1 - TRT2 Relação de emprego configuração vínculo empregatício. Subordinação. No âmbito do direito do trabalho Brasileiro, a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego, como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado (art. 3º, CLT). A doutrina Brasileira, assim como internacional, procura caracterizar a subordinação como. A) econômica; b) técnica; c) jurídica. Como fenômeno jurídico, a subordinação é vista por três prismas. A) o subjetivo; b) o objetivo; c) estrutural. Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia. Não se pode negar que a reclamante encontrava-se no que a doutrina nacional denominou de «zona cinzenta, isto é, uma relação de trabalho na qual o trabalhador goza de relativa autonomia na execução da atividade, mas, por outro lado, mantém certa dependência da contratante. Contudo, não se pode ignorar que o trabalho da reclamante está inserido dentro da estrutura da segunda reclamada. Vale dizer, a atuação do corretor é essencial para o fechamento do ciclo produtivo econômico, pois o lucro (objetivo da atividade econômica) está na comercialização dos produtos ofertados pela segunda reclamada, o que é realizado pelos corretores. Assim, considerando que as funções da reclamante se inserem na atividade desenvolvida pela reclamada, e que o trabalho era habitual, pessoal e oneroso, ficam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.
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2 - TST Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Embargos interpostos contra a decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo empregatício. Subordinação.
«1. Nos moldes da Súmula 353 desta Corte Superior, salvo algumas exceções, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. 2. In casu, os presentes embargos foram interpostos contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, porque não configuradas as hipóteses elencadas no CLT, art. 896. ... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ONEROSIDADE. PESSOALIDADE. NÃO EVENTUALIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista. PRESCRIÇÃO. FGTS. SÚMULA 362/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O acórdão recorrido está consonância com a Súmula 362, item II, do TST, e a parte não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação de entendimento ( overruling ) capaz de afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa .
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4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO DE PREPOSTO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
No entendimento desta Relatora, o exame do Tribunal Regional acerca do depoimento do preposto da 8ª reclamada importaria ao completo exame da controvérsia, por se alinhar à tese relativa à subordinação da reclamante aos prepostos da tomadora de serviços. No entanto, prevaleceu neste Colegiado a tese de que a pretensão da reclamante não se ancora no elemento da subordinação jurídica, mas na estrutural, a qual não está compreendida nos depoimentos apontados como omitidos, tampouco consiste em critério determinante para a formação do vínculo empregatício, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Formalizada a relação contratual segundo a sistemática cooperativa, prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, compete à autora, ao alegar a formação do vínculo empregatício, demonstrar a fraude e a reunião dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. O TRT analisou os depoimentos da autora e dos prepostos da 6º, da 8ª e da 10ª reclamadas, além daquele prestado pela única testemunha dos autos, e concluiu que a realidade fática vivenciada na relação da reclamante com os prepostos do tomador de serviços não evidencia a presença do referido elemento empregatício. Portanto, verifica-se que a trabalhadora não comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRADITA INDEFERIDA. PROVA TESTEMUNHAL. DEMANDA JUDICIAL CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA 357/TST. ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DESMONTADA. PUNIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Não se divisa nulidade do acórdão regional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão. Assim, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. II. Não prospera a tese das recorrentes no sentido de que o TRT reconheceu que havia contradições no depoimento da testemunha do autor, uma vez que, o quadro fático delimitado pelo acórdão regional é no sentido de que « as supostas incongruências indicadas pelas reclamadas no depoimento da testemunha Karla Heloísa Góis não foram comprovadas «. III. O entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula 357, é que « não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador «. Portanto, a Corte local, ao negar a contradita da testemunha apresentada pela autora, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. IV. As premissas fáticas indicadas pelo Colegiado local revelam a existência dos elementos do vínculo de emprego entre as partes, principalmente, a subordinação jurídica plena, assim configurada a sujeição do trabalhador ao poder hierárquico da empresa, ou seja, aos poderes diretivo, regulamentar, fiscalizatório e, principalmente, punitivo, na medida em que seu horário e frequência eram exigidos, sob pena de suspensão dos plantões. Logo, demonstrados os requisitos que dão ensejo ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, não se processa o apelo pelas violações legais indicadas, nem por divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos trazidos para cotejo de tese revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I. V. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional, soberano na análise do acerco fático probatório dos autos, assentou que: «(...) considerando-se a jornada de trabalho alegada na exordial e a prova oral produzida, conclui-se que o reclamante prestava serviços das 08h30min às 20h30min, de segunda-feira à domingo, sendo que aos sábados a jornada se estendia até às 22h30min, com intervalo intrajornada de 35 minutos e 1 folga por semana, conforme reconhecido na r. sentença . Logo, no aspecto, incide o óbice da Súmula 126/TST, pois apenas com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma da decisão. VI. A respeito das horas extras, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. VII. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, ainda que por fundamento diverso quanto ao tópico das horas extras . VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT3 Relação de emprego. Chapa. Vínculo de emprego. Inexistência. Chapa.
«Para que se configure a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de apenas um deles impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Os elementos dos presentes autos revelam que o obreiro realmente se enquadrava nas condições de trabalhador autônomo, atuando como «chapa, de forma eventual e não subordinada, restando, portanto, afastada a subordinação jurídica, elemento caracterizador do vínculo empregatício.... ()
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7 - TRT3 Período de treinamento. Existência de subordinação e de efetiva submissão do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Vínculo empragatício. Reconhecimento.
«Percebe-se claramente, pelo teor da prova encartada nos autos, que, na hipótese, o treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque não se tratava de mero processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto. Ora, o período de treinamento que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu - , integra o contrato de trabalho, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes. De fato, durante a realização das atividades de treinamento - visando à execução dos misteres ínsitos ao contrato de trabalho - , esteve o Obreiro em efetivo estado de disponibilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo a r. sentença.... ()
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8 - TRT2 Relação de emprego. Vendedor. Subordinação a supervisor e gerente geral de vendas. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º.
«As presenças de um supervisor dos vendedores e de um gerente geral da área de vendas corroboram a existência de gerenciamento, chefia, supervisão e fiscalização do trabalho prestado pelo autor como vendedor, do que se depreende a subordinação, peculiar ao contrato de emprego. Constituída a empresa em torno da comercialização de um produto que inclusive dá o nome à própria reclamada, e realizando o reclamante, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, atividade-fim essencial ao empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.... ()
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9 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica. 2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial. 3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica. 4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT. 5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia. 6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A questão jurídica que envolve o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista de aplicativo tem transcendência jurídica.2. A tese recursal independe do revolvimento de fatos e provas, na medida em que o vínculo empregatício foi reconhecido com base em subordinação algorítmica ou estrutural, tese que tem sido reiteradamente afastada pelo Supremo Tribunal Federal.Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. ENTREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão debatida nos autos diz respeito à natureza da relação jurídica que se forma entre empresas que exploram plataformas digitais e motoristas ou entregadores que se utilizam da tecnologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado exclusivamente na existência de uma subordinação algorítmica, pois o trabalhador teria sua atividade controlada e fiscalizada por meio de sistemas de inteligência artificial.3. A relação jurídica que envolve os motoristas de aplicativo e as empresas que gerem as plataformas digitais é fruto da revolução tecnológica que promove novas formas de prestação de serviços e novos formatos contratuais, muitas das quais ainda carecem de uma regulamentação legal específica.4. A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela CLT.5. A observância de regras de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e ínsita a qualquer atividade profissional, seja ela subordinada ou não, de modo que as circunstâncias fáticas registradas no acórdão regional (impossibilidade de o motorista ditar o preço do serviço e a necessidade de observar regras de conduta) não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia.6. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada.Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TRT18 Odontólogo. Vínculo empregatício. Inexistência.
«Para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos elementos fático-jurídicos insertos no caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Se o profissional odontólogo desenvolve sua atividade de maneira não subordinada, percebendo comissões no importe de 30% do valor dos serviços prestados, resta caracterizado o contrato de parceria, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.... ()
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19 - TRT2 Cooperativa. Fraude. Configuração do contrato de trabalho subordinado. Lei 5.769/71, art. 3º
«Conforme dispõe o parágrafo único, do CLT, art. 442, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Lei 5.769/71, art. 3º). A fraude, devidamente comprovada, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação.... ()
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20 - TST Relação de emprego. Faxineira. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Impossibilidade. Trabalho eventual e não subordinado. CLT, arts. 2º e 3º. Lei 5.859/72, art. 1º.
«Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício com faxineira que prestava serviço duas vezes por semana, no máximo, nas dependências da reclamada, podendo escolher o horário em que se ativava, assim como os meses do ano em que trabalhava. Entendimento diverso ensejaria o vilipêndio aos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, uma vez que ausentes a subordinação e a não eventualidade necessárias à formação do liame em comento. Recurso de revista conhecido e provido.... ()