Legislação

Lei 6.368, de 21/10/1976

Art. 16

Capítulo III - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

Art. 16

- Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Súmula 611/STF.
Súmula 171/STJ.

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Lei 9.099/95, art. 69.
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