Lei 6.015/1973, art. 249 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 785.3232.6547.8884

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preferência de crédito hipotecário em arrematação de imóvel. Recurso interposto pela agravante não provido e revogados os efeitos da medida liminar que suspendia o levantamento da quantia pela instituição bancária.


I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que autorizou o levantamento de valores obtidos em leilão judicial em favor do banco exequente, com a agravante alegando preferência no recebimento do crédito devido à existência de garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel. A decisão recorrida não acolheu os embargos de declaração apresentados pela agravante, que buscava a suspensão do levantamento dos valores até a análise de sua preferência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou o levantamento dos valores obtidos em leilão judicial em favor do banco exequente deve ser mantida, considerando a alegação de preferência da agravante, terceira interessada, em razão de garantia hipotecária registrada na matrícula do imóvel arrematado.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou documentos que comprovem seu alegado direito creditório e a natureza da dívida.4. A manifestação da agravante sobre sua preferência ocorreu apenas em embargos de declaração, sem que houvesse pedido formal anterior.5. A instauração do concurso de credores deve ser feita no juízo de origem, não sendo possível nesta fase recursal.6. A decisão que autorizou o levantamento dos valores foi proferida sem conhecimento dos fatos que envolvem a preferência de penhora da agravante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A preferência de crédito hipotecário deve ser comprovada por documentos que demonstrem a existência e o valor da dívida, sendo insuficiente a mera alegação de preferência sem a devida comprovação nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 903, § 2º, 908; Lei 6.015/1973, arts. 249 e 250; Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, art. 397, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.02.2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; Súmula 283/STF e Súmula 284/STF e 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7050.3551.0906

2 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ação discriminatória. Terras devolutas do estado do Piauí. Erro material ocorrência. Omissão e obscuridade. Inexistência.


1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no CPC/2015, art. 1.022. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.6750.5000.1900

3 - STJ Processual civil e administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas do estado do Piauí. Competência absoluta. Foro da situação da coisa. Registros imobiliários em nome de particulares. Presunção relativa do direito de propriedade. Falsidade dos títulos. Ônus probatório do autor. Legitimidade da posse. Concessão de direito de uso. Produção de prova. Ocupante de terra pública. Obrigação.


«1 - Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 205.6995.4000.2000

4 - STJ Registro público. Registro de imóveis. Aplicação da Lei 6.015/1973, art. 214. Nulidade de pleno direito. Lei 6.015/1973, art. 167, I, item 25. Lei 6.015/1973, art. 212. Lei 6.015/1973, art. 213. Lei 6.015/1973, art. 216. Lei 6.015/1973, art. 249.


«1 - Comprovada a nulidade de pleno direito, não pode o imóvel constante do formal oriundo de partilha amigável ser registrado, porque subtrairia direito decorrente da cadeia registral, lesando indevidamente terceiro. Cabível, portanto, o seu cancelamento, garantido que foi o contraditório, sem necessidade de anulação prévia da partilha. ... ()

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