Tema: 919 Abrir aqui1
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Doc. LEGJUR 170.1562.8000.0000

Tema 919 Leading case
1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 919/STJ. Cédula de crédito rural. Repetição de indébito. Prescrição. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Direito civil. Direito Bancário. Cambial. Cédula de crédito rural. Ação de repetição de indébito. Prazo prescricional. Prescrição. Prazo vintenário no Código Civil/1916 (CCB/1916, art. 177); Prazo trienal no Código Civil/2002 (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV). Termo inicial: data do pagamento. Caso concreto: recurso especial não provido. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 919/STJ - Discussão acerca:
I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e
II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Tese jurídica firmada: I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do CCB/1916, art. 177, e de três anos, sob o amparo do CCB/2002, art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do CCB/2002, art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.» ... ()

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Doc. LEGJUR 167.8820.5000.0500

Tema 919 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Taxa de fiscalização. Torres e antenas de televisão. Município. Competência legislativa. Repercussão geral reconhecida. Tema 919/STF Tributário e constitucional. Taxa de fiscalização de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Estações de radio-base (ERB´s). Poder de polícia e limites da competência tributária dos Municípios em matéria afeta às telecomunicações. Relevância do tema e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional. CF/88, art. 22, IV. CF/88, art. 30, I, II, III e VIII. CF/88, art. 145. CF/88, art. 5º, II. Lei 9.472/1997, art. 74. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC, art. 1.040.

«Tema 919/STF - Competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União.»

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Doc. LEGJUR 115.2700.1607.1816

Tema 919 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 919). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema 919 de Repercussão Geral: «A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos da CF/88, art. 22, IV, não competindo aos municípios instituir referida taxa». 6. Recurso extraordinário provido.... ()

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