grupo economico hierarquia
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Doc. LEGJUR 971.2686.5692.0565

1 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. HIERARQUIA NÃO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, foi afastado o reconhecimento de grupo econômico na decisão agravada, pois, na esteira do entendimento prevalecente nesta Corte Superior, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. A simples identidade de sócios e/ou atuação conjunta não é suficiente para a configuração do grupo econômico. II . Não há de se falar no presente caso em reexame dos fatos, mas, sim, em qualificação jurídica dos fatos. O enquadramento jurídico dos fatos significa aferir se o cenário fático - que não se contesta - remete à norma jurídica/jurisprudência que trata da matéria. O que não é possível é rediscutir a existência ou inexistência dos fatos em recurso de natureza extraordinária, hipótese não ocorrida nos autos. Portanto, não houve contrariedade à Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 230.5241.0566.3147

2 - TST AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


A agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.4084.5682.7818

3 - TST AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


As rés lograram êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, que, no período anterior à reforma trabalhista, só reconhece a existência de grupo econômico entre empresas quando presente a subordinação hierárquica, não bastando mera relação de coordenação. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As recorrentes pretendem que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, interpretando o CLT, art. 2º, § 2º, com redação anterior à Lei 13.467/2017, fixou o entendimento de que, nas relações de emprego encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a caracterização de grupo econômico pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a mera relação de coordenação, a existência de sócios em comum ou a participação societária. 3. No presente caso, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, o TRT reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas, registrando haver «relação de coordenação interempresarial entre as rés, que por meio de um conglomerado de empresas atuam em diversos setores. Até mesmo porque, em se considerando a informalidade patente do Direito do Trabalho, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico basta que haja uma relação de coordenação entre as várias empresas componentes do grupo «. 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.5300

4 - TST Aquisição de empresa que pertencia a grupo econômico. Responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa diversa. Ausência de relação de hierarquia e coordenação entre as empresas. Formação de grupo econômico não caracterizada. Direito de propriedade. Ofensa.


«1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, consignou o entendimento de que, para a formação de grupo econômico, é essencial que se caracterize relação de hierarquia entre as empresas participantes, de modo que se configure o efetivo controle de uma empresa sobre outras, não caracterizando grupo econômico a circunstância de as empresas possuírem sócios em comum. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 650.9360.6975.8868

5 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO . 1.


Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 20/10/2003 a 12/8/2005). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexame do conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 891.4095.6009.5255

6 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 346.3452.3433.9512

7 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Constatado possível equívoco na decisão monocrática, necessário o reexame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da demonstração de possível ofensa ao § 2º do CLT, art. 2º, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE E HIERARQUIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De início, registre-se que a controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária das empresas em relação a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Sob esse enfoque, o § 2º do CLT, art. 2º, em sua redação original, definia como elemento principal para o reconhecimento do grupo econômico que as empresas estivessem « sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica «. Somente assim seria possível determinar que essas empresas fossem « solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas «. No presente caso, os elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional demonstram que havia entre as empresas apenas comunhão de interesses e atuação coordenada, sem apontar claramente uma relação de controle ou de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Nesse contexto, não há como se reconhecer a formação do grupo econômico, razão pela qual a reforma do acórdão regional é medida que se impõe. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 467.2292.8694.8352

8 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, entendeu pela responsabilização solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciado a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Assinale-se, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e encerrado após a vigência da referida lei. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresa. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de relação de hierarquia entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico . Precedentes. Ainda que assim não fosse, conforme constou da decisão agravada, « comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação «. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 174.1217.4361.1043

9 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Trata-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. 2. Na hipótese, o acórdão regional aponta apenas para a coordenação entre as empresas pela existência de sócios comuns, ausente prova de subordinação, hierarquia e direção entre as empresas, conforme exigido na redação do CLT, art. 2º, § 2º vigente no período do contrato de trabalho. 3. Destaca-se que a ampliação do conceito de grupo econômico (redação dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º promovida pela Lei 13.467/2017) não retroage para atingir eventos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista («tempus regit actum). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 427.2332.3268.4430

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de hierarquia e coordenação entre as reclamadas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 715.3316.0640.6094

11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, o contexto fático probatório delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, aponta para a existência de formação de grupo econômico a partir da constatação da existência de hierarquia entre as empresas. Nesses termos, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas se configuraria caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas, o que restou demonstrado no caso. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de gestão e interesse comum entre as empresas integrantes do grupo. Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. LEGJUR 697.4157.9898.1825

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERAQUIA DEMONSTRADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 01/12/2000 a 16/11/2001). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. No caso em exame, após a análise dos elementos de provas, a Corte de origem constatou a existência de grupo econômico, haja vista evidenciada situação de hierarquia, na medida em que «a TIM PARTICIPAÇÕES SA incorporou a HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA. adquirindo o controle indireto da INTELIG/TIM SA. Constato que, mesmo após referida incorporação, a JVCO (holding do grupo Docas), mediante aquisição de ações da TIM PARTICIPAÇÕES AS (6,15%), continuou a ter ingerência sobre a da INTELIG/TIM SA". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. LEGJUR 185.8670.5001.5000

13 - TST I. Agravo de instrumento em recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Aquisição de empresa que pertencia a grupo econômico. Responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas de empresa diversa. Ausência de relação de hierarquia e coordenação entre as empresas. Formação de grupo econômico não caracterizada. Direito de propriedade. Ofensa.


«Evidenciada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXII, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. ... ()

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Doc. LEGJUR 445.2342.5276.2377

14 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1º.2.2016 a 15.12.2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência ( tempus regit actum ). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), masde enquadramentojurídicodiverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 352.3756.1913.7273

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.


I. Quanto ao tema enquadramento sindical, Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo a condição de financiária estendida à Reclamante pela sentença originária, tendo em vista o fato de prestar serviços para a Crefisa (tomadora de serviços), atividades estas inseridas no seu «núcleo de empreendimento, ou seja, atividade-fim. Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. Ademais, cabe ressaltar que o art. 581, §2º, da CLT é expresso ao dispor que o enquadramento sindical se relaciona à atividade econômica preponderante do empregador, no caso, a reclamada Adobe, que não se trata de financeira, conforme premissa fática contida na decisão recorrida. III . Quanto ao tema «grupo econômico, o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 891.0454.7761.3668

16 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 2º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 11/3/2013 a 6/9/2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.2300.7324

17 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à inobservância do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do clt, art. 2º, § 2º, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 994.1621.1752.1437

18 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896-A) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do CLT, art. 2º, § 2º vigente à época da contratação, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 11/3/2013 a 6/9/2016). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o CLT, art. 2º, § 2º, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2º e a inclusão do § 3º no CLT, art. 2º, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. Nesse tocante, em observância às regras de direito intertemporal, cumpre ressaltar que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência («tempus regit actum). No caso em exame, os elementos fáticos fixados no acórdão regional não permitem concluir de forma inequívoca pela existência de relação hierárquica entre as empresas. Não se trata aqui de reexamedo conjunto probatório (Súmula 126/TST), mas de enquadramento jurídico diverso à situação descrita no acórdão. Assim, considerando que o contrato de trabalho findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há falar em responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 616.4954.1136.8010

19 - TST AGRAVO INTERNO DA EXEQUENTE . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA AMADEUS. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO (VARIG E AMADEUS BRASIL LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O GRUPO ECONÔMICO EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E DA COMUNHÃO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EFETIVA HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, não se admite o reconhecimento de grupo econômico «por coordenação, pela simples identidade de sócios ou pela participação societária da empregadora, sendo necessária, para esse fim, a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais («subordinação). 2. No caso presente, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional contrariam a jurisprudência dominante do desta Corte, já que a decisão reconhece a existência de grupo econômico pela mera participação societária e comunhão de interesses, todavia, sem evidência de relação de hierarquia (controle efetivo) entre elas. 3. Violação da CF/88, art. 5º, II que se reputa caracterizada, na espécie. 4. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista da empresa incluída no polo passivo da execução (Amadeus) . Agravo conhecido e não provido, no tema.

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20 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. LOJA DE DEPARTAMENTO. EQUIPARAÇÃO A EMPREGADO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «grupo econômico, o caso dos autos trata-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao tema, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No entanto, in casu, não restou demonstrada a existência de relação de subordinação hierárquica entre as Reclamadas. III. Com relação ao tema «equiparação a empregado financiário «, na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, reconhecendo o seu enquadramento na categoria dos financiários. No entanto, cabe ressaltar que a atividade de oferta e operações com cartões de crédito realizada por empregado de loja de departamentos não configura o enquadramento na condição de financiário, ainda que os referidos cartões de crédito sejam administrados pela instituição financeira. Essas atividades têm o objetivo tão somente de facilitar o consumo de produtos da loja, o que está inserido na atividade-fim do próprio estabelecimento comercial, que não se trata de instituição financeira. Precedentes. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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