Tema: 941 Abrir aqui1
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Doc. LEGJUR 174.0974.6000.0000

Tema 941 Leading case
1 - STJ Seguridade social. Recurso especial repetitivo. Previdência privada. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 941. Previdência complementar fechada. Previdência privada e regime geral de previdência social. Regimes jurídicos distintos e autônomos. A previdência complementar tem por pilar o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio do benefício contratado. Exegese da CF/88, arts. 202, caput e da Lei Complementar 109/2001, arts. 1º e 18, § 1º. Reajuste do benefício suplementar. Previsão regulamentar de paridade com os índices da previdência oficial. Extensão de aumentos reais. Inviabilidade. Lei 6.435/1977, art. 22, Lei 6.435/1977, art. 40 e Lei 6.435/1977, art. 43. Lei Complementar 109/2001, arts. 2º, 3º, VI, 23 e 34, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.

«1. A tese a ser firmada, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 ( CPC/1973, art. 543-C), é a seguinte. «nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo regime geral de previdência social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais».»

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Doc. LEGJUR 205.6351.6000.0200

Tema 941 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 941/STF - . Execução Penal. Recurso Extraordinário. Prática de falta grave. Prévio procedimento administrativo disciplinar. Desnecessidade. Repercussão geral reconhecida. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. Assim sendo, a apuração da prática de falta grave perante o juízo da Execução Penal é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). 3. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada. CF/88, art. 24, § 4º. CF/88, art. 93, IX. Lei 7.210/1984, art. 47. Lei 7.210/1984, art. 48, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 50, II. Lei 7.210/1984, art. 52. Lei 7.210/1984, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 118. Lei 7.210/1984, art. 194. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 941/STF: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Tese jurídica fixada: «A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.»... ()

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Doc. LEGJUR 205.6351.6000.0100

Tema 941 Leading case
2 - STF Recurso extraordinário. Tema 941/STF. Execução penal. Processual penal. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do recurso. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CF/88, art. 24, § 4º. CF/88, art. 93, IX. Lei 7.210/1984, art. 47. Lei 7.210/1984, art. 48, parágrafo único. Lei 7.210/1984, art. 50, II. Lei 7.210/1984, art. 52. Lei 7.210/1984, art. 59. Lei 7.210/1984, art. 118. Lei 7.210/1984, art. 194. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 941/STF: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.
Tese jurídica fixada: «A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena».
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento na CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV, e CF/88, art. 93, IX, se a oitiva do condenado em audiência de justificação pelo juízo da execução penal, presentes o ministério público e o defensor, supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD) ou sua eventual ausência ou deficiência.» ... ()

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Doc. LEGJUR 216.7450.4030.0084

Tema 941 Leading case
3 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 941). Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso.

1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o CF/88, art. 37. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: «A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena».... ()

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