos retroativos em ordem a alcançar o espectro de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos ex-empregados, alcançando relações contratuais já encerradas. Importante assinalar que, em hipóteses dessa natureza, sequer é possível presumir que, após a ruptura contratual, o ex-empregado continue integrando a referida categoria profissional ou mesmo que tenha tido conhecimento da norma coletiva. 5. Reitere-se que não se está aqui a decretar a invalidade da norma coletiva, mas apenas reconhecendo a existência de limites para a sua incidência, a qual, em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, deve ser circunscrita aos contratos de trabalho que, ainda que por período exíguo, estiverem ativos ao tempo da sua entrada em vigor. 6. Diante das particularidades do caso, constata-se que não há aderência entre o presente caso e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 180.4676.7026.5216

16 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109/TST). 2. Não obstante, no caso dos autos, a compensação de eventuais horas extras deferidas em decorrência do afastamento judicial do enquadramento do bancário na hipótese do CLT, art. 224, § 2º com a gratificação de função paga ao trabalhador foi fixada mediante convenção coletiva. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Válida e aplicável, logicamente durante o período de vigência da referida convenção coletiva, a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 138.4684.2000.1900

17 - TST Convenção coletiva. Bancário. Acordo coletivo de trabalho. Validade do ACT aplicável aos empregados do Banespa. Representatividade da Contec (violação a CF/88, art. 7º, XXVI).


«Decide em perfeita consonância com o CF/88, art. 7º, XXVI, o acórdão que, ao afastar a representatividade da CONTEC, consigna expressamente que «[...]os autos demonstram, à saciedade, que o SEEB-BH assinou instrumento coletivo com a FENABAN, sendo indiscutível a sua aplicabilidade aos empregados do recorrente. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 358.8931.0467.7583

18 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, com vistas ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO. BANCÁRIO. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Havendo previsão em norma coletiva, é possível a compensação entre os valores percebidos a título de horas extras com aqueles relacionados à gratificação de função, ainda que não se verifique, na prática, a fidúcia necessária para a ocupação do cargo pelo empregador. No que se refere à prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento das normas legisladas, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O objeto da norma convencional, referente à compensação de horas extras com a gratificação de função paga ao bancário, é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Tais normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa e assim, deve a norma coletiva prevalecer sobre a aplicação da Súmula 109/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 993.3049.6470.0427

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva dos bancários estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 518.8520.6805.4696

20 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento em relação ao tema para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação) . 2. Na hipótese dos autos, consta a existência de convenção coletiva dos bancários estabelecendo a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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