Número 3003

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3003
Doc. LEGJUR 177.0834.2170.2627

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÁGUA LIMPA, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DA SENTENÇA, QUER POR ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUER COMO CONSECTÁRIO DO ACOLHIMENTO DE PLEITO QUE RA FORMULA DE DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO 0806584-07.2024.8.19.0066, DIANTE DA PARCIALIDADE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA, CONSIDERANDO QUE ¿REVELAVA-SE ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, NÃO BASTANDO MERA APRESENTAÇÃO DE PRINTS DE MENSAGENS, DADA A MANIFESTA INSEGURANÇA QUE TAL MATERIAL APRESENTA¿ E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES GENÉRICAS POR TER SIDO O CRIME PERPETRADO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO E, AINDA, CONTRA CRIANÇA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO

¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO DESENTRANHAMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO 0806584-07.2024.8.19.0066, UMA VEZ QUE, EM NÃO TENDO SIDO SENTENCIALMENTE UTILIZADA COMO ELEMENTO FUNDAMENTATÓRIO, RESTOU INCOMPROVADO QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿ ¿ OUTROSSIM, REJEITA-SE AQUELA PRELIMINAR ASSENTADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUANTO AOS PRINTS DE MENSAGENS, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA O DECISUM TENHA FEITO REFERÊNCIA GENÉRICA À INTEGRAÇÃO DE TAIS CAPTURAS DE TELA, ENQUANTO INTEGRANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE O SENTENCIANTE NÃO REALIZOU ESPECÍFICAS DIGRESSÕES ACERCA DESTE PARTICULAR ASPECTO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO SUBSTRATO DE CONVENCIMENTO E DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONDENATÓRIA, DE MODO QUE A SUA IMPRESTABILIDADE SE RESTRINGIU APENAS A TAL MENÇÃO, INOCORRENDO ILICITUDE PROBATÓRIA, SEGUNDO A TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, NA EXATA MEDIDA EM QUE A RESPECTIVA DETERMINAÇÃO DE AUTORIA RESTOU CALCADA EM OUTROS E MAIS INCISIVOS ASPECTOS, TODOS ADVINDOS DA PROVA ORAL COLHIDA ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO O TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA OFENDIDA, ALICE, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM 05 (CINCO) ANOS DE IDADE, BEM COMO PELOS INFORMANTES, NICOLE, MIGUEL E VANDA, DANDO CONTA AQUELA PRIMEIRA DE QUE APROVEITANDO-SE DO FATO DE QUE SUA GENITORA, ACOMETIDA POR UM MAL-ESTAR, REPOUSAVA NO INTERIOR DO QUARTO, O RECORRENTE, QUE ESTAVA A SÓS COM A INFANTE NA ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA, MAIS ESPECIFICAMENTE NA VARANDA, TOMOU A INICIATIVA DE BEIJÁ-LA NOS LÁBIOS E NA SUA ¿PEPEQUINHA¿, FATOS QUE VIERAM A SER POSTERIORMENTE REVELADOS À SUA AVÓ, VANDA, PERSONAGEM QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, HISTORIOU QUE, APÓS A IDA DA OFENDIDA À SUA RESIDÊNCIA EM ANGRA DOS REIS, PÔDE NOTAR UMA MUDANÇA SUBSTANCIAL EM SEU COMPORTAMENTO, OBSERVANDO QUE A INFANTE ESTAVA VISIVELMENTE ALTERADA, COM SINAIS DE NERVOSISMO E UMA POSTURA AGRESSIVA, E AO INDAGÁ-LA SOBRE A CAUSA DE TAL INQUIETAÇÃO, ELA INICIALMENTE SE RECUSOU A EXPOR OS MOTIVOS QUE A PERTURBAVAM, PORÉM, APÓS RETORNAR DE UM COMPROMISSO RELIGIOSO, TOMADA POR FORTE EMOÇÃO, A MENOR ACABOU POR RELATAR O OCORRIDO, EMBORA SEM REVELAR DE IMEDIATO A IDENTIDADE DO IMPLICADO, TENDO AINDA MANIFESTADO RECEIO EM REGRESSAR À CIDADE DE VOLTA REDONDA, ONDE OS FATOS OCORRERAM, DE MODO QUE, PERCEBENDO A ANGÚSTIA QUE ACOMETIA SUA NETA, VANDA SOLICITOU A PRESENÇA DE NICOLE, COM O INTUITO DE QUE ESTA PUDESSE DIALOGAR COM A FILHA, BUSCANDO COMPREENDER AS RAZÕES DE SEU TORMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE CULMINOU, AO TÉRMINO DA CONVERSA, NA REVELAÇÃO, POR PARTE DA CRIANÇA, DE QUE O ACUSADO, QUEM, À ÉPOCA, NUTRIA LAÇOS DE AMIZADE COM O SEU PADRASTO, MIGUEL, E FREQUENTAVA ASSIDUAMENTE O DOMICÍLIO FAMILIAR, ERA O AUTOR DOS ABUSOS SEXUAIS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE SERÁ ACRESCIDA, AO FINAL DA SUCESSIVA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, PERFILANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO INDISFARÇÁVEL BIS IN IDEM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE RELATIVA AO FATO TER SIDO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA, UMA VEZ QUE ESTA PECULIAR CONDIÇÃO JÁ SE ENCONTRA INSERIDA NA PRÓPRIA TIPICIDADE DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL AQUELA É ORA DESCARTADA, CONFORME EXPRESSO TEXTO DO CAPUT DO ART. 61, CULMINANDO COM A CORREÇÃO DO COEFICIENTE DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO), DE MODO A SE ALCANÇAR A PENITÊNCIA DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ FINALMENTE, E EM SE CONSIDERANDO QUE VEIO A SER SENTENCIALMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, E PORTANTO, SEM A FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO MINISTERIAL PARA TANTO, A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, CERTO SE FAZ QUE TAL INICIATIVA NÃO É MAIS ADMITIDA, PORQUANTO, CONFORME CONSTA, EXPRESSAMENTE, DO ITEM 2 DA EMENTA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DO HC 590039/GO, S.T.J. QUINTA TURMA, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS: ¿A Lei 13.964/2019 PROMOVEU DIVERSAS ALTERAÇÕES PROCESSUAIS, DEIXANDO CLARA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RETIRAR DO MAGISTRADO QUALQUER POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO DA PRISÃO PREVENTIVA¿, A REALÇAR INTERNALIZAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO NO NOSSO SISTEMA PROCESSUAL PENAL, MEDIANTE A COMBINAÇÃO DOS PRIMADOS CONSTANTES DOS ARTS. 3-A, 282, §2º, 311 E 313, §2º, DO DIPLOMA DOS RITOS, E DE MODO A CONFIRMAR A PROSCRIÇÃO DA INICIATIVA JUDICIAL NÃO PROVOCADA À FORMULAÇÃO DE UM DECRETO PRISIONAL, EM CONTUNDENTE E INDISFARÇÁVEL COLISÃO COM O PRIMADO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA ACUSATÓRIO, CONSAGRADO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA POLÍTICA, ALÉM DE COLOCAR EM EVIDÊNCIA, NÃO SÓ O PERFEITO AJUSTAMENTO DO CASO CONCRETO AO PARADIGMA EDIFICADO PELO HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM QUE, SE JÁ SE TORNOU PACIFICADA A MATÉRIA RELATIVA À ¿IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DA DECRETAÇÃO `EX OFFICIO¿ DE PRISÃO PREVENTIVA EM QUALQUER SITUAÇÃO (EM JUÍZO OU NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO PENAL), INCLUSIVE NO CONTEXTO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (OU DE APRESENTAÇÃO), SEM QUE SE REGISTRE, MESMO NA HIPÓTESE DA CONVERSÃO A QUE SE REFERE O CPP, art. 310, II, PRÉVIA, NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL¿ - HC 188888/MG, S.T.F. REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, MORMENTE QUANTO À INADMISSIBILIDADE, DA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA FLAGRANCIAL EM CUSTÓDIA CAUTELAR (S.T.F. ¿ SEGUNDA TURMA ¿ MIN. EDSON FACHIN, HC 186421/SC E AGRG HC 191042/MG; S.T.J. ¿ QUINTA TURMA ¿ MIN. RIBEIRO DANTAS, HC 590039/GO), COM MAIS RAZÃO AINDA, PORQUE MENOS GRAVOSA SE MOSTRA A SITUAÇÃO FÁTICA QUE A CONSTITUI, PODE SER ACOLHIDA COMO VÁLIDA E REGULAR A ADOÇÃO DA ENXOVIA ¿PARA QUEM AGUARDOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM LIBERDADE, POIS ONDE HOUVER O MESMO FUNDAMENTO, HAVERÁ O MESMO DIREITO (UBI CADEM RATIO IDEM JUS)¿ - HC 621935/SC, S.T.J. REL. MINª LAURITA VAZ, DJE 08.09.2021, COMO TAMBÉM A FRONTAL REJEIÇÃO DE FUNDAMENTO MANEJADO À INSTRUMENTALIZAÇÃO DE UMA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAQUELA DECISÃO DEFINITIVA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E POR TAL INICIATIVA IMPORTAR EM INACEITÁVEL ANTECIPAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA, CENÁRIO QUE CONDUZIU À PRÉVIA REVOGAÇÃO DO ART. 594 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, A PARTIR DA REFORMA PROCESSUAL IMPOSTA PELA LEI 11.719/2008, COM A CONSEQUENTE EXTIRPAÇÃO DO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONDIÇÃO LIBERTÁRIA QUE, NA HIPÓTESE VERTENTE, ENCONTRA TOTAL AMPARO, JÁ QUE, ALÉM DE TAL PANORAMA E COMO SE ISSO JÁ NÃO BASTASSE, BEM COMO, SEM QUALQUER FATO NOVO SUPERVENIENTE E CONTEMPORÂNEO QUE PUDESSE ALICERÇAR A REALIZAÇÃO DESTA PARCELA DO DECISUM ORA TORNADO INSUBSISTENTE, TUDO A ESTABELECER A INDISFARÇÁVEL E FLAGRANTE CARACTERIZAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ERGÁSTULO ABRAÇADO, O QUE ORA SE DESCONSTITUI, POR RELAXAMENTO DE PRISÃO ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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Doc. LEGJUR 277.3873.7630.0564

2 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade de observância à regra geral do art. 85, §§2º e 3º, do CPC ou da sua fixação por equidade nas situações previstas no art. 85, §8º, do CPC. Decisão em consonância com o tema 1076 do E. STJ. Desprovimento.

I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre as regras aplicáveis no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1076, o E. STJ assim decidiu: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, ante as peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento
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Doc. LEGJUR 780.8125.3662.1069

3 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.


Descumprimento de condição do regime aberto. Recurso defensivo: pleito de reforma da decisão que considerou como interrupção de pena período em que o sentenciado não compareceu ao juízo. Possibilidade - certidões acostadas aos autos que comprovam que o executado cumpriu com a condição de comparecimento trimestral ao juízo. Justificativa idônea. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 819.8127.3805.6480

4 - TJSP APELAÇÃO.


Servidor Público Municipal. Município de Rio Claro. Adicional de insalubridade. Laudo pericial que atestou a insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pela autora. O Termo Inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o início da atividade insalubre, e não o laudo que a atesta. Laudo que apenas declara situação fática preexistente e não tem caráter constitutivo. Afastada a interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413RS e PUIL1954/SC), segundo a qual «o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas - entendimento jurisprudencial que não possui efeito vinculante para os demais juízes e tribunais. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 241.4278.7944.7340

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.


A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Os depoimentos dos PCs são firmes no sentido de registrar que os Réus atuavam com permanência e estabilidade em associação criminosa. Para haver o delito previsto no art. 35, é necessário que o «animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. APELO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 183.0753.9587.1793

6 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO.


Pena de multa. Extinção. Impossibilidade da extinção da execução pela hipossuficiência econômica. Inexistência de previsão legal para o afastamento da sanção pecuniária. Hipossuficiência que, ademais, não foi comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovid... ()

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Doc. LEGJUR 151.7442.3738.5487

7 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO COM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA SUPERADA. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em apartado em que intimado o executado, apresentou embargos à execução Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO COM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA SUPERADA. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em apartado em que intimado o executado, apresentou embargos à execução para alegar o excesso de cobrança. Os embargos foram rejeitados, julgando extinta a execução, diante do depósito efetuado nos autos. O executado manejou recurso inominado para rediscutir a matéria superada com o trânsito em julgado, dada a repercussão financeira advinda da condenação. Sentença de extinção da obrigação e condenação mantida por seus próprios fundamentos, considerando que sobre a extinção da execução nada foi mencionado.

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Doc. LEGJUR 187.9071.3000.0000

8 - STF Agravo regimental em ação cível originária. Inscrição de estado-membro no siafi/cauc. Necessidade de observância do devido processo legal. Agravo a que se nega provimento.


«I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de prévia tomada de contas especial por parte do Tribunal de Contas para a inserção de Estado-membro nos cadastros federais desabonadores, atendendo-se, assim, às garantias constitucionais do devido processo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.2612.7001.3200

9 - TJCE Constitucional. Administrativo. Processual civil. Remessa necessária. Desapropriação direta. Indenização justa. Possibilidade de utilização de laudo de avaliação do imóvel elaborado por assistente técnico. Convencimento motivado do magistrado. Adequação do método comparativo. Apuração do valor de mercado do bem na data da avaliação. Natureza rural ou urbana do terreno nos cadastros oficiais. Irrelevância. Omissão da sentença no tocante aos juros e correção monetária. Reexame obrigatório parcialmente provido.


«1 - O laudo de avaliação elaborado por engenheiro civil a pedido da promovida pode ser utilizado como elemento para a formação da convicção do Juízo, ainda que o referido profissional seja amigo íntimo da família da expropriada. Isso porque, segundo prescreve o CPC/1973, art. 422, caput, correspondente ao CPC/2015, art. 466, § 1º, os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0300

10 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do `ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7381.0400

11 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Liquidação de sentença. Dano moral puro. Viabilidade do arbitramento e não da liquidação por artigos. Adoção dessa última forma, porém, que propicia maior amplitude ao contraditório, inclusive com realização de perícia por arbitramento. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CPC/1973, art. 335. (Amplas considerações sobre o tema). CF/88, art. 5º, V e X.


«... gostaria inicialmente de salientar um ponto: o de que se trata de dano moral puro, cuja ocorrência restou afirmada no processo de conhecimento. Tanto que o réu, o Banco, foi condenado a prestar indenização. Parece-me que todos os problemas radicam no que eu consideraria, quiçá, um equívoco das instâncias locais. O de ter determinado se processasse esta liquidação de sentença por artigos, quando, em verdade, a liquidação dos danos morais é um dos terrenos mais próprios à liquidação por arbitramento. Eis que estamos aqui no domínio, se assim posso dizer, do mais elevado grau de subjetivismo no apreciar a compensação pecuniária pelo dano moral. Aliás, é o grande argumento dos opositores à indenização do dano moral: saber qual seria a quantia em dinheiro capaz de compensar, por exemplo, a dor de um pai pela perda de um filho, ainda em tenra idade; ou qual a quantia em dinheiro capaz de compensar a dor moral do cidadão probo que for injuriado, difamado ou caluniado. Entretanto, se é verdade que existe imensa dificuldade em mensurar, em pecúnia, o dano moral, mais injusto seria indenizar um amassamento em porta de automóvel, e não indenizar pecuniariamente, já que de outro modo não parece possível, o dano moral, que abala muito mais a personalidade do indivíduo do que qualquer dano puramente material. E tanto é verdade que essa indenização deveria ter sido fixada por arbitramento, que no procedimento da indenização por artigos sentiram as partes necessidade de recorrer a quê? De recorrer exatamente ao arbitramento, nomeando um perito e estando as partes de pleno acordo em nomear assistentes técnicos; e o perito acabou apresentando seu laudo, o que revela como a natureza da demanda acabou se impondo o próprio rito. Fez-se, na verdade, uma liquidação por arbitramento sob o «nomem juris de liquidação por artigos. Afirma-se, agora, que ao liquidante cumpria indicar fatos comprobatórios de que realmente sofrera dano moral, para que este dano pudesse ser mensurado em pecúnia. Mas a ocorrência do dano moral já transitou em julgado. O problema aqui consiste apenas em saber o «quantum capaz de compensar tal dano moral. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5006.6900

12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Petição inicial. Inépcia. Liquidação de condenação por dano moral puro. Banco que atribui ao autor a emissão de cheque sem fundo. Petição narrando a posição profissional e social do ofendido para que, com base nestes elementos, possa se aferir o «quantum indenizatório. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inépcia inocorrente. CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CF/88, art. 5º, V e X.


«... Diante desta dificuldade de aprovar o dano moral puro, através de fatos concretos, é necessário que o liquidante, em havendo dano moral puro, forneça, isto sim, elementos dos quais se possa inferir, sempre aproximadamente, a equivalência pecuniária de tal dano; aliás, a liquidação de danos, mesmo de danos materiais, é sempre aproximada, e, quanto se trata de dano moral, o subjetivismo de certa forma inafastavelmente impera. O liquidante, no caso presente, trouxe aqueles elementos com que contava para demonstra qual a sua situação na comunidade, porque exatamente isso é que dá os elementos pelos quais se pode inferir a maior ou menor repercussão da imputação relativa a cheques sem fundo na sua «existimatio. Aliás, se bem me lembro, YHERING, ao tratar da Luta pelo Direito, aborda esses aspectos do 'ponto de honra': para o militar, será a valentia pessoal; para o comerciante, é o seu crédito; e assim por diante. Depende da forma com que cada indivíduo se entrosa na sociedade, nos diversos círculos sociais. O demandante trouxe, como elementos para aferir o «quantum correspondente ao dano moral sofrido, elementos sobre suas condições pessoais. Alegou ser advogado, e este já é um elemento ponderável, pois a emissão de cheques sem fundo pode ter uma repercussão diferente, em se tratando de um advogado de renome, ou de um pequeno produtor rural, ou um operário, ou um grande ou pequeno comerciante. A emissão de um cheque sem fundo pode repercutir diferentemente e, portanto, o dano moral pode ser aferido sob critério variado. O autor trouxe a sua posição de advogado, e creio que bem o fez, pois é um fato relevante a servir de base para aferir o maior ou menor dano moral. Trouxe a sua condição de professor universitário, também outro fato de relevo quanto à sua posição na sociedade do local. A sua condição de agente político é outro fato pertinente. E creio que fatos outros dificilmente a própria natureza do dano permitiria fossem trazidos à colação. Então, rogando vênia máxima aos eminentes Ministros Relator e Presidente, parece-me que não haverá lugar, na indenização do dano moral, para nos apegarmos a critérios que seriam razoáveis e justos em se cuidando da indenização de danos materiais, que são danos calculáveis a partir de dados objetivos, concretos, palpáveis, visíveis, periciáveis, enquanto que o dano moral assume caráter inteiramente diverso. Por isto, apesar dos pesares, considero que a petição inicial da liquidação não padece do vício de inépcia e, portanto, violados não foram os CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. ... (Min. Athos Carneiro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5006.7000

13 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Liquidação de sentença. Dano moral puro. Viabilidade do arbitramento e não da liquidação por artigos. Adoção dessa última forma, porém, que propicia maior amplitude ao contraditório, inclusive com realização de perícia por arbitramento. Prevalência do subjetivismo na fixação do dano moral. Inexistência de violação ao CPC/1973, art. 608 e CPC/1973, art. 609. CPC/1973, art. 335. (Amplas considerações sobre o tema). CF/88, art. 5º, V e X.

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