Decreto 611/1992, art. 292 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 170.1621.9000.0700

1 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Atividade especial. Ofensa ao Decreto 611/1992, art. 292. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria versada no nas razões de recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao CPC, art. 535, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4512.5002.4600

2 - STJ Embargos de declaração. Ausência das hipóteses previstas do CPC, art. 1.022. Pretensão de reexame e adoção de tese distinta.


«1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. ... ()

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Doc. LEGJUR 928.5436.7690.5376

3 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.


1. A matéria sub examine, teve sua repercussão geral rejeitada pelo Plenário desta Corte, nos autos do AI 841.047/RG, de relatoria do E. Ministro Cezar Peluso, DJe de 1º.9.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: «PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60 E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97. 2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003). 3. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Anexo do Decreto 53.831/69, vigorou até a edição do Decreto 2.172/1997 (05.03.97), por força do disposto no Decreto 611/92, art. 292, devendo-se considerar como agente agressivo à saúde a exposição a locais de trabalho com ruídos acima de 80 dBA, para as atividades exercidas até 05.03.97.(AC 96.01.21046-6/MG; APELAÇÃO CÍVEL, Relator Desembargador Federa JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEGUNDA TURMA, DJ 06/10/1997, AMS 2001.38.00.032815-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 06/10/2003, AMS 2000.38.00.018266-8/MG, Relator DES. FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/03/2003). 4. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação aa Lei 8.213/91, art. 57, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. Tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente - não se exigindo integralidade da jornada de trabalho -, aos agentes nocivos, visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão-somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa(AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Convocado JUIZ EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002). 5. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres são admitidos os formulários DSS 8030 e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência da Corte, que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97. No que diz respeito à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), ele tem a finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. (AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, SEGUNDA TURMA, DJ 24/10/2002). 6. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei 6.899/81, art. 1º, caput, utilizando-se os índices de correção monetária, de acordo com os seus respectivos períodos de vigência. Súmula 43/STJ e Súmula 148/STJ. Os juros são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida, na linha de orientação do STJ (RESP 314181/AL). 7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação da sentença. Súmula 111/STJ. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.3300

4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Contagem de tempo de serviço. Exercício em condições especiais. Comprovação por meio de formulário próprio. Possibilidade até o Decreto 2.172/97. Ruídos acima de 80 decibéis considerados até a vigência do referido decreto. Decreto 357/91, art. 295. Decreto 611/92, art. 292. Lei 9.711/98, art. 28. Lei 8.213/91, art. 57.


«A 3ª Seção do STJ entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/1991 e 292 do Decreto 611/92. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/1992 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7462.1800

5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Embargos de divergência no recurso especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Exposição ao agente físico ruído. Limite mínimo 80 db até 05/03/1997. Possibilidade. Decreto 611/92, art. 292. Decreto 53.831/64. Decreto 83.080/79. Lei 8.213/91, art. 57.


«O Decreto 611/1992, art. 292 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decs. 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7425.5900

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço. Conversão de tempo especial em comum. Labor exercido sob ruído entre 80 e 90 decibéis até 05/03/97. Possibilidade. Decreto 611/92, art. 292.


«É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre 80 e 90 decibéis até 05/03/97, quando entrou em vigência o Decreto 2.172/97. ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2050.9009.2500

7 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço comum. Ruído. Limite. 80 db. Conversão especial. Possibilidade. Hermenêutica. Colisão de preceitos. Princípio in dubio pro misero.


«1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/79) , antes da edição da Lei 9.032/95. ... ()

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