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Doc. LEGJUR 181.7845.4003.5600

1 - TST Horasextras. Reflexos nos sábados. Previsão do sábado como dia de repouso semanal remunerado em acordo coletivo.


«O entendimento do e. TRT está fundamentado no fato de que havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Dessa forma, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá a repercussão do pagamento dashorasextras habituais na remuneração do sábado. Nesse contexto, intactos o CF/88, art. 7º, XV e a Súmula113do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8001.3000

2 - TST Norma coletiva. Reflexos das horas extras em sábados.


«3.1. O Regional consignou que a norma coletiva firmada não fixou o sábado como dia de repouso remunerado, mas apenas dispôs sobre a repercussão das horas extras trabalhadas no sábado no RSR. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 475.1640.5937.6082

3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS.


Em que pese o sábado do bancário seja considerado dia útil não trabalhado e, portanto, que não autoriza a incidência de reflexos das horas extras, conforme entendimento da Súmula 113, do C.TST, na hipótese dos autos, as convenções coletivas tratam o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Desse modo, em face da disposição na norma coletiva, o sábado deve ser considerado como dia de repouso não remunerado, para fins de reflexos das horas extras deferidas. Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6004.7400

4 - TST Horas extraordinárias. Reflexos em sábados. Bancário. Previsão em norma coletiva. Súmula 113. Inaplicabilidade.


«É inaplicável a Súmula 113 quando a condenação aos reflexos das horas extraordinárias em sábado do bancário tem respaldo em autorização prevista na convenção coletiva, com previsão expressa de que o sábado deveria ser considerado como dia de repouso semanal remunerado. Diversa é a questão já decidida por este Tribunal, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado e, por isso, incabível a repercussão do pagamento de horas extraordinárias habituais na sua remuneração. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.6300

5 - TST Recurso de revista interposto pelo banco reclamado. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancária. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.


«No julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR-754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124/TST item I, do TST. In casu, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras prestadas no sábado, ajustando-se perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Desse modo, como no caso em questão havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, e a reclamante estava sujeita à jornada diária de oito horas, deve ser adotado o divisor 200, nos termos da letra «b do item I da Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.6300

6 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.


«Em recente julgado da SDI-I, proferido no Processo TST-E-ED-RR- 754-24.2011.5.03.0138, de relatoria do Exmo. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 13/6/2014, a Subseção, em sua maioria, entendeu que, nos casos em que a norma coletiva não fizer referência, de forma expressa, ao sábado como dia de repouso semanal remunerado, diante da previsão no ajuste coletivo de que as horas extras repercutiriam nos sábados, é indubitável que o sábado deve ser considerado como dia de descanso remunerado, nos termos da Súmula 124 item I do TST. No caso dos autos, verifica-se que havia norma coletiva que determinava, expressamente, a repercussão das horas extras laboradas, no decorrer da semana, no sábado, se ajustando perfeitamente à literalidade da Súmula 124/TST item I, do TST, com a redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/9/2012. Como o reclamante estava inserido na jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 e havia previsão em norma coletiva considerando o sábado como descanso remunerado, deve ser adotado o divisor 150, nos exatos termos da letra «a do item I da Súmula 124/TST. A Corte a quo, ao adotar o divisor 180, contrariou o item I, letra «a, da Súmula 124/TST pois não considerou o sábado como dia de repouso semanal remunerado, conforme previsto em convenção coletiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5009.5400

7 - TST Bancário. Horas extras. Repercussão no sábado. Previsão em norma coletiva.


«No caso concreto, não tem relevância discutir se as normas coletivas alteraram ou não a natureza jurídica do sábado do bancário, pois não se discute divisor, mas apenas reflexos de horas extras em sábado. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1010.8000

8 - TST Labor aos sábados. Adicional de 50%


«Conforme já explicitado, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que, «ao contrário do sustentado pelo recorrente, os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. Assim, diante dessa assertiva, para exame do argumento da parte, de ser devido o adicional de 100% no labor aos sábados, diante da existência de norma coletiva prevendo que o sábado seria considerado como dia de repouso remunerado, far-se-ia necessário o reexame das provas dos autos para analisar o teor da norma em comento, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme a Súmula 126/TST. Nesse contexto, o aresto de fls. 418 e 419 revela-se inespecífico, nos termos do item I da Súmula 296 desta Corte, na medida em que adota tese de que o trabalho em dias de repouso gera o pagamento dobrado, quando há previsão em norma coletiva de que o sábado é considerado como dia de repouso, hipótese totalmente diversa da do Tribunal de origem, em que ficou expressamente consignado que «os instrumentos coletivos incluem o sábado como dia de repouso semanal remunerado, tão-somente, para fins de reflexos das horas extras, nada aduzindo quanto a outros fins. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7545.8200

9 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Bancário. Repercussão das extras do bancário nos sábados. CLT, art. 224.


«Não havendo notícia de norma coletiva que disponha em sentido contrário, a premissa do Tribunal Regional de que as horas extras devem incidir no sábado implica contrariedade à atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3004.4200

10 - TST Bancário. Divisor 150. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «a, do Tribunal Superior do Trabalho.


«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficara pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27/09/2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo ou individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à Súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 150 em face da previsão contida nas normas coletivas, que se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 150, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «a, desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0023.0000

11 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. 1. Sábados trabalhados. Pagamento em dobro.


«Cinge-se a controvérsia em definir se a norma coletiva, ao determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado, considera-o dia de descanso semanal remunerado para todos os efeitos legais. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, ao analisar tal controvérsia, decidiu, por maioria, em síntese, que a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário. Definiu, em observância à interpretação restritiva da cláusula benéfica e ao princípio da boa-fé objetiva, mais ajustada ao contexto em que foi celebrada, que deveria prevaler o entendimento de que a norma coletiva objetivou tão somente determinar a repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário, afastando apenas o entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 113/TST, sem implicar, entretanto, na consideração do sábado como dia de descanso semanal remunerado. Verifica-se, pois, que a decisão do Regional, ao concluir pela interpretação restritiva do alcance da cláusula coletiva para indeferir a condenação do pagamento do sábado em dobro, mantendo-se, por outro lado, sua apuração para fins das horas extras deferidas, revela consonância com a tese jurídica fixada no referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138. Logo, inviável falar em violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados, bem como em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0012.4400

12 - TST Bancário. Divisor 200. Sábado considerado como dia de descanso remunerado. Reflexo das horas extras sobre o sábado. Súmula 124/TST item I, letra «b, do Tribunal Superior do Trabalho.


«A pacificação em torno da consideração do sábado do bancário como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, em uma interpretação da Lei 605/1949 e do CLT, art. 224, ficou consolidada na Súmula 113/TST, que passou a dispor, como regra geral, que «o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. Seguiu -se, no entanto, celeuma relativamente à questão do divisor para o cálculo do salário-hora do empregado bancário, sobretudo diante do surgimento de inúmeras normas coletivas de diversos bancos em que se passou a entabular a repercussão das horas extras no sábado do bancário, em contraposição ao que ficou pacificado na Súmula 113/TST. A par disso, o Tribunal Pleno do TST, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. Confira-se: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do CLT, art. 224; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. Essa redação da Súmula 124/TST item I, do TST veio trazer uma interpretação que se compatibilizasse com o teor da Súmula 113/TST, utilizando-se da expressão «se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado. Significa afirmar que a Súmula 113 dispõe, como regra geral, que, se não houver nenhum ajuste, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado, descabendo, portanto, a repercussão de horas extras habituais em sua remuneração, ao passo que a Súmula 124/TST valendo-se da mesma ratio decidendi, preconiza que, havendo ajuste expresso, seja coletivo, seja individual, no sentido de determinar a repercussão das horas extras no sábado, este é considerado dia de repouso remunerado, e não dia útil não trabalhado. A interpretação meramente literal da Súmula 124/TST item I, do TST, apregoada por várias entidades bancárias ao sustentarem a necessidade de haver norma coletiva estipulando textualmente que o sábado é considerado descanso semanal remunerado, não se compatibiliza com o escopo da nova redação atribuída à súmula, nem com os precedentes que a informaram. Com efeito, extrai-se dos vários precedentes aprovados pelo Pleno na sessão de 14 de setembro de 2012, como resultado da Segunda Semana do TST e que levaram à mudança da redação do multicitado verbete sumular, que, entre eles, além de casos em que os instrumentos coletivos expressamente assinalavam o sábado como descanso semanal remunerado, há outros em que as cláusulas das normas coletivas não tinham a redação literal ora invocada pelas entidades bancárias de estabelecer que o sábado era dia de descanso remunerado, limitando-se a sufragarem que o sábado seria considerado para efeito de reflexos das horas extras. Equivale a afirmar que a consequência jurídica, acertada com a edição da nova redação atribuída à Súmula 124/TST, de a norma coletiva prever a repercussão das horas extras nos sábados é a transmudação da sua natureza jurídica de dia útil não trabalhado, prevista na Súmula 113/TST, como regra geral, para dia de repouso remunerado, pois todos os precedentes inseridos ou elegidos para a edição da súmula fazem parte desta, não cabendo a eleição apenas daqueles que melhor sirvam aos interesses de uma ou de outra parte. Na hipótese dos autos, a Corte a quo manteve a decisão de primeiro grau em que se determinou a incidência do divisor 200 a partir de 1º/11/2008, considerando que a jornada após essa data era de 8 horas diárias. Extrai-se do acórdão regional que as normas coletivas colacionadas aos autos se referem ao sábado como dia de repouso, e não dia útil não trabalhado, visto que autorizam os reflexos das horas extras também sobre o sábado. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender aplicável, na hipótese, o divisor 200, proferiu decisão em consonância com a nova redação da Súmula 124/TST item I, letra «b, do TST. Nesse mesmo sentido, precedentes da SDI-I e de Turmas/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7018.9600

13 - TST Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Norma coletiva. Sábado. Divisor 150


«A C. 8ª Turma já se posicionou no sentido de que a previsão de integração das horas extras prestadas durante a semana nos sábados e feriados não induz à conclusão de ser o sábado considerado dia de repouso semanal remunerado. As disposições que o preveem, por estenderem vantagens aos trabalhadores, comportam interpretação restritiva, a teor do CCB, art. 114.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9772.5007.5000

14 - TST Horas extras. Bancário. Reflexos no sábado.


«O TRT manteve a decisão de primeiro grau que determina a integração das horas extras em repouso semanal remunerado, incluídos os sábados, uma vez que há norma coletiva nesse sentido. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8102.9002.2200

15 - TST Recurso de embargos intterposto na vigência da Lei 11.496/2007. Divisor 150. Bancário. Sábado dia útil não trabalhado. Súmula 113 do tst.


«Não se conhece de recurso de embargos quando o único aresto paradigma trazido a confronto parte da premissa fática não revelada pela Turma de origem, relativamente à existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Com efeito, a Turma não emitiu pronunciamento acerca da existência de norma coletiva estipulando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, o que era indispensável, pois o Tribunal Regional rechaçou essa hipótese, ao consignar que. as Convenções Coletivas do Trabalho desta categoria profissional determinam a incidência de horas extras em sábados; todavia, tal não tem o condão de revestir tal dia com a natureza de 'descanso semanal remunerado'-. Incide, pois, o óbice da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7486.0900

16 - TRT2 Jornada de trabalho. Bancário. Sábado. Súmula 113/TST. CLT, art. 59.


«O sábado, para o bancário, é dia útil não trabalhado, pelo que a atividade em tais dias deve ser remunerada como sobrejornada.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9004.6000

17 - TST Sábado. Repouso semanal remunerado.


«As ementas apresentadas ao confronto de teses apenas que corroboram a decisão recorrida. Note-se que o Tribunal Regional conferiu interpretação restritiva à cláusula coletiva que deu o mesmo tratamento normativo à compensação de sábados, domingos e feriados, o que claramente denota que o sábado possui a natureza de dia de repouso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5910.3007.8300

18 - TST 3. Reflexos das horas extras no sábado.


«A própria norma coletiva dispôs que as horas extraordinárias prestadas durante a semana integrarão o repouso semanal remunerado, inclusive os sábados e feriados. Dessa forma, deve a norma ser prestigiada, em homenagem ao CF/88, art. 7º, XXVI, que reconhece a força normativa dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Inespecífica a Súmula 113/TST, pois não rege a hipótese em que a própria norma coletiva determina os reflexos das horas extras sobre o sábado. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2001.9800

19 - TRT2 Bancário sábado horas extras. Reflexos. Sábado. Bancário. Em boa hora realiza o TST a revisão de sua Súmula 124, reconhecendo o quanto dispõem as normas coletivas da categoria bancária, que estipulam o sábado como dia de descanso, e não como dia útil não trabalhado, tendo por decorrência a aplicação do divisor 150 (cento e cinquenta) para o cálculo das horas extras. Recurso ordinário obreiro provido, no aspecto.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5007.5200

20 - TST Bancário. Reflexos das horas extras sobre o sábado. Previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional.


«No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a o pagamento de reflexos das horas extras deferidas sobre o sábado da empregada bancária, com fundamento em norma coletiva da categoria. Importante salientar que, não obstante o entendimento adotado por esta Corte a respeito da natureza jurídica do sábado do empregado bancário como sendo dia útil não trabalhado, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ressalta-se, no caso, a existência de previsão expressa em norma coletiva da categoria profissional dispondo acerca da incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado. A controvérsia dos autos, portanto, cinge em saber se é válida a previsão normativa que estabeleceu a incidência de reflexos sobre o sábado bancário. Não é possível o conhecimento do recurso de revista com base na Súmula 113/TST do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que o referido verbete jurisprudencial não trata especificamente da controvérsia em exame, quando há previsão expressa em norma coletiva sobre a incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado do empregado bancário. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula 296/TST, item I, do TST. ... ()

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