1 - TRT15 Insalubridade. Adicional. Alegação de que a perícia da insalubridade far-se-á por médico e a periculosidade por engenheiro do trabalho. Alegação afastada. CLT, art. 195. Exegese. Precedentes do TST.
«A decisão de 1º grau encontra-se em perfeita consonância com a reiterada jurisprudência do TST, no sentido de que é válida a perícia técnica para a apuração da insalubridade feita por engenheiro do trabalho. Isso porque o CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.... ()
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2 - TRT3 Adicional de insalubridade. Perícia. Competência do engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade decorrente de agente biológico. Inexistência de nulidade da perícia.
«Segundo o CLT, art. 195 a caracterização de periculosidade e/ou insalubridade far-se- á por meio de perícia realizada, regra geral, a cargo de profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, independente da espécie do agente a que o trabalhador está exposto. De igual modo, a Resolução 325, de 27/11/1987, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, elenca em seu art. 4º as várias atividades de competência dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (item 4). Considerando que o Juízo de 1º grau designou a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA- MG, profissional competente para apuração de insalubridade em toda a sua extensão, inclusive em relação aos agentes biológicos, nos moldes do CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º, rejeita-se a arguição de nulidade da perícia.... ()
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3 - TRT3 Perícia. Adicional de insalubridade. Exame pericial feito por engenheiro da segurança do trabalho. Validade.
«Segundo estabelece o CLT, art. 195, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Para os fins de caracterização da insalubridade, a legislação, como visto, não faz qualquer distinção entre os profissionais da Medicina e da Engenharia do Trabalho, sendo ambas as categorias igualmente autorizadas a realizar os competentes exames periciais.... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - FORMAÇÃO DO PERITO - A perícia constatou a existência de insalubridade em grau médio - A prova, entretanto, foi realizada por Biólogo, sendo que deveria ter sido feita por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho com inscrição no Ministério do Trabalho - Exegese dos arts. 195 da CLT, neste aspecto aplicável in casu, e 2º da Lei Municipal 2.278/2005 - Necessidade de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia - Pedido inicial julgado procedente - Sentença anulada - Recurso provido.
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5 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Laudo. Realização por engenheiro. Admissibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 195.
«... De início, cumpre consignar aqui a legitimidade do profissional graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho para a realização de prova técnica destinada à apuração das condições em que os serviços foram prestados. Ao revés do entendimento trazido na ementa que ilustra as razões recursais da reclamada, não há falar em eventual nulidade do laudo pericial confeccionado por engenheiro, ao invés de médico do trabalho. Tal limitação não constitui exigência da norma legal. Com efeito, o CLT, art. 195 é taxativo ao impor a caracterização e a classificação da insalubridade através de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, tanto o médico quanto o engenheiro foram legalmente qualificados, ante os conhecimentos técnicos que detém para proceder à avaliação do ambiente laboral e das atividades envolvidas. Constitui mera exceção à regra legal os casos em que, dada a complexidade da questão envolvida, se faça necessária a atuação de ambos, o que não é a hipótese dos autos. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()
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6 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva.
«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()
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7 - TRT18 Adicional de insalubridade. Prova pericial.
«Nos termos do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Todavia, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, a teor do CPC, art. 436.... ()
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8 - TRT18 Adicional de insalubridade. Perícia conclusiva. Deferimento.
«Pela dicção do CLT, art. 195, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. No caso dos autos, a perícia técnica realizada foi incisiva em concluir que a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada violação ao CLT, art. 195 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Por sua vez, o § 2º do aludido dispositivo dispõe que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, (...) o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Nesse cenário, ainda que não se cogite de prova tarifada e que o juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, conforme dicção do CPC, art. 479, é certo que somente deve desconsiderá-lo quando existentes outros fundamentos contrários e mais convincentes, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Assim, estando os tanques de combustíveis em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, revela-se manifesta a má-aplicação, pela Corte de origem, do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 Recurso de Revista conhecido e provido.
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10 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES FORA DO ALINHAMENTO DA CONSTRUÇÃO PRINCIPAL - PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Nos termos do CLT, art. 195, caput, «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. O Eg. Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, registrou que os tanques de combustíveis estavam localizados em edificação anexa e fora do alinhamento vertical da edificação principal, em que o Autor prestava serviço, revela-se indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT2 Insalubridade. Prova pericial. Perito. Engenheiro ou médico do trabalho. Matéria superada. Orientação Jurisprudencial 165/TST-SDI-1. CLT, art. 195.
«... a impugnação ao perito, por ser matéria superada pela jurisprudência do TST. O juiz pode nomear médico ou engenheiro para realização de exame ou vistoria ambiental. A nomeação de médico só pode ser exigida quando a perícia se relacio na com o exame clínico da pessoa. Assim dispõe a Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1: «O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()
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12 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA EM AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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13 - TRT3 Prova técnica. Ausência de medição. Nulidade.
«Se o perito nomeado pelo juízo não realiza a medição necessária para apurar as reais condições de trabalho do reclamante, é imperioso concluir que não ficou constatada a situação específica a que se submetia o empregado na execução das suas atividades, até mesmo porque a medição da vibração é influenciada por diversos fatores, tais como frequência e intensidade, que exigem análise particularizada, o que não se verificou na hipótese dos autos. A realização da perícia é indispensável para caracterização da insalubridade, à luz do disposto no art. 195, do diploma celetista, in verbis: «Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não acolheu o cerceamento do direito de defesa, por entender que, uma vez decorrido o prazo concedido pelo juízo de 1º grau para que o reclamante indicasse as provas que pretendia produzir, o direito de requerer a realização de prova técnica estaria precluso. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...)". 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a perícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que há na petição inicial pedido certo e determinado de realização da prova técnica, não havendo que se falar em inércia do reclamante. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.
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15 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Descabimento. Horas extras. Jornada de trabalho. Engenheiro. Alteração ilícita.
«Com a indicação de ofensa a dispositivos municipais, que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (CLT, art. 896, «c) e a apresentação de arestos inespecíficos ao dissenso de teses (Súmula 296/TST), não merece processamento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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16 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Recurso de revista. Descabimento. Horas extras. Jornada de trabalho. Engenheiro. Alteração ilícita.
«Com a indicação de ofensa a dispositivos municipais, que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista (CLT, art. 896, «c) e a apresentação de arestos inespecíficos ao dissenso de teses (Súmula 296/TST), não merece processamento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Obrigatoriedade de perícia técnica.
«O CLT, art. 195, «caput é claro, ao pontuar que «a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, estabelecendo o § 2º do preceito que, «arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Esta é a ordem que a Orientação Jurisprudencial 278/TST-SDI-I reitera. A realização da perícia, em tais hipóteses, não constitui faculdade do julgador, mas, antes, decorre de expressa determinação legal, afigurando-se indispensável. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT3 Engenheiro. Lei 4.950a/66. Piso salarial. Vinculação ao salário-mínimo.
«É válido o piso salarial dos engenheiros calculado em número de salários mínimos, na forma da Lei 4.950A/66, o que não desrespeita o art. 7º, IV, da CF. A Constituição apenas veda a correção automática do salário-base atrelada ao reajuste do salário mínimo. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. 7ª E 8ª HORAS. Aos engenheiros não foi concedida jornada especial de seis horas, mas apenas forma específica de cálculo das 7ª e 8ª horas, que devem ser apuradas pelo valor da hora referente à jornada até a sexta diária, pelo divisor 180, com acréscimo de 25% e pelo período mensal, em conformidade com o Lei 4.950A/1966, art. 6º.... ()
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19 - TRT3 Perícia. Habilitação profissional perícia. Profissional habilitado. Conhecimento técnico ou científico. Validade.
«Quando o legislador pretendeu delimitar o tipo de profissional habilitado à realização de perícia o fez expressamente, como no caso de prova pericial para apuração da insalubridade ou periculosidade, em que a Lei exige a participação de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Para apuração de patologias diversas basta que o perito tenha conhecimento técnico ou científico e diploma de nível superior na matéria sobre que deverá opinar, à luz do disposto no CPC/1973, art. 145. Se a reclamante relatou a existência de problemas existentes nas cordas vocais, e o juízo de origem nomeou como perita uma fonoaudióloga, é imperioso concluir que a profissional nomeada possui o conhecimento técnico necessário à elucidação das possíveis patologias atinentes à voz da empregada.... ()
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20 - TST Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Perícia realizada por engenheiro civil e de segurança do trabalho. Decisão em consonância com a juriprudência do TST. Orientação jurisprudencial 165/TST-SBDI-I. CLT, art. 195, § 1º.
«O CLT, art. 195 não faz distinção entre perito médico e perito engenheiro, para efeito de elaboração de laudo que atesta insalubridade ou periculosidade.... ()