1 - TRT2 Portuário. Avulso. Prescrição bienal e trabalhador avulso. A OJ 348 da SDI-1 do Colendo TST definia que a prescrição bienal ao trabalhador avulso tinha como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Ante o cancelamento desta Orientação Jurisprudencial em setembro de 2012, a prescrição bienal trabalhista em relação aos direitos reivindicados pelos trabalhadores avulsos somente se afigura cabível após a extinção do registro do obreiro no Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Não há então ausência de prescrição bienal para os trabalhadores avulsos. Recurso ordinário da reclamada improvido.
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2 - TRT2 Prescrição bienal e trabalhador avulso. A oj 348 da sdi. I do colendo TST definia que a prescrição bienal ao trabalhador avulso tinha como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço. Ante o cancelamento desta Orientação Jurisprudencial em setembro de 2012, a prescrição bienal trabalhista em relação aos direitos reivindicados pelos trabalhadores avulsos somente se afigura cabível após a extinção do registro do obreiro no órgão gestor de mão-de-obra. Não há então ausência de prescrição bienal para os trabalhadores avulsos. Recurso ordinário do reclamante improvido.
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3 - STJ Ação rescisória. Seguridade social. Contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º. Lei 8.212/91, art. 12, IV.
«Declarada a inconstitucionalidade das expressões «avulsos, autônomos e administradores, o Lei 7.787/1989, art. 3º perdeu os seus efeitos desde a data de sua vigência.... ()
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4 - STJ Tributário e processual civil. Omissão. Alegação genérica. Trabalhadores portuários avulsos. Férias. Imposto de renda. Não-Incidência.
1 - Não merece conhecimento o recurso especial baseado em alegação genérica de violação ao CPC, art. 535. Aplicação da Súmula 284/STF.... ()
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5 - STF Direito tributário. Agravo interno no recurso extraordinário. Contribuição. Pagamentos feitos a administradores, avulsos e autônomos. Emenda constitucional 20/1998.
«1 - A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a avulsos, administradores e autônomos não se enquadram no conceito de salário. Dessa forma, a contribuição da empresa sobre o pagamento de avulsos, administradores e autônomos só passou a ser prevista constitucionalmente a partir da Emenda Constitucional 20/1998. Precedentes. ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Extensão aos trabalhadores portuários avulsos. Impossibilidade
«1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o princípio da isonomia não autoriza a extensão de adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 aos portuários avulsos, porquanto o direito dos empregados da Administração dos Portos à parcela deixou de existir a partir da vigência da Lei 8.630/99. ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Extensão aos trabalhadores portuários avulsos. Impossibilidade
«1. A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o princípio da isonomia não autoriza a extensão de adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14 aos portuários avulsos, porquanto o direito dos empregados da Administração dos Portos à parcela deixou de existir a partir da vigência da Lei 8.630/99. ... ()
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8 - TJMG Proibição de venda de cigarros avulsos. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.432/2012 do município de belo horizonte. Proibição de venda de cigarros avulsos. Matéria de interesse local. Competência legislativa suplementar do município. Improcedência do pedido
«- Embora a competência para legislar sobre produção e consumo seja concorrente entre a União e os Estados, assegura-se ao Município competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30 da CF e arts. 10 e 169 da Constituição Estadual. ... ()
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9 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Trabalhadores portuários avulsos. Cancelamento do registro profissional. Indenização. Lei 8.693/93, art. 59.
1 - Não cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demanda aforada por trabalhadores portuários avulsos almejando o pagamento da indenização decorrente do cancelamento de seus registros profissionais, nos termos da Lei 8.630/93, art. 59, revelando-se, assim, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no pólo passivo. Precedente: CC 87.406/CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.12.08.... ()
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11 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.
«Conforme entendimento predominante neste Corte superior, dispõe a Lei 4.860/1965 que o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos assim aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Nessa ótica, trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos, com ressalva de entendimento do Relator. ... ()
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12 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Contribuição ao salário-educação. Lei 9.424/1996. Trabalhadores avulsos portuários. Controvérsia que não encontra ressonância constitucional. Precedentes.
«A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário-educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). ... ()
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13 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Contribuição ao salário-educação. Lei 9.424/1996. Trabalhadores avulsos portuários. Controvérsia que não encontra ressonância constitucional. Precedentes.
«A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário-educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). ... ()
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14 - TST Adicional de risco. Portuário. Lei 4.860/65. Trabalhadores avulsos. Extensão. Impossibilidade.
«Segundo a Lei 4.860/65, o adicional de risco portuário é devido aos servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados, entendidos como tais aqueles concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/93) . Trata-se de norma de natureza especial, de aplicação restrita, não se estendendo aos trabalhadores avulsos. Esse é o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1, in verbis: «ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA Lei 4.860, DE 26.11.1965. INDEVIDO. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo-. ... ()
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15 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição ao salário-educação. Lei 9.424/1996. Trabalhadores avulsos portuários. Controvérsia que não encontra ressonância constitucional. Precedentes.
«A constitucionalidade da contribuição vertida ao salário-educação foi reconhecida por ambas as Turmas desta Corte. Verifica-se, entretanto, que a possibilidade de a exação incidir sobre os valores pagos aos trabalhadores portuários avulsos demanda o reexame da legislação infraconstitucional correlata (Leis 8.212/1991 e 9.424/1996). ... ()
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16 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. Demonstrada possível violação da Lei 12.815/2013, art. 40, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNÇÕES E CONDIÇÕES DISTINTAS DE TRABALHO ENTRE PARADIGMA E PARAGONADO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO STF. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . 1. Por ocasião do julgamento do RE 597124, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou novo entendimento no sentido de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. Fixou, assim, a seguinte tese: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso. (Tema 222). 2. A partir da tese firmada pela Suprema Corte, é possível concluir que o entendimento fixado na OJ 402 da SBDI-1 foi superado no aspecto em que estabelecia ser devido o adicional de risco tão somente aos portuários vinculados à «Administração dos Portos Organizados, e não aos avulsos. Nada obstante, o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional . 3. No caso, a Corte Regional registrou que os trabalhadores com vínculo permanente exerciam atividades administrativas e que o Reclamante, vinculado ao OGMO como Trabalhador Portuário Avulso no Porto Organizado de Itaqui/Maranhão, exercia a função de arrumador, ressaltando que o fato de realizarem atividades distintas não retira o direito dos portuários avulsos o direito ao adicional de riscos . Consignou, ainda, que foi acostado aos autos Acordo Coletivo dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP, o qual revela a existência de cláusula que prevê o pagamento do adicional de riscos no percentual de 40% a seus empregados, concluindo, assim - com base na decisão do STF, cuja observância é obrigatória, nos termos do CPC/2015, art. 927 -, que o trabalhador avulso, tal como o Reclamante, também possui direito à verba vindicada. Desse modo, constata-se que o Paradigma e o Paragonado não exerciam as mesmas funções típicas da Lei 12.815/2013, art. 40 e sob as mesmas condições. 4. Nesse contexto, a decisão regional em que se concluiu que a extensão do adicional de risco portuário é aplicável aos trabalhadores avulsos, tendo em vista que o ACT dos Empregados Permanentes do Itaqui/EMAP prevê o pagamento do referido adicional a seus empregados, encontra-se em dissonância coma tese jurídica de repercussão geral proferida pelo E. STF, objeto do Tema 222, ante a ausência de preenchimento de um dos requisitos para a sua aplicação. De fato, na hipótese em apreço houve a má aplicação do Tema 222 de Repercussão Geral do STF pelo Tribunal Regional. Trata-se de distinguishing . Julgados. Divergência jurisprudencial caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido .
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17 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 -
Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Sucede que, em nova análise, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados naquela oportunidade. 2 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista quanto à alegada violação do Lei 4.860/1965, art. 14, §1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - RE 597124 1 - Registre-se, inicialmente, que o provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o exame do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). 2 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que «O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa". 3 - Assim, com base no princípio da isonomia entre empregados e avulsos, o STF entendeu que «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 4 - O pagamento do adicional de risco, portanto, não é automático a todos os avulsos - como também não o é a todos os empregados, conforme se observa no Lei 4.860/1965, art. 14, §1º - sendo necessário que seja aferido, no caso concreto, se há risco ou se há empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. 5 - No caso concreto, examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou que «o reclamante exerce a função de trabalhador portuário avulso vinculado ao OGMO na área do porto organizado do Itaqui". Registrou, ainda, que «há previsão em acordo coletivo de trabalho de que o adicional de risco de 40% é devido aos empregados da EMAP (Empresa Maranhense de Administração Portuária), empregados com vínculo permanente no porto organizado do Itaqui, conforme se depreende do parágrafo primeiro da Cláusula Décima Segunda da Norma Coletiva (ID 6e6387f) . 6 - Em tal contexto, percebe-se que o TRT reconheceu o direito do reclamante à percepção do adicional de risco em razão da previsão em acordo coletivo de trabalho de pagamento da parcela para os empregados com vínculo permanente. A existência de cláusula normativa em que se negocia o direito à percepção de adicional de risco pelos empregados com vínculo permanente da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP no porto organizado do Itaqui gera a presunção relativa de que, naquele ambiente portuário, há o efetivo pagamento do referido adicional. 7 - Em tais circunstâncias, caberia ao reclamado elidir a presunção mediante a prova de que aqueles empregados com vínculo permanente que recebem tal parcela exerceriam atividades em condições ambientais diversas do trabalhador avulso. 8 - Uma vez que não se identifica nos autos comprovação nesse sentido, denota-se que o Regional decidiu em conformidade com a exegese da Lei 4.860/1965, art. 14 dada pelo STF no julgamento do RE 597124, na linha da tese firmada no Tema 222 de repercussão geral. 9 - Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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18 - STJ Administrativo. Contribuição sindical. Férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores avulsos. Taxa de administração. Competência para cobrança do órgão gestor de mão-De-Obra.
1 - Com a entrada em vigor das Leis 8.630/93 e 9.719/98 a responsabilidade pelo recolhimento e administração dos valores destinados ao pagamento das férias e décimo terceiro salários dos trabalhadores portuários avulsos foi transferida dos sindicatos para o órgão gestor de mão de obra - OGMA.... ()
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19 - STF Seguridade social. Contribuição social. Autônomos e avulsos. Constitucionalidade do Lei Complementar 84/1996, art. 1º, I. Lei 8.212/91, art. 12, IV.
«Recentemente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do Lei Complementar 84/1996, art. 1º, I, por entender que não se aplica às contribuições sociais novas a 2ª parte do inc. I do CF/88, art. 154, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos próprios dos impostos discriminados na CF/88. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.... ()
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20 - STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição do salário-educação. Base de cálculo. Remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores. Constitucionalidade. Precedentes.
«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. ... ()