Prescrição da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspensa durante cumprimento de obrigação de fazer, segundo Tema 1.311/STJ e fundamentos do Decreto 20.910/1932 e CF/88

O Tema 1.311/STJ estabelece que o prazo prescricional para cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública não se suspende durante o cumprimento da obrigação de fazer imposta na mesma sentença, garantindo a autonomia entre obrigações de pagar e fazer. A tese reforça a necessidade de propositura tempestiva da execução para evitar prescrição, fundamentada no regime quinquenal do Decreto 20.910/1932, e nos artigos 100 e 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão impacta a gestão dos passivos públicos e a atuação da advocacia pública, orientando a suspensão do processamento da execução de pagar somente após seu ajuizamento, não do prazo prescricional. São aplicáveis as Súmulas 150/STF e 85/STJ, além de dispositivos do CPC/2015 e leis específicas.


TEMA 1.311/STJ: PRESCRIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Primeira Seção, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 1.311), reafirmou a autonomia entre a obrigação de fazer (implantação em folha) e a obrigação de pagar quantia certa (diferenças pretéritas). A pendência de implantação não suspende nem interrompe a prescrição da pretensão executiva de pagar, a qual deve ser manejada tempestivamente pelo credor. A solução privilegia a previsibilidade do regime de prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 e evita que a execução de fazer sirva de escudo para a inércia quanto à execução de pagar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 100, caput e § 3º
- CF/88, art. 105, III, a

FUNDAMENTO LEGAL

- Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto 20.910/1932, art. 2º; Decreto 20.910/1932, art. 8º; Decreto 20.910/1932, art. 9º
- CPC/2015, art. 509; CPC/2015, art. 534; CPC/2015, art. 535; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537
- Lei 10.259/2001, art. 17; Lei 12.153/2009, art. 13

SÚMULAS APLICÁVEIS

- Súmula 150/STF
- Súmula 85/STJ (aplicação subsidiária quanto à prescrição em relações de trato sucessivo)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese uniformiza a orientação segundo a qual o credor deve ajuizar desde logo a execução de pagar para suspender a prescrição, podendo o Juízo, se necessário, suspender o processamento após instaurado o cumprimento. Esperam-se impactos na gestão de passivos públicos (redução de passivos represados) e na advocacia pública (maior êxito em alegações de prescrição), com reflexos na previsibilidade orçamentária via precatórios e RPVs.

ANÁLISE CRÍTICA

- Fundamentos: coerência com o regime quinquenal e com a autonomia das pretensões já firmada pela Corte Especial (REsp 1.340.444; EREsp 1.169.126).
- Argumentação: destaca a independência estrutural entre fazer e pagar e afasta leitura ampliativa do Decreto 20.910/1932, art. 4º.
- Consequências práticas: aumenta o ônus de diligência do credor; induz à propositura tempestiva do cumprimento de pagar; pode ensejar extinções por prescrição em execuções tardias.
- Ponto sensível: credores podem alegar desequilíbrio quando a implantação demanda tempo significativo; a decisão atenua isso admitindo a suspensão do processamento da execução de pagar após seu início, mas não a suspensão do prazo antes dela.