vinculo empregaticio sumula 331
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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.9000

1 - TST Recurso de revista. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da OI S.A. em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se intuiria que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.7800

2 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade-fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E, se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade-fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente à época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0003.6600

3 - TST Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da TELEMAR, em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato o qual congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5003.8400

4 - TST Recurso de revista da oi S/A. Terceirização. Instalador/reparador de linha telefônica. Atividade fim da empresa tomadora de serviços. Empresa de telecomunicações. Vínculo empregatício. Súmula 331/TST, I.


«Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para a prestação de serviços em prol da BRASIL TELECOM S.A. (antiga denominação da OI S.A.), em atividades de instalação, manutenção e reparos de linhas telefônicas. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/1997, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços. Havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos de natureza alimentar somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SDI-I do TST repeliu a adoção, por reflexo da citada lei, para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do Lei 9.472/1997, art. 94, II, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per si. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331/TST, I, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Incidência da Súmula 333/TST e dos §§ 4º e 5º do CLT, art. 896, redação vigente na época da interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7536.9600

5 - TRT2 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Breves considerações da Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu sobre o tema. Súmula 331/TST.


«... Embora a legislação trabalhista, e mesmo a legislação extravagante, não discipline a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo inadimplemento de obrigações trabalhista do efetivo empregador empresa interposta, a terceirização exagerada tem causado problemas de toda ordem, porque empresas inescrupulosas passam a oferecer mão-de-obra sem assumir todas as responsabilidades decorrentes, e assim entendo que as vinculações empregatícias deveriam, fora os casos expressos da lei (CF/88, art. 37, II, e Leis 6.019/74 e 7.102/83), resolverem-se sempre pela declaração de ilegalidade da interposição de mão-de-obra e da vinculação direta do vínculo entre o tomador e o trabalhador, o que evitaria que os casos patentes hoje existentes fossem em muito diminuídos, pelo literal e total repúdio a tais situações. Nesse sentido, a Súmula 331/TST, I do Colendo TST quando prevê a formação do vínculo empregatício entre o tomador de serviços e o trabalhador exceção feita ao trabalho temporário e aos prestadores de serviço de vigilância , limpeza e atividade meio do empregador. ... (Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu).... ()

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Doc. LEGJUR 304.7101.2930.2387

6 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TNL PCS S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST - PROVIMENTO.


No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível má aplicação da Súmula 331/TST, III. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TNL PCS S/A. - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONTRARIEDADE À SUMULA 331 DO TST - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o STF reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. In casu, esta 4ª Turma conheceu do recurso de revista da 2ª Reclamada e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, TNL PCS S/A. bem como o enquadramento sindical, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por contrariedade à Súmula 331/TST, III, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços, TNL PCS S/A. bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.4200

7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação estrutural, objetiva e clássica. Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.


«Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, quanto ao tema relativo ao vínculo de emprego, ante a constatação de ofensa, em tese, à Súmula 331, III/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9017.3400

8 - TST Recurso de revista. Contax S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.


«Esta Corte, por meio de sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, já decidiu que as empresas de telefonia encontram-se sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nessa esteira, a terceirização de serviços de call Center afigura-se ilícita, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços e a condenação solidária da tomadora e da prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 844.5374.5235.1240

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICES DAS SÚMULAS 331, IV, E 333 DO TST .


Na hipótese dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 2012 a julho de 2019 e que houve privatização da tomadora de serviços em fevereiro de 2017. O entendimento desta Corte é no sentido de que a privatização da tomadora, mesmo que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos dispostas na Súmula 331/TST, V quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Desse modo, o TRT, ao concluir que não é aplicável ao caso o disposto no item V, e sim, o item IV, tendo em vista que a reclamada CELG D passou a ser pessoa jurídica de direito privado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, não há que se falar em aplicação do disposto na Súmula/TST 331, V, em razão do contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada, uma vez que o vínculo empregatício se encerrou após a privatização e foram deferidas verbas justamente decorrentes desse período (verbas rescisórias). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8010.9900

10 - TST Reconhecimento de vínculo empregatício com o banco e enquadramento na categoria profissional dos bancários. Terceirização lícita. Atividade-meio. Súmula 331/TST, III.


«A hipótese fática se subsume ao teor da Súmula 331/TST, III, desta Corte, o que afasta a pretensão do reclamante de ser enquadrado como bancário, porquanto o serviço executado era ligado à atividade-meio do Banco Santander. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1012.7800

11 - TST Recurso de revista. Algar tecnologia e consultoria S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.


«Esta Corte, por meio de sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-134640-23.2008.5.03.0010, já decidiu que as empresas de telefonia encontram-se sujeitas às diretrizes insertas na Súmula 331, I e III, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Nessa esteira, a terceirização de serviços de call Center afigura-se ilícita, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços e a condenação solidária da tomadora e da prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7518.4100

12 - TST Relação de emprego. Empresa de telefonia celular. Call center. Terceirização ilícita. Não provimento. Súmula 331/TST, I. CLT, art. 3º.


«Hipótese em que se discute a legalidade da terceirização do serviço de call center por empresas de telefonia celular. Conquanto a atividade típica de teleatendimento não se enquadre na finalidade contratual das empresas de telefonia celular oferta de telecomunicação, tem-se que a trivial desvirtuação do call center, com o englobamento de atividades inerentes à própria telefonia v. g. serviços de help desk, venda de produtos e/ou serviços e habilitação desses serviços nas respectivas linhas telefônicas, enseja, inequivocamente, a ilicitude da terceirização e o conseqüente reconhecimento do vínculo empregatício unindo diretamente o obreiro à empresa de telefonia (Súmula 331/TST, I).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7487.7800

13 - TRT2 Relação de emprego. Cooperativa. Motoboy. Vínculo de emprego. Súmula 331/TST, IV. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.


«Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de motoboy prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8012.9400

14 - TST Terceirização ilícita. Atividade-fim. Inaplicabilidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V.


«É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula 331/TST, I). Na hipótese, ainda que tenha havido terceirização de atividades relacionadas à área-fim da tomadora, não se afigura viável o reconhecimento do vínculo com a agravante, em razão de pertencer à Administração Pública Indireta (item II do citado verbete e CF/88, art. 37, II). Diante da inviabilidade jurídica de reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador dos serviços, a responsabilidade que a ele se atribui é solidária, nos termos dos artigos 9º da CLT, 265 e 942 do Código Civil. A simples constatação de fraude afasta a incidência do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e da Súmula 331/TST, V, e, em consequência, a responsabilidade meramente subsidiária pelas parcelas trabalhistas eventualmente sonegadas pela prestadora dos serviços. Em hipóteses como a presente, esta Corte vem entendendo que não se trata de mero inadimplemento, mas sim de conduta fraudulenta entre as empresas. Todavia, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a condenação subsidiária da CEF, por não ter havido recurso do autor. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9017.3300

15 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Contax S/A. Terceirização ilícita. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com a tomadora de serviços. Telemar. Normas coletivas. Aplicação Súmula 331, I, do TST.


«Diante da constatação de contrariedade à Súmula 331/TST, I, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1045.1000.6300

16 - TST Embargos em recurso de revista. Vínculo de emprego. Empresa de telecomunicações. Serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas. Terceirização. Ilicitude. Súmula 331, I, do TST.


«A possibilidade prevista pelo Lei 9472/1997, art. 94, II de «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, não corresponde à autorização legislativa para a terceirização da atividade-fim das empresas prestadoras do serviço de telefonia. Assim, é ilícita a terceirização dos serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas, porque se inserem no desenvolvimento da atividade-fim das empresas de telefonia. Nesse contexto, o vínculo empregatício do trabalhador que presta serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas é formado diretamente com a empresa de telefonia, tomadora dos serviços nos termos da Súmula 331, I, do TST. Precedentes de todas as e. Turmas deste c. Tribunal. Recurso de embargos conhecido por contrariedade à Súmula 331, I, do TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8710.2000.0400

17 - TST Recurso de revista. Interposição sob a égide do CPC/2015. Teleatendimento. Terceirização ilícita. Atividade-fim do tomador de serviços. Súmula 331/TST, I.


«1. No presente caso, o acórdão regional registrou que «(...) a terceirização de serviços firmada entre os bancos reclamados e a CONTAX, que atinente à atividade-meio dos tomadores, configura hipótese de terceirização lícita, a teor do que dispõe o item III, da Súmula 331/TST, do TST (...) a reclamante não se desincumbiu de seu encargo processual de comprovar a ilicitude da terceirização, razão pela qual reputo plenamente válida a sua contratação pela CONTAX S.A. o que afasta qualquer pretensão de reconhecimento do liame empregatício diretamente com o HIPERCARD e/ou ITAÚ UNIBANCO, entretanto registrou que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, Contax S.A. para desempenhar atividade de teleatendimento (telemarketing) em atividades de cobrança, alterações de dados cadastrais, solicitações de crédito, ofertas de cartões de crédito, inclusive cartões adicionais para dependentes, e oferta de títulos de capitalização para o Banco Hipercard. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8008.4300

18 - TST Recurso de revista. Vínculo empregatício. Terceirização. Ente privado. Subordinação jurídica (dimensões estrutural, objetiva e clássica). Atividade-fim. Ilicitude. Súmula 331, III/TST.


«No atual cenário da ordem jurídica, a terceirização de atividades é procedimento extremamente excepcional. As situações-tipo de terceirização lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula 331/TST, entre as quais inserem-se os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (inciso III), desde que inexista pessoalidade e subordinação direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A hipótese dos autos não se amolda às quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois, dos elementos constantes do acórdão regional, constata-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da tomadora de serviços, realizando trabalhos concernentes essencialmente à atividade econômica da instituição financeira. A par disso, configura-se presente, mesmo consideradas as informações do acórdão recorrido, a subordinação jurídica, em suas dimensões objetiva, estrutural e também clássica. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0001.3700

19 - TST Ii. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Terceirização. Venda de cartão de crédito. Atividade-fim do banco tomador dos serviços. Ilicitude. Súmula 331/TST, I, do TST.


«Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante desempenhava a função de operador de telemarketing, realizando o serviço de venda de cartão de crédito. Nesse contexto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a oferta de produtos bancários por operador de telemarketing constitui atribuição inserida na atividade-fim do banco, ensejando o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, nos termos do item I da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 852.2831.6063.9282

20 - STF CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SÚMULA 331/TST. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA STF 284.


1. Recurso que se encontra deficiente de fundamentação, porquanto o pleito formulado pela parte agravante, nas razões do presente regimental, não impugna de maneira adequada o fundamento da decisão agravada, uma vez que a hipótese dos autos envolve apreciação de matéria infraconstitucional, enquanto o recorrente pretende aplicação do regime da repercussão geral. Incidência da Súmula STF 284. 2. Agravo regimental improvido.... ()

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