1 - TST Sistema «s. Serviços sociais autônomos. Senai. Concurso público.
«A exigência de concurso público (CF/88, art. 37, II) não se aplica aos integrantes do sistema «S, pois são paraestatais que não compõem a administração pública direta ou indireta. Nesse sentido há decisão do STF, com repercussão geral reconhecida e precedentes desta Corte. O entendimento contrário do Relator, alicerçado em premissas outras (custeio do Sistema S por contribuição social, atuação paraestatal e necessidade de licitação para outros contratos civis, tudo a exigir, segundo pensa, processo seletivo impessoal na contratação de empregados) rende-se ante o efeito erga omnes da decisão do STF. ... ()
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2 - TST Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições sociais destinadas a terceiros. Sistema s.
«A competência da Justiça do Trabalho limita-se a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT (Súmula 454/TST da CLT). Contudo, no que se referente à contribuição social destinada a terceiros (Sistema S), o CF/88, art. 240 ressalva, expressamente, que as referidas parcelas não estão incluídas na previsão contida no art. 195 do texto constitucional.... ()
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3 - TRT2 Seguridade social. Tributário. Execução de contribuição previdenciária. Contribuição de terceiros. Sistema «S. Incompetência da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 114, § 3º e 195, I, «a e II.
«A contribuição do sistema «S não pode ser executada na Justiça do Trabalho, apesar de incidir sobre a folha de pagamento e ser exigida juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a e II da e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do INCRA poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()
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4 - TRT2 Competência. Contribuição previdenciária contribuição de terceiro. Incompetência da justiça do trabalho. As contribuições do sistema «s não podem ser executadas na justiça do trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «s não é destinada ao custeio da seguridade social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado.
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5 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária patronal. Rat/sat e contribuições destinadas a terceiros (sistema «s). Sobre aviso prévio e 13º salário proporcional indenizados. Acórdão recorrido. Recurso especial representativo da controvérsia Acórdão/STJ. Aplicação restritiva. Não extensível a terceiros. Jurisprudência do STJ. Contribuições destinadas a terceiros do sistema «s. Não incidência sobre verbas de natureza indenizatória. Recurso especial provido.
«1 - Trata-se de inconformismo com Acórdão que acolheu, em parte, a Remessa Oficial, para manter a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal (RAT/SAT e contribuições a terceiros - SESI/SENAI/SEBRAE, ETC.) sobre os valores pagos no aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. ... ()
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6 - TJRS DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL. SISTEMA “S”. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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7 - TST Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições sociais devidas a terceiros. Sistema «s. Execução. CF/88, art. 114, VIII.
«Prevê o inciso VIII do CF/88, art. 114 a competência da Justiça do Trabalho para a «execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O citado artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada mediante as contribuições do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (inciso I, alínea «a), e do trabalhador (inciso II). Os mencionados dispositivos não fazem referência a contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema «S). Conclui-se, portanto, que a execução da contribuição devida a terceiros não se insere na competência da Justiça do Trabalho, o que resulta dos próprios termos do inciso VIII do CF/88, art. 114, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, inciso I, alínea «a, e inciso II, da Constituição Federal, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador. ... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. SISTEMA S. SESI. CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA.A apelante celebrou convênio de arrecadação direta com o SESI, ratificado após a vigência da Lei 11.457/2007, o que afasta a competência da Receita Federal para lançamento do crédito fiscal. Precedentes. Objeção rejeitada. ... ()
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9 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.
«As contribuições do sistema «S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()
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10 - STJ Processo civil. Tributário. Sistema «s". Sesi. Ação de cobrança. Tributos. EResp. 1571933/SC. Lei 11.457/2007. Ausência de legitimidade. Agravo interno provido.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de valores devidos a título de contribuição no montante de R$ 6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, II - No EREsp. Acórdão/STJ, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos após a vigência da Lei 11.457/2007. A tese prevalecente - no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição. ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. SISTEMA S. SESI. CONTRIBUIÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.Matéria de ordem pública que foi decidida em sede de agravo de instrumento, com o reconhecimento da preclusão lógica da questão, e agora renovada em apelação, que impugna a superveniente sentença terminativa, prolatada antes do trânsito em julgado do acórdão, que julgou o agravo de instrumento. Hipótese de prejuízo do agravo e, com isso, a insubsistência do julgamento que reconheceu a preclusão, o que possibilita a rediscussão da objeção processual relativa à legitimidade ativa do SESI. Reconhecimento da pertinência subjetiva do SESI em relação ao objeto da demanda. A parte ré, incorporada pela SEARA, celebrou convênio de arrecadação direta com o SESI, ratificado após a vigência da Lei 11.457/2007, o que afasta a competência da Receita Federal para lançamento do crédito fiscal. Observância do art. 49, §2º do Decreto 57.375/65, e do art. 81 da Instrução Normativa da RFB 2.110/22. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Sentença baseada em precedente do STJ não vinculante e inaplicável à hipótese dos autos ante as suas peculiaridades. Identificação de vício atinente ao error in judicando. Sentença anulada. ... ()
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12 - TST Seguridade social. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s). Mantença da competência quanto ao sat.
«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na Lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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13 - TST Seguridade social. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s). Mantença da competência quanto ao sat.
«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (CF/88, art. 240), a par de referida na Lei ordinária (Lei 11.457/2007, art. 3º, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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14 - STJ Tributário. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Contribuição ao sistema s. Higidez da cobrança. Questionamento judicial. Ilegitimidade das entidades destinatárias. Precedentes.
1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()
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15 - STJ tributário. Agravo interno. Juízo de admissibilidade implícito do recurso especial. Possibilidade. Cobrança de contribuição geral. Senai. Legitimidade ativa das entidades integrantes do sistema «s". Existência de convênio firmado entre as partes. Premissas fáticas consignadas expressamente no acórdão recorrido. Jurisprudência do STJ.
1 - Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, dispensando-se pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. Nesse sentido: EREsp 1.119.820/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19.12.2014. ... ()
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16 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição destinada a terceiros (sistema s e outros). Identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, seguindo a mesma sistemática. Não incidência sobre aviso prévio indenizado. Agravo interno da fazenda nacional não provido.
1 - O STJ firmou o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por esta Corte como de caráter indenizatório, tal qual o aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt no AREsp 1714284/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020; AgInt no REsp 1806871/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; e REsp 1858489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020. ... ()
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17 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s).
«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Sistema «s". Verbas indenizatórias. Ofensa ao CPC/2015, art. 927. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Dissídio pretoriano. Ausência de indicação do dispositivo de Lei violado. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.
1 - «Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211/STJ). ... ()
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19 - TRT2 Seguridade social. Previdência social contribuição. Cálculo e incidência 1) contribuições previdenciárias. Fato gerador. Para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação ou de acordo celebrado em processo do trabalho, ocorre o fato gerador nas datas dos efetivos pagamentos. Aplicação do disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991 e 276 do Decreto 3.048/99. 2) contribuições previdenciárias. Atualização monetária. Não se aplica a taxa selic. As contribuições previdenciárias decorrentes de sentença transitada em julgado ou de acordo homologado na justiça do trabalho são atualizadas pelos índices próprios dos débitos trabalhistas. 3) execução de ofício das contribuições destinadas ao sistema 's'. Incompetência da justiça do trabalho. As contribuições do chamado sistema «s (sesc, senac, sesi, senai etc.) não são destinadas ao custeio da seguridade social. Dessa forma, foge à competência desta justiça especializada as respectivas cobrança e execução de ofício.
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20 - STJ Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição destinada a terceiros (sistema s e outros). Identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, seguindo a mesma sistemática. Não incidência sobre. Aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional de férias. Agravo interno da fazenda nacional não provido.
1 - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que as contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por esta Corte como de caráter indenizatório. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6/5/2020 e AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1/4/2020. ... ()