Número 2037088

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2037088
Doc. LEGJUR 266.1776.5012.7468

1 - TJSP Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que rejeitou a impugnação dos executados visando a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da de cujus, pela ausência de regularização processual do polo passivo - Validade dos atos processuais praticados - Herdeiros que figuravam no polo passivo da ação principal e apresentaram sucessivos recursos após a condenação da de cujus, inclusive mencionando a qualidade de sucessores -- Inexistência de qualquer prejuízo - Revelia decretada nos autos principais - Matéria já apreciada pelo colegiado em sede de recurso de apelação anterior - Coisa julgada material - Imutabilidade - Não suspensão do feito nos termos do CPC, art. 313 que não significa ausência de regularização processual - Princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processual - Inexistência de nulidade - Decisão mantida - Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 231.2040.6610.6566

2 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Multa do CPC/2015, art. 81. Não cabimento. Agravo interno não conhecido. 1. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015, e 259 do RISTJ, o cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão monocrática, revelando erro grosseiro seu manejo contra deliberação colegiada. 2. Conforme posicionamento deste tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 3. Agravo interno não conhecido.

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Doc. LEGJUR 230.7060.8494.3619

3 - STJ Embargos de declaração no recurso especial. 1. Alegação de omissão. Inexistência. Matéria vertida em contrarrazões não passível de conhecimento. Irrelevância. 2. Adoção de fundamentação idônea e exauriente, com detido enfrentamento da matéria devolvida nas razões de recurso especial. Verificação. 3. Pretensão meramente infringencial. Descabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.


1 - A apreciação do mérito do recurso especial da parte adversa decorreu, naturalmente, do implícito reconhecimento de que todos os requisitos de admissibilidade recursal foram observados, não se fazendo presente, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas inconformismo com o desfecho dado à causa, o que refoge, a toda evidência, do perfil integrativo dos embargos de declaração. 1.2 A esse propósito, registra-se que o aresto embargado bem especificou a questão posta no recurso especial - unicamente de direito e devidamente prequestionada -, consistente em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do CPC/2015, art. 382, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa, bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 1.3 Reconhecimento de que a disposição legal contida no CPC/2015, art. 382, § 4º não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7857.6623

4 - STJ Produção antecipada de prova. Recurso especial. Ação de produção antecipada de provas, com fundamento no CPC/2015, art. 381, II e III. Deferimento liminar do pedido, sem oitiva da parte adversa. Interposição de agravo de instrumento, não conhecido pelo tribunal de origem, a pretexto de aplicação do CPC/2015, art. 382, § 4º. Contraditório. Vulneração. Reconhecimento. Recurso especial provido. CF/88, art. 5º, XXXVI, LIV e LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 381, I, II e III.


O CPC/2015, art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado em sua acepção literal (hermenêutica), de modo a obstar qualquer manifestação da parte adversa no procedimento de antecipação de provas, em detida observância do contraditório. ... ()

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