atividades terceirizadas
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Doc. LEGJUR 130.3490.6000.0600

1 - TST Tutela antecipatória. Suspensão de segurança. Deferimento de liminar. Agravo regimental. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Suspensão de antecipação de tutela. Recurso de revista pendente de julgamento. Locação de mão-de-obra. Terceirização. Atividades terceirizadas. Substituição por empregados concursados. Serviços postais. Interrupção. Possibilidade. Grave lesão à ordem e à economia públicas. Lei 8.437/1992, art. 4º, «caput e § 1º. CPC/1973, art. 276. CLT, art. 896.


«1. A intervenção excepcionalíssima da Presidência do TST na medida de urgência denominada «Suspensão de Liminar e de Sentença deve cingir-se aos estritos termos dos arts. 4º, «caput e § 1º, da Lei 8.437/1992 e 251 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que o mérito da ação principal mostre-se juridicamente louvável e sustentável. Inócuo, pois, tecer considerações a respeito do próprio mérito do processo principal. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.6900

2 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Enquadramento como bancário. Ausência d e pedido d e reconhecimento de vínculo com o tomador. Responsabilidade subsidiária.


«A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer como ilícita a terceirização quando destinada ao desenvolvimento de atividade-fim, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.4200

3 - TST Recurso de revista da engelmig elétrica ltda. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Empregado da empresa prestadora de serviços. Isonomia salarial com os empregados d a t o m a d o r a. Incidência d a Orientação Jurisprudencial 383 da sdi-I do Tribunal Superior do Trabalho.


«O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Engelmig Elétrica Ltda. para exercer a função de eletricista para a segunda reclamada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O Regional manteve a condenação das reclamadas, sendo a segunda delas de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST item IV, do TST, a pagar ao reclamante as mesmas vantagens asseguradas aos trabalhadores da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, por exercer, em favor desta, as atividades terceirizadas objeto do contrato firmado entre as demandadas, que são as mesmas exercidas por aqueles. Incontroverso, conforme consignado pelo Regional, que o reclamante se ativava em atividade-fim da tomadora de serviços, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Reconhecido que o reclamante desempenhava funções próprias do ramo de atividades da tomadora de serviços, a isonomia salarial é devida por aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, consoante entendimento prevalente neste Tribunal de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora de serviços que preencham os requisitos necessários à referida isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, XXX e XXXII), reforçando, não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV). Por sua vez, o Lei 6.019/1974, art. 12, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte: «Art. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.6100

4 - TST Ação civil pública. Terceirização. Atividade-fim. Montagem e instalação de elevadores. Ilicitude.


«1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região em face de Elevadores Atlas Schindler S.A. na qual formulados os seguintes pedidos: -1) suspender imediatamente a contratação por empresa interposta de trabalhadores para montagem de elevadores e outras atividades em relação às quais esse procedimento esteja sendo efetivado; 2) somente contratar mediante registro em livro, ficha e meios eletrônicos e em CTPS toda força de trabalho que executem seus misteres na forma dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º; 3) registrar todos os trabalhadores que prestam labor subordinadamente, com habitualidade, pessoalidade e mediante remuneração que tenham constituído empresas para laborarem para a requerida; 4) não mais se utilizar de interposta pessoa, nem de pessoas jurídicas formadas por trabalhadores, para contratar obreiros que prestam serviços habituais, subordinadamente, com pessoalidade e mediante remuneração; 5) multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0094.2000.0400

5 - TRT4 Responsabilidade subsidiária. Reconhecimento. Indústria de calçados que contrata a compra de produtos inseridos em sua cadeia de produção. Opção por não realizar as atividades que lhe incumbiriam, com o proveito de trabalho prestado em empresas terceirizadas. Aplicação, por analogia, do entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Presença dos fundamentos caracterizadores da responsabilidade pela escolha, os mesmos que ensejaram a consolidação daquele entendimento jurisprudencial.

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Doc. LEGJUR 190.1062.9007.8800

6 - TST Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento como bancário.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2019.0100

7 - TRT2 Bancário. Funções atípicas e categorias diferenciadas enquadramento como bancário ou financiário. Hipótese inocorrente. As empresas cujo objeto social envolvem a prestação de serviços de recepção e encaminhamento a agentes financeiros de pedidos de financiamento e/ou empréstimos para empresas têm suas atividades consideradas pelo banco central como atividade-meio (e não atividade-fim) das instituições bancárias e financeiras, e podem ser terceirizadas por estas. Assim, uma vez comprovado que os misteres do reclamante consistiam basicamente na análise de propostas para concessão de crédito, sem acesso às contas correntes dos clientes do banco, não há como ser reconhecida a sua condição de bancário ou financiário.

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Doc. LEGJUR 375.0205.3631.9177

8 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL


Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para apreciação de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da empresa, em observância ao decidido pelo STF no RE 635.545 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, considerando que o TRT, ao reconhecer o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública, decidiu em consonância com a OJ 383 da SBDI-1 desta Corte. No julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento do recurso interposto no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Doutra parte, no acórdão proferido pelo Regional consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: « a prova oral demonstrou que a demandante desempenhava tarefas afetas à conferência de cheques e de valores, contagem de dinheiro, autenticação de documentos e de envelopes, organização de malotes, etc; atividades essas de caráter bancário. [...] De fato, a autora, ainda que não realizasse compensação de cheques ou conferência de valores, arquivava correspondências, abria malotes, colocava os cheques em ordem. A testemunha indicada pela ré CAIXA confirmou que as atividades terceirizadas foram encerradas, e passaram a ser realizadas de forma automatizada ou por empregados da própria CAIXA. Considerando-se o que a autora fazia, conclui-se que não se trata de atividades que pudessem ser automatizadas (abertura de malotes, arquivo de correspondências, atendimento de telefones, organização dos cheques). Ademais, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, os elementos constantes no caderno processual levam indubitavelmente à conclusão que o labor da demandante não se restringia apenas a ‘abrir envelopes, dar destinação a documentos e digitar’, como sustentam as demandadas, mas, sim, prestava serviços exclusivamente para o Banco réu, com atribuições iguais e similares a empregados da CAIXA, como confirmou a prova oral . Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF, devendo prevalecer o acórdão objeto do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2002.6400

9 - TRT3 Terceirização ilícita. Realização de todas as atividades inerentes ao negócio. Desnecessidade.


«Para que o trabalhador se enquadre na atividade-fim do tomador de serviços, não é necessário que ele realize todas as atividades inerentes ao negócio. A terceirização é admitida na contratação de empresa especializada em atividades paralelas ou de suporte às atividades-fim do empreendimento, e não para que, de maneira distorcida, haja a substituição de empregados próprios por outros oriundos de empresa interposta para a execução de tarefas imprescindíveis à consecução da atividade-fim da empresa.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2000

10 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Atividades bancárias.


«O repasse de atividades do setor financeiro, por intermédio dos correspondentes não pode ocorrer com a presença da subordinação do trabalhador ao empreendimento tomador dos serviços, tampouco pode essa organização empresarial violar princípios, regras e direitos dos trabalhadores. A aceitação cândida da terceirização com a subversão dos direitos trabalhistas reproduz e multiplica um cenário de grotesca injustiça social e franca violação à Constituição da República e aos primados de proteção que ela conferiu ao valor-trabalho. Se o argumento é que a terceirização empresária se faz imprescindível no mundo dos negócios, que se faça sem a violação de direitos e princípios trabalhistas, em um verdadeiro retrocesso social, não admitido pela Lei Maior. E mais, à exceção dos trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada, o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, a qual retrata a sua inserção em uma dada categoria econômica e concretiza a sua vinculação à entidade sindical que o representa. Ora, se os réus integram o mesmo grupo econômico que explora a atividade bancária, insere-se o reclamante nessa categoria. Neste contexto, tem sido evidente a irregularidade da terceirização no que diz respeito ao procedimento dos bancos de «terceirizar parte de suas atividades à outra empresa que figura como empregadora formal e que, na verdade, funciona como um setor do próprio banco.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1083.5100

11 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Terceirização ilícita de serviços. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços. Enquadramento como bancária. Súmula 126/TST e Orientação Jurisprudencial 383/TST-sdi-i. Decisão denegatória. Manutenção.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do Reclamado, com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco. Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador (caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2008.9500

12 - TRT2 Mão-de-obra locação (de) e subempreitada entidade bancária. Terceirização. Serviços de call center. Operador de telemarketing. Licitude. As atividades exercidas pela reclamante, como agente de telemarketing, fazendo atendimento à distância aos clientes do banco não estão inseridas na atividade fim do tomador de serviços, uma instituição financeira. A contratação de empresa terceirizada para a execução das atividades de tele atendimento para os clientes do banco está autorizada pelo banco central do Brasil mediante a Resolução 3.954, de 24/02/2011, nos termos ali descritos, ficando afastada a tese de fraude no contrato de emprego havido com a prestadora de serviços quando inexistente prova de irregularidade na contratação dos serviços especializados e constatado o exercício de atividades de cunho meramente instrumental e até mesmo de caráter preparatório para as atividades bancárias propriamente ditas, intimamente voltadas ao objeto social da empregadora (atividade-meio), sem ingerência direta do tomador. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 966.5993.0274.5597

13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo . Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, I, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA ATIVIDADES DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização, por entender que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como call center, inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada . Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12 prevista na OJ 383 da SBDI-1 do TST e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, a SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 12/11/2020, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-3125-44.2013.5.18.0082, em voto de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, confirmou acórdão turmário segundo o qual « reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado". Dessa forma, necessário se faz o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, reconhecendo a licitude da terceirização de serviços de call center pelas empresas de telecomunicações. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 190.1062.9013.2600

14 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.6200

15 - TST Recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Terceirização ilícita. Atuação nas atividades-fim da empresa. Atividades bancárias. Formação de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Enquadramento na categoria dos bancários. Súmula 331/TST, I.


«As situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6001.3600

16 - TRT3 Terceirização. Serviço bancário. Terceirização. Atividades bancárias.


«A terceirização é o ato pelo qual a empresa prestadora, mediante contrato, entrega a outra empresa determinadas tarefas para que esta as realize habitualmente com empregados desta. Transporte, limpeza e restaurante são exemplos típicos. Quando não fraudulenta, é manifestação de modernas técnicas competitivas. Sua utilização de forma a impedir a formação correta do vínculo empregatício não pode ser prestigiada. A celeuma envolvendo bancos e suas terceirizações já é conhecida no que diz respeito ao procedimento do BANCO de «terceirizar parte de suas atividades à outra empresa que figura como empregadora formal e que, na verdade, funciona como um setor do próprio BANCO. É ilegal a contratação de empregado por empresa interposta para prestar serviços essenciais à atividade-fim da empresa tomadora. A ilicitude da terceirização atrai a incidência do CLT, art. 9º, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, por aplicação do inciso I da Súmula 331/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6001.5000

17 - TRT3 Terceirização. Licitude. Terceirização lícita. Atividades periféricas de entrega de produtos. Setor farmacêutico.


«Não se pode conceber por ilícita, ilegal e fraudulenta a terceirização de atividades que não se enquadram como atividade-fim do tomador de serviços, quando meramente periféricas e limitadas. In casu, o labor prestado através de empresa interposta, serviço de entrega de produtos do setor farmacêutico, comercializados pelo beneficiário da força de trabalho, traduz intermediação lícita, admitida pelo ordenamento processual vigente. Em sendo lícita a terceirização, o vínculo direto com o tomador da mão-de-obra somente será reconhecido se restarem configurados os requisitos previstos CLT, art. 3º, incumbência obreira, o que não se extrai do acervo fático probatório coligido, vertente caso concreto. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.9200

18 - TST Recurso de revista. Processo anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização ilícita. Serviços de telemarketing. Instituição financeira que figura como tomadora dos serviços. Demonstração de atividades bancárias exercidas pela reclamante. Operações de cartão de crédito de correntistas e poupadores. Precedentes da turma e da subseção especializada em dissídios individuais.


«As atividades desenvolvidas pela reclamante retratadas pelo julgador regional guardam estreita ligação com a atividade fim do tomador, suficiente para equipará-la à categoria profissional de empregado bancário e determinar a declaração de nulidade da terceirização de serviços, pois a autora exercia atividades bancárias, aí entendidas também aquelas que se relacionam às operações de cartão de crédito e ao atendimento aos correntistas e poupadores do reclamado. Da mesma forma, a jurisprudência consolidada desta Corte também se orienta no sentido de que a oferta de produtos bancários, tais como a operação de cartões de crédito, realizada por operadores de telemarketing, refere-se à atividade fim dos Bancos, o que torna ilícita a terceirização na espécie. Se a atividade terceirizada qualifica-se como atividade fim do Banco, desnecessário perquirir a pessoalidade da prestação de serviços ou a subordinação jurídica direta. O contrato de trabalho é contrato-realidade, que se perfaz independentemente do envoltório formal que se lhe atribua. Nessa senda, constata-se que as atividades desenvolvidas pela reclamante têm natureza continuativa e se inserem nas atividades fim do segundo-reclamado. Fixadas essas premissas, constata-se a irregularidade no contrato de prestação de serviços ajustado entre os reclamados, visto que tinha por objeto terceirizar serviços atinentes à atividade fim do tomador de serviços, em dissonância com o disposto na Súmula 331/TST, I, do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2005.3200

19 - TRT3 Terceirização. Licitude empresa de distribuição de energia elétrica. Terceirização na contratação de serviços de empresas especializadas em atividades de teleatendimento (call center).


«Em regra o contrato civil entre pessoas jurídicas para a prestação de serviços não é vedado no ordenamento jurídico pátrio. A terceirização, por si só, não enseja nenhuma ilegalidade. Lícita é a terceirização engendrada pelas empresas contratantes, máxime quando se trate de atividade comercial de teleatendimento contratado por empresa de distribuição de energia elétrica, que tem autorização expressa na lei para terceirizar, até mesmo atividades próprias de suas atividades.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0002.1100

20 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Concurso público. Habilitação para cadastro de reserva. Contratação de terceirizados atividades distintas.


«A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada com o raciocínio sedimentado pelo STF, entende que a contratação de comissionados, terceirizados ou contrato temporário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público, configura desvio de finalidade, caracterizando fraude ao princípio constitucional do concurso público, modificando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional solucionou a controvérsia adotando o entendimento de que as contratações efetuadas mediante terceirização se destinavam às atividades-meio da reclamada não correspondendo às atividades finalística da instituição bancária. ... ()

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