1 - STJ Tóxicos. Lança-perfume. Cloreto de etila. Substância proibida.
«O cloreto de etila continua sendo, tal como, «v.g., a cocaína, a heroína e a «canabis sativa, substância proibida pela Lei 6.368/76. (HC 7.511-SP, Rel. Min. Félix Fischer).... ()
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2 - STJ Tóxicos. Lança-perfume. Cloreto de etila. Substância tóxica reconhecida. Novo entendimento da 3ª Seção do STJ. Lei 6.368/76, art. 12.
«A Egrégia 3ª Seção deste STJ, em sua atual composição, modificou o seu antigo entendimento no tocante ao cloreto de etila (lança-perfume), passando a classificá-lo como substância tóxica cujo comércio configura o crime de tráfico de entorpecentes.... ()
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3 - STJ Tóxicos. Lança-perfume. Denúncia com fulcro no Lei 6.368/1976, art. 16. Inépcia: o fato delituoso. Aspiração de substância tida por causadora de dependência físico-psíquica.
«Policiais militares, em ronda noturna, encontraram a paciente e a outra denunciada em companhia de dois menores de idade no interior de um veículo. Feita a vistoria, encontrou-se um frasco de lança-perfume, ainda com 35% de sua capacidade. Isso foi o suficiente para que o Ministério Público denunciasse ambas como incursas na Lei de Tóxicos (uso) (Lei 6.368/76) . Ajuizada ação de «habeas corpus, ficaram vencidas, por maioria. ... ()
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4 - STJ Competência. Importação de lança-perfume. Contrabando.
«A importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil não configura crime previsto na Lei 6.368/1976 (Tóxicos), enquadrando-se no tipo previsto no CP, art. 334. Competência da Justiça Federal.... ()
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5 - STJ Tóxicos. Tráfico. «Cloreto de etila. Lança-perfume.
«Não constitui tráfico internacional de entorpecente a introdução de lança-perfume no território nacional, por não constar nas listas anexas à Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina e não ser considerada como substância entorpecente no país vizinho. Ocorrência do crime no CP, art. 334.... ()
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6 - STJ Tóxicos. Cloreto de etila (lança perfume). Ingresso irregular no Brasil. Contrabando.
«O cloreto de etila (lança perfume) não está relacionado entre as substâncias que atraem a incidência da Lei 6.368/76. a entrada proibida, no país, configura, crime de contrabando.... ()
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7 - STJ Tóxicos. Importação de lança-perfume. Contrabando. Competência. Justiça Federal. Lei 6.368/1976, art. 12. CP, art. 334. CF/88, art. 109, IV.
«A importação de lança-perfume, produto de comercialização, e uso proibido no Brasil, não configura crime previsto na Lei 6.368/1976 (Tóxicos), enquadrando-se no tipo previsto no CP, art. 334.... ()
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8 - STJ Tóxicos. Importação de lança-perfume. Tráfico interno. Competência. Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV.
«Não configura tráfico internacional a importação de lança-perfume, produto de comercialização e uso proibido no Brasil, se no país onde foi adquirido não é de venda proibida.»... ()
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9 - STF Tóxicos. Tráfico ilícito de substância entorpecente: «lança-perfume (cloreto de etila). Lei 6.368/76. Portarias do DIMED, do Ministério da Saúde.
«O tráfico ilícito de cloreto de etila, ainda que como componente químico do produto denominado «lança-perfume, uma vez especificado pelo Ministério da Saúde como substância estupefaciente, configura crime punível segundo a Lei 6.368/76. ... ()
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10 - STJ Tóxicos. Cloreto de etila. «Lança perfume. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Previsão como substância entorpecente. Lei 6.368/76, art. 12.
«Em que pese a celeuma gerada com a expedição da Resolução RDC 104, de 06/12/2000 (DJ 07/12/2000) em que o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA excluiu da lista de substância entorpecente F2 o cloreto de etila, ter configurado ato manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que o manteve como substância psicotrópica. Percebe-se que os fatos ocorreram em 2005, quando superada qualquer controvérsia sobre o tema. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que o «cloreto de etila, vulgarmente conhecido como «lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos.... ()
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11 - STJ Tóxicos. «Habeas corpus substitutivos de recurso ordinário. Lei de tóxicos. Hermenêutica. Norma penal em branco de complementação heteróloga. Cloreto de etila. Lança perfume. Lei 6.368/1976.
«O cloreto de etila continua sendo, tal como, v.g. a cocaína, a heroína e a «canibis sativa, substância proibida pela Lei 6.368/1976. ... ()
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12 - STJ Tóxicos. Competência. Introdução de lança-perfume. (cloreto de etila) no território nacional. Tráfico interno. Caracterização.
«Se o delito de tráfico de entorpecentes é realizado no território nacional, sem qualquer referência, na decisão condenatória à qualificadora no Lei 6.368/1976, art. 18, I, a procedência externa da droga não é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. (STF: HC 77.598, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 06/11/98, p. 5).... ()
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13 - TJSP DICLOROMETANO OU CLORETO DE METILENO VULGARMENTE CONHECIDO COMO «LANÇA-PERFUME -
substância listada na Portaria 344/98 da ANVISA como substância que pode ser tida como insumo químico para a preparação de entorpecentes - réu que trazia consigo grande quantidade de lança-perfume - configuração do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Tóxicos - materialidade e autoria comprovadas. ... ()
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14 - STJ Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Cloreto de etila (lança-perfume). Dependência física ou psíquica. Ausência. Não configuração do delito.
«O cloreto de etila, por não causar dependência física ou psíquica, não pode ser classificado como droga de tráfico e uso condenado nas sanções da Lei 6.368/76. ... ()
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15 - TJSP Tóxicos. Tráfico. Caracterização. Agente surpreendido na via pública na posse de substâncias causadoras de dependência física e psíquica sem autorização e em desacordo com determinação legal (dois pinos com cocaína) sendo na sequência encontrados em sua residência 59 pedras de «crack, dois pedaços grandes da mesma substância, 47 pinos de cocaína, um tijolo de maconha, 30 porções da mesma substância, 4 frascos de «laça perfume. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório amealhado. Absolvição, redução de pena ou abrandamento de regime prisional. Inadmissibilidade. Condenação de rigor. Decisão mantida. Recurso não provido.
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16 - STJ Tóxicos. Cloreto de etila. Tráfico interno. Caracterização.
«O «cloreto de etila, vulgarmente conhecido como «lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente.... ()
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17 - STJ Tóxicos. «Cloreto de etila. Tráfico interno. Caracterização. Ordem denegada.
«O «cloreto de etila, vulgarmente conhecido como «lança-perfume, continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente.... ()
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18 - TAPR Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.
«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()
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19 - STJ Competência. Tóxicos. Juízos Federal e Estadual. «Cloreto de etila» adquirido na argentina. Substância entorpecente. Resolução RDC 104/2000. Ato nulo. Inocorrência de «abolitio criminis». Internacionalidade não configurada. Tráfico interno de drogas. Inexistência de cumulação de crimes. Competência da Justiça Estadual.
«O «cloreto de etila», vulgarmente conhecido como «lança-perfume», continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos. Ressalva de que a resolução RDC 104, de 06/12/2000 configurou a prática de ato regulamentar manifestamente inválido, tanto que não foi referendado pela própria Diretoria Colegiada, que manteve o cloreto de etila como substância psicotrópica. Sendo, o «lança-perfume» de fabricação Argentina - onde não há proibição de uso - e não constando, o «cloreto de etila», das listas anexas da Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina - não se configura a intemacionalidade do delito, mas, tão-somente, a violação à ordem jurídica interna brasileira. Caracterizado, em tese, apenas o tráfico interno de entorpecentes, sem qualquer cumulação de crimes, eis que não foi apreendido nenhum outro tipo de mercadoria com o indiciado, sobressai a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito.»... ()